Trânsito em Julgado: Quando a Sentença Já Se Pode Executar
O credor ganhou a acção. Quando é que a sentença fica definitiva, quanto tempo demora, o que muda para cobrar (execução, juros de 5%, prescrição de 20 anos) e porque a injunção dispensa o trânsito em julgado.

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O trânsito em julgado é o momento em que uma decisão judicial deixa de poder ser contestada pelos meios normais: o Código de Processo Civil (CPC) diz que a decisão «considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» (artigo 628.º). [1] Para o credor que ganhou a acção, é o ponto em que a vitória se torna definitiva e em que, em regra, se pode passar à cobrança forçada. Este guia explica quando acontece, quanto tempo demora e o que ganha o credor com ele, sempre com o artigo da lei à frente.
O Que É o Trânsito em Julgado
A definição do artigo 628.º tem duas partes que convém separar. A primeira é o recurso ordinário: o artigo 627.º, n.º 2, diz que os recursos ordinários são a apelação e a revista, e que os extraordinários são o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão. [1] O trânsito depende só dos ordinários. Quer isto dizer que uma decisão pode ser atacada mais tarde por um recurso extraordinário e, mesmo assim, já ter transitado em julgado. A segunda parte é a reclamação, que é o pedido feito ao próprio juiz que decidiu (para arguir uma nulidade ou pedir a reforma da sentença), e de que falamos mais abaixo.
Em linguagem de credor: uma sentença transitada em julgado é uma sentença que já ninguém pode alterar pelos caminhos normais. Até lá, a decisão existe mas ainda pode ser revogada por um tribunal superior. Depois, é definitiva. Esta diferença decide se o credor pode ou não avançar para a acção executiva e quando começam a contar os juros e a prescrição de 20 anos.
Calcular os juros até hojeJuros civis a 4% desde o vencimento, com os 5% ao ano somados depois do trânsito em julgado. Grátis, sem conta.Quando Transita em Julgado uma Sentença
A pergunta prática é quando transita em julgado a sentença do seu processo. A resposta depende de uma coisa: a decisão admite ou não recurso ordinário? Se admite, o trânsito acontece quando o prazo do recurso passa sem que a parte vencida recorra. Se não admite, acontece quando já não cabe reclamação. A tabela resume as situações que o CPC distingue.
O prazo do trânsito em julgado, situação a situação
| Situação | Prazo | Artigo |
|---|---|---|
| Recurso ordinário admissível | 30 dias a contar da notificação da decisão | CPC, art. 638.º, n.º 1 [1] |
| Processo urgente | 15 dias a contar da notificação | CPC, art. 638.º, n.º 1 [1] |
| Recurso sobre prova gravada | Os 30 dias (ou 15) acrescidos de 10 dias | CPC, art. 638.º, n.º 7 [1] |
| Sentença sem recurso ordinário | Prazo para reclamar (nulidades ou reforma). Na falta de disposição especial, 10 dias | CPC, arts. 615.º, n.º 4, 616.º, n.º 2, e 149.º, n.º 1 [1] |
Situação
Recurso ordinário admissível
- Prazo
- 30 dias a contar da notificação da decisão
- Artigo
- CPC, art. 638.º, n.º 1 [1]
Situação
Processo urgente
- Prazo
- 15 dias a contar da notificação
- Artigo
- CPC, art. 638.º, n.º 1 [1]
Situação
Recurso sobre prova gravada
- Prazo
- Os 30 dias (ou 15) acrescidos de 10 dias
- Artigo
- CPC, art. 638.º, n.º 7 [1]
Situação
Sentença sem recurso ordinário
- Prazo
- Prazo para reclamar (nulidades ou reforma). Na falta de disposição especial, 10 dias
- Artigo
- CPC, arts. 615.º, n.º 4, 616.º, n.º 2, e 149.º, n.º 1 [1]
Com Recurso: 30 Dias
O prazo do trânsito em julgado numa decisão que admite recurso é, antes de mais, o prazo do próprio recurso: 30 dias a contar da notificação da decisão (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). [1] Nos processos urgentes e nos casos dos artigos 644.º, n.º 2, e 677.º, o prazo é de 15 dias. [1] Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o recurso ganha 10 dias (artigo 638.º, n.º 7). [1] Se a parte vencida não recorrer dentro do prazo, a sentença transita. Se recorrer, não há trânsito enquanto o recurso não for decidido, e quem fica à espera é o credor.
Para o credor, isto quer dizer o seguinte: o dia do trânsito não é o dia da sentença. É o dia a seguir ao fim do prazo de recurso, desde que ninguém recorra. A contagem começa na notificação, e não na data em que o juiz assinou a sentença. Por isso, confirme sempre a data em que a decisão lhe foi notificada ou ao seu advogado.
Sem Recurso: Causas Até 5.000 €
Nem toda a sentença admite recurso. O artigo 629.º, n.º 1, do CPC só admite o recurso ordinário quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada. [1] A alçada em matéria cível é de 30.000 € nos tribunais da Relação e de 5.000 € nos tribunais de primeira instância (Lei n.º 62/2013, artigo 44.º, n.º 1). [2] Há excepções em que o recurso é sempre admitido, independentemente do valor (artigo 629.º, n.ºs 2 e 3). [1]
A consequência para a cobrança corrente é directa. Numa acção de 3.000 €, decidida na primeira instância, a sentença em regra não admite recurso ordinário, salvo uma das excepções dos n.ºs 2 e 3 do artigo 629.º. [1] [2] Não há prazo de 30 dias a esperar. O que sobra é a reclamação: o artigo 615.º, n.º 4, diz que as nulidades das alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, e o artigo 616.º, n.º 2, permite a qualquer parte pedir a reforma da sentença, quando não caiba recurso, por manifesto lapso do juiz. [1] Na falta de disposição especial, o prazo para arguir nulidades e requerer qualquer acto é de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1). [1]
Prazos Que Se Suspendem nas Férias
Os prazos de recurso suspendem-se nas férias judiciais, o que alonga o calendário do trânsito quando o fim do prazo cai nesses períodos. Em vez de contar dias à mão, use a calculadora de prazos judiciais e confirme o resultado com a data que consta da secretaria. Um requerimento executivo entregue antes do trânsito, sem que a lei o permita, é tempo perdido.
Caso Julgado Formal e Material
Quando a decisão transita, forma-se o caso julgado. A lei distingue dois tipos, e a diferença interessa ao credor porque determina o que o devedor pode voltar a discutir noutro processo.
O caso julgado material forma-se quando a sentença decide do mérito: transitada em julgado, a decisão fica com força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites dos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do recurso de revisão (artigo 619.º, n.º 1). [1] Se o tribunal declarou que o devedor deve 4.000 €, essa dívida não volta a ser discutida noutro processo entre as mesmas partes. O caso julgado formal é mais modesto: as sentenças e os despachos que recaiam só sobre a relação processual têm força obrigatória apenas dentro do processo (artigo 620.º, n.º 1). [1]
Duas regras completam o quadro. Primeira: o caso julgado vale nos precisos limites e termos em que julga, e se a parte perdeu por não ter decorrido um prazo ou não se verificar uma condição, pode renovar o pedido depois (artigo 621.º). [1] Para o credor, isto quer dizer que uma acção perdida por a dívida ainda não estar vencida não o impede de voltar a pedir, quando vencer. Segunda: se houver duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado primeiro (artigo 625.º, n.º 1). [1]
O Que Muda para o Credor Depois do Trânsito
Passado o prazo sem recurso, a sentença é definitiva e o credor ganha três coisas concretas: um título para executar, juros mais altos e um prazo de prescrição muito mais longo. Cada uma é tratada abaixo.
Título Executivo e Execução Sumária
As sentenças condenatórias são título executivo (artigo 703.º, n.º 1, alínea a)). [1] Para executar a sentença, o artigo 626.º, n.º 1 e 2, diz que a execução da decisão condenatória se inicia mediante requerimento, e que a execução para pagamento de quantia certa segue a forma sumária, com notificação do executado depois da penhora. [1] Isto significa que o devedor só é avisado depois de os bens estarem penhorados, o que protege o credor contra a dissipação do património. Como a execução corre, quais os bens que se penhoram e a defesa que resta ao devedor estão em acção executiva e em embargos de executado.
Juros de 5%
O artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil (CC) dá ao credor uma sanção automática: desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, correm juros de 5% ao ano, somados aos juros de mora. [3] O devedor que continua sem pagar depois de condenado passa a dever mais por cada dia de atraso. O funcionamento e o cálculo estão em juros compulsórios, e é por isso que a data do trânsito interessa também em euros.
Prescrição de 20 Anos
O terceiro efeito é na prescrição de dívidas. O artigo 311.º, n.º 1, do CC diz que o direito sujeito a prescrição mais curta fica sujeito ao prazo ordinário «se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo». [3] O prazo ordinário é de 20 anos (artigo 309.º). [3] Uma dívida que prescreveria em prazo curto passa assim a ter o prazo longo depois da sentença transitada. Uma ressalva do n.º 2 do artigo 311.º: as prestações ainda não devidas à data da sentença mantêm o prazo curto. [3]
Executar Antes do Trânsito: Recurso com Efeito Devolutivo
A regra tem uma excepção. O artigo 704.º, n.º 1, do CPC diz que «a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.» [1] Quer isto dizer que, se a parte vencida recorreu mas o recurso não suspende a sentença (efeito devolutivo), o credor pode avançar para a execução antes do trânsito.
Há uma condição que pesa: enquanto a sentença estiver pendente de recurso, o exequente não pode ser pago sem prestar caução (artigo 704.º, n.º 3). [1] Na prática, a execução pode começar, mas o dinheiro só chega ao credor com garantia de que o devolve se o recurso lhe for desfavorável. Se este é o seu caso, a decisão de avançar antes do trânsito depende dos factos do processo e convém confirmá-la com um advogado.
E na Injunção? Título Sem Trânsito em Julgado
Na injunção não há sentença, e por isso não há trânsito em julgado. O devedor é notificado e tem 15 dias para deduzir oposição. Se não o fizer, o secretário apõe no requerimento a fórmula «Este documento tem força executiva.» (artigos 12.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [4] O título nasce logo nesse momento, e o credor pode executar sem esperar prazo de recurso. É a maior vantagem da injunção sobre a acção em tribunal: poupa-se o tempo de decisão e o tempo do trânsito.
Se o devedor deduz oposição, a injunção segue para tribunal (AECOP ou acção comum) e aí sim há sentença e trânsito em julgado, com tudo o que foi dito acima. Quando o devedor fica calado numa acção comum, o caminho está em revelia do devedor, e a AECOP tem as suas regras próprias. Uma nota de prudência: quanto à prescrição depois da fórmula executória, a questão não está assente, e o prudente é executar cedo em vez de contar com o prazo longo.
O Que Fazer a Seguir
Ganhou a acção e quer cobrar? A ordem que evita surpresas é esta. Para a certidão de trânsito em julgado, a secretaria do tribunal passa-a e é ela que certifica a data.
Cinco passos depois da sentença
- 1
Confirmar a data da notificação
Veja quando a sentença foi notificada a si ou ao seu advogado. É daí que se conta o prazo, não da data em que o juiz assinou. - 2
Contar o prazo
Se admite recurso, 30 dias (15 nos processos urgentes). Se não admite, o prazo para reclamar. Tenha em conta as férias judiciais e use a calculadora de prazos. - 3
Pedir a confirmação do trânsito na secretaria
A secretaria certifica a data em que a sentença transitou. Peça a certidão de trânsito em julgado antes de avançar. - 4
Apresentar o requerimento executivo
A execução da decisão condenatória inicia-se mediante requerimento (artigo 626.º do CPC) e, para quantia certa, segue a forma sumária. - 5
Somar os juros
Desde o trânsito correm 5% ao ano sobre a condenação, além dos juros de mora (artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil).
Se a dívida ainda não chegou a tribunal e o devedor não responde, a injunção é o caminho em que o título aparece sem esperar por sentença nem por trânsito em julgado. Verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo, sem advogado.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil, artigos 149.º, 615.º, 616.º, 619.º a 621.º, 625.º a 629.º, 638.º, 703.º e 704.º· Diário da República
- [2]Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), artigo 44.º· Diário da República
- [3]Código Civil, artigos 309.º, 311.º e 829.º-A· Diário da República
- [4]Decreto-Lei n.º 269/98, regime anexo (injunção e AECOP), artigos 12.º e 14.º· Diário da República