Arrendamento Sem Contrato Escrito: Como o Senhorio Cobra e Despeja
Sem contrato escrito, o senhorio perde o título executivo do NRAU e o procedimento especial de despejo, mas não perde as rendas. O que diz a lei sobre o contrato verbal, como se provam as rendas, porque é que a injunção continua a servir e como se regulariza o arrendamento nas Finanças.

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Um arrendamento sem contrato escrito é mais comum do que devia: a casa de um familiar, um quarto arrendado a um conhecido, um acordo de palavra que durou anos sem problemas. O problema aparece quando o inquilino deixa de pagar. Este guia é para o senhorio nessa situação: o que vale um contrato verbal, o que o inquilino tem de provar, que vias de cobrança se perdem sem papel e quais continuam abertas, como despejar e como pôr o arrendamento em ordem. Se o contrato existe e está escrito, o guia certo é inquilino não paga a renda.
O Contrato de Arrendamento Verbal É Válido?
A Lei Exige Escrito
«O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito» (artigo 1069.º, n.º 1, do Código Civil). [1] A regra geral do Código diz o que acontece quando falta a forma exigida: a declaração é nula, se a lei não previr outra sanção (artigo 220.º). E a nulidade obriga a restituir tudo o que foi prestado ou, se não for possível, o valor correspondente (artigo 289.º, n.º 1). Numa casa, isto quer dizer que o senhorio recebe a casa de volta e o ocupante deve o valor do uso que dela fez, porque o uso não se devolve. Mesmo na leitura mais dura, o senhorio não fica com zero.
A Relação de Coimbra: Forma Só para Prova
Os tribunais não aplicam essa leitura de forma automática. Em outubro de 2024, a Relação de Coimbra decidiu que a exigência de forma escrita do artigo 1069.º, n.º 1, é «meramente ad probationem», isto é, serve para provar o contrato e não para o validar. [2] Por isso a celebração do arrendamento pode ser provada por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, desde que, fora do tribunal, a confissão conste de documento com valor igual ou superior. No caso, o senhorio pediu a casa de volta como se não houvesse arrendamento e perdeu: uma carta dele próprio reconhecia o contrato, e o inquilino pagava renda há anos. Para quem cobra, a leitura é favorável: se o contrato vale, a renda combinada é devida, com tudo o que a lei liga à mora.
O Que o Inquilino Pode Provar
Desde a Lei n.º 13/2019, o próprio artigo 1069.º protege o inquilino. Na falta de redução a escrito que não lhe seja imputável, ele pode provar a existência de título «por qualquer forma admitida em direito», demonstrando que usa o locado sem oposição do senhorio e que paga a renda mensalmente há seis meses (n.º 2). [1] Isto corta nos dois sentidos. O senhorio que recebeu renda durante meses não consegue depois dizer que a pessoa ocupa a casa sem título. Mas o mesmo raciocínio serve-lhe para cobrar: se há arrendamento, há renda em dívida.
Quanto Tempo Dura um Contrato Sem Papel
Num arrendamento para habitação, no silêncio das partes o contrato considera-se celebrado com prazo certo de cinco anos (artigo 1094.º, n.º 3, do Código Civil). [1] Salvo acordo em contrário, renova-se no fim por períodos iguais ou de três anos, se forem inferiores (artigo 1096.º, n.º 1). Para impedir a renovação de um contrato de cinco anos, o senhorio tem de avisar com 120 dias de antecedência (artigo 1097.º, n.º 1, alínea b)), e a oposição à primeira renovação só produz efeitos passados três anos da celebração (n.º 3). Sem papel, a data em que o arrendamento começou passa a ser uma questão de prova, e é a primeira coisa a reconstituir.
Criar a declaração de reconhecimento de dívidaSem contrato escrito, a melhor prova é o inquilino reconhecer por escrito as rendas em falta. Modelo grátis, pronto a assinar, que também interrompe a prescrição.Cobrar as Rendas Sem Contrato Escrito
Provar o Que Foi Combinado
Antes de cobrar, junte o que prova o valor da renda, a data de vencimento e o início do arrendamento. As transferências bancárias com a mesma quantia todos os meses são a prova mais forte, porque mostram o valor e a regularidade. Os recibos de renda emitidos no Portal das Finanças, se os passou, mostram o valor e o período. Mensagens e emails em que o inquilino fala da renda, pede prazo ou promete pagar valem como reconhecimento. Uma declaração assinada pelo inquilino a reconhecer o arrendamento e a dívida vale mais do que tudo o resto, e é a confissão escrita de que falou a Relação de Coimbra. [2]
O Que Se Perde e o Que Fica
As vias do senhorio com e sem contrato escrito
| Via | Com contrato escrito | Sem contrato escrito | Norma |
|---|---|---|---|
| Título executivo do NRAU (contrato mais comunicação do montante em dívida) | Sim | Não: o título é o próprio contrato | Art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006 |
| Procedimento especial de despejo | Sim, com imposto do selo pago ou rendas declaradas | Na prática não: o requerimento assenta no contrato | Arts. 15.º, n.ºs 2 e 5, e 15.º-B da Lei n.º 6/2006 |
| Resolução por carta registada ao inquilino | Só se o contrato convencionar o domicílio | Não: notificação avulsa ou contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução | Art. 9.º, n.º 7, da Lei n.º 6/2006 |
| Injunção para cobrar as rendas | Sim | Sim: o requerimento não leva o contrato | DL n.º 269/98 |
| Indemnização de 20% da mora | Sim, salvo se resolver por falta de pagamento | Sim, se o arrendamento for provado | Art. 1041.º, n.º 1, CC |
| Acção de despejo em tribunal | Sim | Sim | Art. 14.º da Lei n.º 6/2006 |
- Via
- Título executivo do NRAU (contrato mais comunicação do montante em dívida)
- Com contrato escrito
- Sim
- Sem contrato escrito
- Não: o título é o próprio contrato
- Norma
- Art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006
- Via
- Procedimento especial de despejo
- Com contrato escrito
- Sim, com imposto do selo pago ou rendas declaradas
- Sem contrato escrito
- Na prática não: o requerimento assenta no contrato
- Norma
- Arts. 15.º, n.ºs 2 e 5, e 15.º-B da Lei n.º 6/2006
- Via
- Resolução por carta registada ao inquilino
- Com contrato escrito
- Só se o contrato convencionar o domicílio
- Sem contrato escrito
- Não: notificação avulsa ou contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução
- Norma
- Art. 9.º, n.º 7, da Lei n.º 6/2006
- Via
- Injunção para cobrar as rendas
- Com contrato escrito
- Sim
- Sem contrato escrito
- Sim: o requerimento não leva o contrato
- Norma
- DL n.º 269/98
- Via
- Indemnização de 20% da mora
- Com contrato escrito
- Sim, salvo se resolver por falta de pagamento
- Sem contrato escrito
- Sim, se o arrendamento for provado
- Norma
- Art. 1041.º, n.º 1, CC
- Via
- Acção de despejo em tribunal
- Com contrato escrito
- Sim
- Sem contrato escrito
- Sim
- Norma
- Art. 14.º da Lei n.º 6/2006
A Injunção Não Precisa do Contrato
A renda é uma obrigação de pagar dinheiro que nasce de um contrato, escrito ou não, e isso põe-na no âmbito da injunção, com o tecto de 15.000 € que vale fora das transacções entre empresas (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98). [4] No requerimento descreve-se a dívida: o arrendamento, a renda, os meses em falta. O contrato e os recibos não se juntam, e é por isso que a falta de papel não trava a entrega; mas guarde a prova, porque é com ela que responde se o inquilino deduzir oposição. A taxa de justiça é de 51 € até 5.000 € e de 102 € até 15.000 €, paga antes da entrega. [5] Se o inquilino não se opuser, o requerimento ganha fórmula executória e o senhorio fica com o título executivo que o contrato verbal não lhe dava.
As rendas prescrevem em cinco anos, cada uma contada do seu vencimento (artigo 310.º, alínea b), do Código Civil), e uma carta, mesmo registada, não trava esse prazo. [1] Quem deixou arrastar a situação pode confirmar as rendas que ainda estão a tempo no verificador de prescrição. Os valores em falta e a indemnização de 20% calculam-se na carta de rendas em atraso, que convém enviar antes da injunção.
Despejar um Inquilino Sem Contrato
Resolver por Falta de Pagamento
Os fundamentos de resolução são os mesmos de qualquer arrendamento: mora igual ou superior a três meses, ou mais de quatro atrasos de oito dias em 12 meses (artigo 1083.º, n.ºs 3 e 4, do Código Civil). [1] A resolução por falta de pagamento opera por comunicação ao inquilino (artigo 1084.º, n.º 2). A diferença está na forma: a carta registada com aviso de recepção só serve nos contratos escritos com domicílio convencionado, por isso sem contrato escrito a comunicação faz-se por notificação judicial avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução mandatado para o efeito (artigo 9.º, n.º 7, da Lei n.º 6/2006). [3] E há um prazo: três meses a contar do conhecimento do fundamento, sob pena de caducidade (artigo 1085.º, n.º 2, do Código Civil).
Sem Contrato, o Caminho É o Tribunal
O procedimento especial de despejo assenta no contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação de resolução (artigo 15.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 6/2006), e só serve para contratos com imposto do selo liquidado ou rendas declaradas em IRS ou IRC (n.º 5). [3] Sem contrato escrito para juntar, a via segura é a acção de despejo em tribunal, pelo processo comum, onde o arrendamento se prova como se provaria na cobrança. Não caia na tentação de pedir a casa de volta como se o ocupante não tivesse título nenhum: foi exactamente o que falhou no caso da Relação de Coimbra, em que o senhorio perdeu por o arrendamento estar provado. [2]
Regularizar o Arrendamento nas Finanças
A Comunicação do Contrato à AT
Os senhorios comunicam à Autoridade Tributária os contratos de arrendamento e subarrendamento, as suas alterações e a sua cessação, até ao fim do mês seguinte ao do início, em declaração de modelo oficial (artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Imposto do Selo). [6] O imposto do selo do arrendamento é de 10% sobre a renda de um mês (verba 2 da Tabela Geral). Um pormenor que costuma surpreender o senhorio: se ele não comunicar, o inquilino pode fazê-lo (artigo 60.º, n.º 4). E as rendas recebidas entram no IRS, com recibo emitido em modelo oficial (artigo 115.º, n.º 5, do Código do IRS). [7]
Porque Isto Importa para Cobrar
Não é só uma questão fiscal. O requerimento de despejo é recusado se não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC das rendas do locado nos últimos quatro anos, salvo contrato mais recente (artigo 15.º-C, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 6/2006). [3] Um arrendamento que nunca passou pelas Finanças fica sem a via mais rápida de despejo, mesmo que depois se ponha por escrito. E desde 2026 as rendas de habitação até 2.300 € por mês pagam 10% de IRS em vez da taxa geral de 25% (artigo 45.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais), o que torna a regularização mais barata do que era; a calculadora do IRS das rendas faz a conta.
Pôr um arrendamento verbal em ordem
- 1
Reconstituir o acordo
Data de início, valor da renda, dia de pagamento, o que está incluído. Reúna as transferências e as mensagens que o provam. - 2
Pôr por escrito, com o inquilino
Um contrato assinado pelos dois, que declare a data real de início e a renda. Se houver rendas em atraso, inclua o reconhecimento da dívida, com o valor e os meses. Se o inquilino recusar assinar, o que já reuniu continua a valer como prova. - 3
Comunicar à Autoridade Tributária
Pela declaração de modelo oficial do imposto do selo, e pagar o imposto de 10% sobre uma renda. - 4
Emitir os recibos e declarar as rendas
Recibo de renda em modelo oficial a cada pagamento e as rendas no IRS. É o que abre, no futuro, o procedimento especial de despejo. - 5
Cobrar o que está em falta
Carta de rendas em atraso com um prazo e, sem pagamento, injunção pelas rendas e pela indemnização de 20%.
Exemplo: Um T1 Arrendado de Palavra
Uma senhoria arrendou em 2023 um T1 a um conhecido por 600 € por mês, sem contrato escrito. O inquilino pagou sempre por transferência, no dia 1, até deixar de pagar em junho. Em setembro há três rendas em falta. A senhoria não quer, para já, a casa de volta: quer receber.
O que a senhoria pode pedir e como
| Passo | Valor ou efeito | Norma |
|---|---|---|
| Prova do arrendamento | Mais de dois anos de transferências de 600 € no início de cada mês, sem oposição ao uso da casa | Art. 1069.º, n.º 2, CC |
| Rendas de junho, julho e agosto | 1.800 € | Art. 1038.º, al. a), CC |
| Indemnização de 20%, porque não resolve o contrato | 360 € | Art. 1041.º, n.º 1, CC |
| Total a pedir na injunção | 2.160 €, mais juros e a taxa de justiça que adiantou | DL n.º 269/98 |
| Taxa de justiça | 51 €, paga antes da entrega | Tabela II do RCP |
- Passo
- Prova do arrendamento
- Valor ou efeito
- Mais de dois anos de transferências de 600 € no início de cada mês, sem oposição ao uso da casa
- Norma
- Art. 1069.º, n.º 2, CC
- Passo
- Rendas de junho, julho e agosto
- Valor ou efeito
- 1.800 €
- Norma
- Art. 1038.º, al. a), CC
- Passo
- Indemnização de 20%, porque não resolve o contrato
- Valor ou efeito
- 360 €
- Norma
- Art. 1041.º, n.º 1, CC
- Passo
- Total a pedir na injunção
- Valor ou efeito
- 2.160 €, mais juros e a taxa de justiça que adiantou
- Norma
- DL n.º 269/98
- Passo
- Taxa de justiça
- Valor ou efeito
- 51 €, paga antes da entrega
- Norma
- Tabela II do RCP
Sem oposição, a senhoria fica com um título executivo e pode avançar para a acção executiva. Se a mora chegar aos três meses e ela decidir recuperar a casa, a comunicação de resolução vai por notificação judicial avulsa, e a desocupação pede-se ao tribunal. Nesse caso deixa de pedir os 20%, que só são devidos quando o contrato não é resolvido por falta de pagamento.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil, versão consolidada: forma e nulidade (arts. 220.º e 289.º), prescrição das rendas (art. 310.º), mora do locatário (arts. 1038.º e 1041.º), forma do arrendamento (art. 1069.º, n.º 2 aditado pela Lei n.º 13/2019), resolução (arts. 1083.º a 1085.º) e duração (arts. 1094.º a 1097.º)· Diário da República
- [2]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de outubro de 2024, proc. 1052/22.8T8LMG.C1: a forma escrita do art. 1069.º, n.º 1, do Código Civil é ad probationem· Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt)
- [3]Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Novo Regime do Arrendamento Urbano, versão consolidada: forma das comunicações (art. 9.º), título para pagamento de rendas (art. 14.º-A) e procedimento especial de despejo (arts. 15.º a 15.º-C)· Diário da República
- [4]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: injunção, âmbito e tecto de 15.000 € (art. 1.º do diploma preambular) e regime anexo· Diário da República
- [5]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (injunção)· Diário da República
- [6]Código do Imposto do Selo: comunicação dos contratos de arrendamento (art. 60.º) e verba 2 da Tabela Geral (arrendamento e subarrendamento, 10%)· Portal das Finanças
- [7]Código do IRS: recibo de renda em modelo oficial (art. 115.º)· Autoridade Tributária e Aduaneira