Cobrança

Juros Compulsórios: os 5% Que Acrescem Depois da Sentença

O credor ganhou e o devedor continua sem pagar. Veja quando a lei soma 5% ao ano aos juros de mora, desde que data, sobre o quê, como pedir na execução e o que os tribunais discutem.

Por Recebe.pt13 min de leitura
Mão aponta as contas num bloco, ao lado da sentença e da calculadora, para calcular os juros compulsórios
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Os juros compulsórios são os juros de 5% ao ano que a lei acrescenta, por si só, a uma dívida em dinheiro que o tribunal mandou pagar e que o devedor continua a não pagar. Estão no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, e para o credor que já ganhou o processo (ou que já tem a fórmula executória da injunção) são dinheiro a mais por cada ano de demora do devedor. Este guia explica quando começam, sobre o quê incidem, como se calculam, como se pedem na execução e o que a lei deixa por resolver.

O Que São Juros Compulsórios

A expressão não vem escrita na lei: é o nome que se dá, na prática, aos juros previstos no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil. O texto diz, à letra: «Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.» [1]

Desta frase saem quatro ideias que interessam ao credor. A primeira: os juros são automáticos, ou seja, a lei declara-os devidos sem que o credor tenha de os pedir ao juiz na acção. A segunda: a taxa é de 5% ao ano. A terceira: contam desde o trânsito em julgado da sentença de condenação. A quarta: acrescem aos juros de mora ou à indemnização, não ficam no lugar deles. Os juros de 5% são, portanto, um prémio de quem ganhou contra quem, depois de condenado, ainda se faz esperar.

A lei chama «sanção pecuniária compulsória» ao instrumento do mesmo artigo que vem nos números anteriores, e é por isso que a linguagem corrente mistura os dois conceitos. A secção seguinte separa-os. Se procura as taxas dos juros que estes 5% acrescem, veja juros de mora.

Calcular os juros até hojeJuros civis a 4% desde o vencimento, com os 5% ao ano somados depois do trânsito em julgado. Grátis, sem conta.

Sanção Pecuniária Compulsória e Juros Compulsórios: a Diferença

O artigo 829.º-A tem duas ferramentas diferentes, para dois tipos de obrigação diferentes. A tabela compara-as; as duas subsecções a seguir explicam cada uma.

Artigo 829.º-A: n.º 1 e n.º 4

Para que obrigações

N.º 1: sanção pecuniária compulsória
Prestação de facto infungível, positivo ou negativo (fazer ou não fazer algo que só o devedor pode fazer)
N.º 4: juros compulsórios
Qualquer pagamento em dinheiro corrente, estipulado ou judicialmente determinado

Como nasce

N.º 1: sanção pecuniária compulsória
O tribunal condena o devedor, a requerimento do credor
N.º 4: juros compulsórios
Automaticamente, por força da lei

Taxa ou montante

N.º 1: sanção pecuniária compulsória
Quantia por cada dia de atraso ou por cada infracção, fixada segundo critérios de razoabilidade
N.º 4: juros compulsórios
5% ao ano

Desde quando

N.º 1: sanção pecuniária compulsória
Conforme a decisão do tribunal
N.º 4: juros compulsórios
Desde o trânsito em julgado da sentença de condenação

Para quem

N.º 1: sanção pecuniária compulsória
Em partes iguais, ao credor e ao Estado (n.º 3)
N.º 4: juros compulsórios
Questão discutida nos tribunais (ver abaixo)

Obrigações de Fazer: a Sanção por Dia de Atraso

O n.º 1 trata das obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo as que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado. Nesses casos, o tribunal «deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso». [1] É a sanção pecuniária compulsória propriamente dita: um custo diário para o devedor que não faz (ou não deixa de fazer) aquilo a que está obrigado, de modo a pressioná-lo a cumprir.

O n.º 2 diz que esta sanção se fixa segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, e o n.º 3 estabelece que o seu montante «destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado». [1] Quem pede uma sanção compulsória deste tipo tem de o requerer ao tribunal, que decide caso a caso. A lei não dá aqui nenhuma taxa fixa.

Dívidas em Dinheiro: os 5% Automáticos

O credor de dinheiro (uma factura, uma renda, um empréstimo, o preço de uma obra) normalmente não precisa do n.º 1. A obrigação de pagar uma quantia é a que o n.º 4 cobre, e cobre-a sem pedido especial. Se a sentença condena o devedor a pagar 10.000 €, os juros compulsórios correm a partir do trânsito em julgado, sem que seja necessário ao credor requerer uma sanção diária. É esta a razão pela qual, na cobrança de dívidas, o tema relevante é o n.º 4 e não o n.º 1.

Quando Começam a Contar

A data de início depende do caminho que o credor seguiu. Na acção judicial, o ponto de partida é o trânsito em julgado; na injunção, é a fórmula executória. Antes dessas datas, só há juros de mora, se forem devidos.

Sentença: Desde o Trânsito em Julgado

Na acção declarativa, o artigo 829.º-A, n.º 4, fixa o início «desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado». [1] Os juros depois da sentença não correm, portanto, a partir do dia em que a sentença é proferida, mas só quando já não cabe recurso ordinário. O que é o trânsito em julgado e quando acontece vem explicado no artigo próprio.

Há um pormenor ligado à execução: nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do CPC, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. [3] Em regra, as duas datas andam juntas, e é a partir delas que o credor pode avançar com a acção executiva e contar com os 5% a correr.

Injunção: Desde a Fórmula Executória

Na injunção não há sentença nem trânsito em julgado, mas o regime próprio do procedimento prevê os mesmos 5%. O artigo 13.º, n.º 1, alínea d), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 manda que a notificação ao requerido indique que, «na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória». [2]

Isto é bom para o credor por duas razões. Os 5% são automáticos, e o devedor é avisado deles na própria notificação. E a fórmula executória chega sem juiz: se o requerido, notificado, não deduzir oposição, o secretário apõe no requerimento a fórmula «Este documento tem força executiva.» (artigo 14.º, n.º 1). [2] A injunção não exige advogado em nenhum valor, e a taxa de justiça até 5.000 € é de 51 € (0,5 UC), paga pelo próprio credor antes da entrega. [4]

E Antes Disso?

Antes do trânsito em julgado (ou da fórmula executória) não há juros compulsórios, mas pode haver juros de mora. Na injunção, a notificação refere juros de mora «desde a data da apresentação do requerimento». [2] Para as dívidas entre empresas, veja Decreto-Lei n.º 62/2013 e nota de débito de juros de mora para cobrar por escrito esses juros, sem esperar por qualquer processo. A regra prática é esta: os juros de mora correm desde que a dívida está em atraso, e os 5% juntam-se-lhes quando há título.

Como Se Calculam

Os 5% incidem sobre a quantia em dinheiro que o tribunal mandou pagar, e somam-se à taxa de juros de mora aplicável. Os exemplos abaixo usam cálculo simples, sem capitalização: a mesma taxa aplicada ao capital, ano a ano.

Somados aos Juros de Mora

Imagine uma dívida de 10.000 € entre particulares, já com sentença transitada em julgado. A taxa dos juros civis é de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003). [5] A esses 4% acrescem os 5% do artigo 829.º-A, n.º 4: 9% ao ano no total, ou seja, 900 € por ano (400 € de juros de mora mais 500 € de juros compulsórios). Num ano e meio de demora depois do trânsito, a conta simples dá 1.350 €.

Entre Empresas

Numa transacção comercial, a taxa dos juros de mora no 2.º semestre de 2026 é de 10,40% (Aviso n.º 16623/2026/2). [6] Sobre a mesma dívida de 10.000 €, a soma dos juros de mora com os 5% dá 15,40% ao ano, ou seja, 1.540 € por ano (1.040 € mais 500 €). Para as taxas e a forma de as encontrar em cada semestre, veja juros de mora. Para fazer a conta com as suas datas e o seu capital, use o calculador de juros civis, que já soma os 5% depois do trânsito em julgado, ou o calculador de juros comerciais.

Para Quem Vão os 5%

Aqui está a parte em que a lei não responde por si. O n.º 3 do artigo 829.º-A diz que o montante da sanção pecuniária compulsória se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado. [1] Se essa divisão se aplica também aos juros do n.º 4 é uma questão discutida nos tribunais, e não tomamos posição nem citamos decisões: não temos aqui a base para o fazer com segurança.

Para o credor, o cuidado é de método: faça as contas com os juros de mora como valor firme e trate os juros compulsórios como um acréscimo a confirmar. Mesmo que, no fim, só parte dos 5% chegue ao seu bolso, os juros de mora continuam a ser integralmente seus.

Como Pedir os Juros Compulsórios na Execução

Os juros pedem-se na acção executiva, que o credor instaura com o título executivo na mão (a sentença transitada, ou o requerimento de injunção com a fórmula executória). O CPC dá duas regras que ajudam. O artigo 703.º, n.º 2, estabelece que se consideram abrangidos pelo título executivo «os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante». [3] E o artigo 716.º, n.º 2, diz que, quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. [3]

Na prática, o credor indica no requerimento executivo os juros que pede, de mora e de 5%, com as datas em que cada um começa a contar, e o agente de execução faz a conta final. A mesma norma (artigo 716.º, n.º 3) obriga o agente de execução a liquidar ainda, mensalmente e no momento da cessação, as importâncias devidas por sanção pecuniária compulsória, notificando o executado. [3] Quanto à forma exacta de preencher o requerimento na plataforma, confirme na secretaria ou com o agente de execução.

Cinco passos para cobrar os 5% na execução

  1. 1

    Confirmar o título e a data de início

    Anote a data do trânsito em julgado da sentença ou a data da aposição da fórmula executória na injunção. É desta data que contam os 5%.
  2. 2

    Somar o capital e os juros de mora já vencidos

    Calcule os juros de mora da dívida até à data em que vai requerer a execução, com a taxa legal aplicável (civil ou comercial).
  3. 3

    Indicar os juros que continuam a vencer-se

    No requerimento executivo, peça os juros de mora e os juros de 5% com a data de início de cada um, e deixe claro que continuam a vencer-se.
  4. 4

    Deixar a liquidação final ao agente de execução

    Os juros que se vencem durante a execução são liquidados a final pelo agente de execução (artigo 716.º, n.º 2, do CPC).
  5. 5

    Confirmar a questão dos 5% no seu processo

    Peça a um advogado que confirme como o tribunal trata a divisão dos juros do artigo 829.º-A, n.º 4, antes de contar com o valor total.

Se tem uma dívida em dinheiro por cobrar, a injunção é o caminho em que os 5% passam a contar desde a fórmula executória, sem advogado e sem esperar por sentença. Verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo. A taxa de justiça é paga por si ao Estado, não é paga pelo recebe.pt.

Perguntas frequentes

São os juros de 5% ao ano que o artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil faz acrescer, automaticamente, a um pagamento em dinheiro estipulado ou judicialmente determinado. Contam desde o trânsito em julgado da sentença de condenação e somam-se aos juros de mora ou à indemnização devida, sem substituírem nenhum deles.

É a quantia que o tribunal, a pedido do credor, condena o devedor a pagar por cada dia de atraso ou por cada infracção, nas obrigações de prestação de facto infungível (artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil). Serve para pressionar o devedor a cumprir, e divide-se em partes iguais entre o credor e o Estado.

O artigo 829.º-A não fixa um prazo de prescrição próprio para os juros compulsórios. Por isso, não podemos indicar um prazo seguro neste artigo. Se a dívida é antiga ou o processo já terminou há algum tempo, confirme o prazo aplicável com um advogado antes de contar com estes juros.

Sim. O artigo 13.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 manda indicar ao requerido, na notificação, que são devidos juros de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória, além dos juros de mora desde a apresentação do requerimento. Não há sentença nem trânsito em julgado neste caso.

Não. O artigo 829.º-A, n.º 4, diz que os juros de 5% acrescem aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Numa dívida civil a 4%, por exemplo, o total passa a 9% ao ano a partir do trânsito em julgado, em cálculo simples.

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigo 829.º-A (sanção pecuniária compulsória e juros de 5%)· Diário da República
  2. [2]Decreto-Lei n.º 269/98, regime anexo (injunção), artigos 13.º e 14.º· Diário da República
  3. [3]Código de Processo Civil, artigos 703.º, 704.º e 716.º· Diário da República
  4. [4]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República
  5. [5]Portaria n.º 291/2003 (taxa de juros civis)· Diário da República
  6. [6]Aviso n.º 16623/2026/2 (taxa de juros comerciais, 2.º semestre de 2026)· Diário da República
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