Injunção

Revelia: o Que Acontece Quando o Devedor Não Contesta

O devedor ficou calado. O que ganha o credor com a revelia na injunção, na AECOP e na acção comum, o que o devedor perde, e as seis situações em que o silêncio não chega.

Por Recebe.pt14 min de leitura
Carta de tribunal e aviso rosa deixados no capacho de um devedor que não responde, em revelia
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A revelia é a situação do réu que, chamado a um processo para se defender, não contesta. Para o credor, é o melhor desfecho possível de um devedor que não quer pagar: o silêncio converte-se em factos dados por provados e, no fim, num título para cobrar. Mas a revelia não funciona da mesma forma na injunção, na AECOP e na acção comum, e há situações em que o silêncio do devedor não dá a vitória ao credor. Este guia põe cada caso por ordem, com o artigo da lei à frente.

O Que É a Revelia

Em sentido corrente, a palavra quer dizer «o réu não respondeu». Em sentido jurídico, é um termo do processo em tribunal: o Código de Processo Civil (CPC) trata-a nos artigos 566.º a 569.º, a propósito da contestação do réu. [1] Uma nota cedo, para não haver confusão: na injunção sem oposição não intervém nenhum juiz. Aí fala-se em falta de oposição, e o efeito não é uma sentença mas a fórmula executória. [2] O resultado prático para o credor é parecido, e é por isso que o termo «revelia» se usa, na conversa, para os dois casos.

Revelia Absoluta

A revelia absoluta é o caso extremo: o réu, além de não deduzir oposição, não constitui mandatário nem intervém de qualquer forma no processo. O artigo 566.º do CPC impõe então ao tribunal uma verificação antes de avançar: apurar se a citação foi feita com as formalidades legais, e ordenar a sua repetição se encontrar irregularidades. [1] Ou seja, o tribunal começa por confirmar que o devedor foi mesmo chamado. É uma protecção do réu, mas também do credor: uma sentença assente numa citação mal feita é uma sentença frágil.

Não Contestar, Mas Aparecer no Processo

Nem todo o réu que não contesta desaparece. Pode constituir advogado, juntar procuração e, mesmo assim, deixar passar o prazo da contestação. A lei prevê este caso no artigo 567.º, n.º 1: a confissão dos factos aplica-se ao réu que não contesta, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação. [1] A diferença para a revelia absoluta está na verificação da citação do artigo 566.º, que só se faz quando o réu não dá sinal de vida no processo.

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Revelia na Injunção, na AECOP e na Acção Comum

Os três processos que um credor pode usar para cobrar uma dívida tratam o silêncio do devedor de forma diferente. A tabela compara o prazo para responder, o que acontece sem resposta e o artigo que o prevê.

O silêncio do devedor, processo a processo

Processo

Injunção

Prazo para responder
15 dias para deduzir oposição
Se o devedor não responde
O secretário apõe a fórmula «Este documento tem força executiva.»; não há juiz nem sentença
Artigo
Regime anexo ao DL 269/98, arts. 12.º, n.º 1, e 14.º [2]

Processo

AECOP

Prazo para responder
15 dias (valor até à alçada da primeira instância) ou 20 dias (restantes casos)
Se o devedor não responde
O juiz confere força executiva à petição, salvo excepções dilatórias evidentes ou pedido manifestamente improcedente
Artigo
Regime anexo ao DL 269/98, arts. 1.º, n.º 2, e 2.º [2]

Processo

Acção comum

Prazo para responder
30 dias a contar da citação, mais a dilação quando a haja
Se o devedor não responde
Consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, seguem-se alegações e sentença
Artigo
CPC, arts. 567.º e 569.º, n.º 1 [1]

Injunção: Fórmula Executória Sem Juiz

Na injunção, o devedor é notificado (não citado) e tem 15 dias para deduzir oposição. Se, depois de notificado, não o fizer, «o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: "Este documento tem força executiva."» (artigo 14.º, n.º 1). [2] É isto que o credor quer ver: um requerimento que passa a ser título executivo sem que nenhum juiz tenha apreciado coisa alguma. O secretário só pode recusar a fórmula quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento (artigo 14.º, n.º 3). [2] O que o devedor pode fazer em 15 dias está em oposição à injunção.

AECOP: Força Executiva à Petição

Na AECOP, o réu é citado para contestar em 15 dias, se o valor da acção não ultrapassa a alçada da primeira instância, ou em 20 dias nos restantes casos (artigo 1.º, n.º 2, do regime anexo). [2] Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o artigo 2.º dá um destino simples à acção: «o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.» [2] O juiz confere força executiva à petição, salvo os dois obstáculos que a lei indica.

Acção Comum: Factos Confessados

Na acção declarativa comum, o prazo de contestação é de 30 dias a contar da citação, mais a dilação quando a haja (artigo 569.º, n.º 1, do CPC). [1] Se o réu não contestar, o artigo 567.º, n.º 1, estabelece: «consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» [1] Segue-se uma fase curta: 10 dias para alegações escritas, primeiro o mandatário do autor e depois o do réu, e em seguida a sentença, «julgando-se a causa conforme for de direito» (artigo 567.º, n.º 2). [1] Se a causa for manifestamente simples, a sentença pode limitar-se à parte decisória (n.º 3). [1] Aqui a causa é decidida por sentença, ao contrário da injunção, onde nenhum juiz intervém.

Efeitos da Revelia

Os efeitos da revelia são bons para o credor, mas têm limites que convém conhecer antes de contar com eles. Esta secção explica o que se confessa, o que significa ser julgado à revelia e o que o devedor perde quando não se opõe à injunção.

Confissão dos Factos, Não do Direito

A chamada confissão tácita abrange os factos, não as conclusões jurídicas. O que o credor contou na petição (o contrato, a entrega, a factura, o vencimento) fica assente sem prova. Mas o juiz continua a aplicar a lei a esses factos: a sentença faz-se «conforme for de direito», e não conforme o pedido do autor. [1] Na prática, um pedido que a lei não sustenta pode ser julgado improcedente mesmo sem contestação.

Ser Julgado à Revelia

Quando se diz que o devedor foi julgado à revelia, quer dizer-se que a causa foi decidida sem a sua contestação, com os factos do autor dados por confessados. A decisão tem o mesmo valor de uma sentença normal: no regime geral é uma sentença, e na AECOP é a decisão pela qual o juiz confere força executiva à petição, com valor de decisão condenatória. [1] [2] O que a revelia não faz é dispensar o credor de pedir bem: a petição é o único texto que o juiz vai ler, e o que lá não estiver não pode ser dado por confessado.

O Que o Devedor Perde

Na injunção, a consequência do silêncio está escrita no artigo 14.º-A. Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas dos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do CPC e advertido do efeito cominatório, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderia ter invocado (n.º 1). [2] Ficam de fora desta preclusão quatro coisas (n.º 2): o uso indevido da injunção e as excepções dilatórias de conhecimento oficioso; os fundamentos de embargos do artigo 729.º do CPC que sejam compatíveis; as cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; e as excepções peremptórias de conhecimento oficioso. [2] Em português simples: o devedor que podia ter alegado «já paguei» ou «a obra veio com defeitos» e não o fez perde o direito de o alegar, também mais tarde, na execução, mas mantém algumas defesas de fundo que o tribunal pode conhecer por si, e as que a execução permite. As defesas na execução estão em embargos de executado.

Quando a Revelia Não Funciona

O silêncio do devedor não garante a vitória. Há seis situações em que a lei trava o efeito da revelia, e o credor deve conhecê-las para as evitar ou para as ver chegar. Agrupam-se em três blocos.

Citação Irregular ou Edital

A primeira situação é a citação irregular. Na revelia absoluta, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e manda repeti-la se não foi (artigo 566.º do CPC). [1] O tempo perdido na repetição é a consequência de uma citação mal feita. A segunda é a citação edital: o artigo 568.º, alínea b), afasta a confissão dos factos quando o réu foi citado editalmente e está em revelia absoluta. [1] Nesse caso, se o ausente não deduzir oposição, incumbe ao Ministério Público a sua defesa, para o que é citado, correndo novamente o prazo para a contestação (artigo 21.º, n.º 1). [1] Quem não encontra o devedor e vai para a citação edital deve ler citação edital do devedor que não é encontrado antes de contar com o silêncio como vitória.

Vários Réus e Factos Que Exigem Documento

A terceira situação surge quando há vários réus e algum contesta: a confissão não se aplica, quanto aos factos que esse impugnar (artigo 568.º, alínea a)). [1] É o caso de um devedor e do seu fiador processados juntos: se o fiador contesta, os factos que ele impugna não se dão por confessados, mesmo que o devedor principal fique calado. A quarta é a dos factos cuja prova exija documento escrito: o artigo 568.º, alínea d), afasta aí o efeito da revelia. [1] O credor que alega um facto que só o documento prova precisa de o provar com o documento, não basta o silêncio do réu.

Pedido Sem Fundamento e Injunção Mal Usada

A quinta situação é a do pedido manifestamente improcedente, que na AECOP trava a força executiva (artigo 2.º do regime anexo). [2] E a sexta é o uso indevido da injunção, que o artigo 14.º-A, n.º 2, alínea a), deixa fora da preclusão: mesmo sem oposição, o devedor não perde a possibilidade de invocar que o procedimento não era o adequado. [2] A lista inclui ainda outras hipóteses do artigo 568.º do CPC, como a do réu incapaz (no âmbito da incapacidade) e a da vontade das partes ineficaz para o efeito pretendido. [1] São casos menos frequentes na cobrança de facturas, mas existem, e o credor atento não os ignora.

O Credor e a Revelia: o Que Fazer

O credor não controla se o devedor responde, mas controla o que a revelia lhe pode dar. Três cuidados fazem a diferença entre uma revelia que rende um título e uma revelia que gera trabalho a mais.

Uma Petição Clara, Com Todos os Factos

Como só os factos alegados se dão por confessados, a petição ou o requerimento de injunção deve contar tudo o que sustenta o pedido: quem contratou com quem, o que foi entregue ou feito, quando, por quanto, quando venceu a dívida e o que falta pagar. Uma narrativa vaga dá ao juiz pouco para confessar e ao devedor muito para dizer mais tarde. Dito de outra forma: escreva a petição como se o devedor fosse contestar, e a revelia será apenas um bónus.

Morada Certa e Citação Bem Feita

Quase tudo o que atrapalha uma revelia nasce na morada. Uma morada errada leva a uma citação que falha, a uma citação repetida ou à citação edital, e com isso a meses de atraso. Antes de avançar, confirme a morada actual do devedor e veja se o contrato indica um endereço para notificações, e use-o. Depois do envio, acompanhe o processo: se a citação ou notificação não chegou ao devedor, o silêncio dele não vale o que parece. Os passos seguintes, por ordem, são estes.

Cinco passos para tirar partido do silêncio

  1. 1

    Confirmar a morada e a identificação do devedor

    Verifique o nome, o NIF e a morada actual. Se o contrato fixar um endereço para notificações, use-o.
  2. 2

    Escolher o processo

    Injunção para dívidas que cabem nela, AECOP ou acção comum nos outros casos. Em qualquer deles, o silêncio do devedor tem efeitos diferentes.
  3. 3

    Alegar todos os factos

    O que não estiver na petição ou no requerimento não se dá por confessado: contrato, entrega, valor, vencimento e o que falta pagar.
  4. 4

    Acompanhar a citação ou a notificação

    Se houver irregularidades ou o devedor não for encontrado, conte com repetição da citação ou com a citação edital.
  5. 5

    Pedir o título e avançar para a execução

    Com a sentença, a decisão da AECOP ou a fórmula executória na mão, o credor tem título executivo.

Depois da Revelia: Executar

A revelia dá um título executivo, não dá dinheiro. Com a sentença (acção comum ou AECOP) ou com a fórmula executória (injunção), o passo seguinte é a acção executiva, onde se penhoram os bens do devedor para cobrar a dívida. O devedor que ficou calado na fase declarativa ainda pode tentar defender-se na execução, dentro dos limites que a lei permite: as hipóteses estão em embargos de executado. Neste artigo não damos os prazos da execução porque dependem do caso; confirme-os na secretaria ou com um advogado antes de agir.

Se o devedor tem dívidas por pagar e não responde ao credor, a injunção é o caminho em que o silêncio dele se transforma em título mais depressa e sem advogado. Verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo.

Perguntas frequentes

Revelia é a situação do réu que, citado para um processo, não contesta. A revelia é absoluta quando, além de não contestar, o réu não constitui mandatário nem intervém de qualquer forma no processo (artigo 566.º do CPC). Na injunção o termo rigoroso é falta de oposição, e o efeito é a fórmula executória.

Significa que o tribunal decide a causa sem contestação do réu, dando por confessados os factos que o autor alegou (artigo 567.º, n.º 1, do CPC). Mas o juiz ainda aplica a lei: confessam-se os factos, não o direito. Um pedido sem fundamento legal pode, por isso, perder mesmo sem resposta do devedor.

O secretário apõe no requerimento a fórmula «Este documento tem força executiva.» e o credor fica com título executivo, sem juiz nem sentença (artigo 14.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). O secretário só pode recusar se o pedido não se ajustar ao montante ou à finalidade do procedimento.

Não. Confessam-se os factos, mas o juiz aplica o direito, e há situações em que o silêncio não chega: citação irregular, citação edital com revelia absoluta, vários réus em que um contesta, ou factos que exigem documento escrito (artigos 566.º e 568.º do CPC). Verifique estas hipóteses antes de dar a causa por ganha.

Depende do processo. Na acção comum são 30 dias a contar da citação, mais a dilação quando a haja (artigo 569.º, n.º 1, do CPC). Na AECOP são 15 dias, até à alçada da primeira instância, ou 20 nos restantes casos. Na injunção, a oposição deduz-se em 15 dias.

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil, artigos 21.º, 225.º, 566.º a 569.º e 729.º· Diário da República
  2. [2]Decreto-Lei n.º 269/98, regime anexo (injunção e AECOP), artigos 1.º, 2.º, 12.º, 14.º e 14.º-A· Diário da República
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