Citação Edital e Devedor Não Encontrado: o Que Pode Fazer
O devedor mudou de casa, não levanta as cartas ou a empresa fechou? Veja o que a lei faz por si na injunção e no tribunal, por ordem, até à citação edital.

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A citação edital é a forma de chamar ao processo um devedor que ninguém consegue encontrar: em vez de uma carta entregue em mão, afixa-se um edital e publica-se um anúncio. É também o medo de muitos credores: «e se o devedor mudou de casa, não levanta as cartas ou a empresa fechou?». A resposta curta é que a lei não pára aí. Há um caminho por ordem, na injunção e no tribunal, e a citação edital só vem no fim, quando tudo o resto falhou. [2]
Notificação ou Citação? A Distinção Que Evita Erros
Convém separar duas palavras que o dia a dia mistura. Na injunção, o requerido é notificado: o artigo 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 manda o secretário, em 5 dias, notificá-lo por carta registada com aviso de recepção para, em 15 dias, pagar ou deduzir oposição. [1] Quem procura «notificação por edital» tropeça aqui: o regime da injunção não prevê notificação por edital. O edital pertence a outra fase.
A citação só surge quando o processo passa a tribunal, como AECOP ou acção comum, e também na execução. É no Código de Processo Civil que se diz como se cita, e a citação de pessoas singulares é pessoal ou edital (artigo 225.º, n.º 1). [2] A tabela mostra onde cada acto cabe.
Notificar ou citar: o que acontece em cada fase
| Fase | Acto | Se o devedor não aparece |
|---|---|---|
| Injunção | Notificação do requerido | Carta registada com AR; depois consulta oficiosa às bases de dados e carta simples para cada morada encontrada (artigo 12.º) |
| Tribunal (AECOP ou acção comum) | Citação do réu | Citação pessoal; se o citando estiver ausente em parte incerta, citação edital (artigos 225.º e 236.º a 240.º do CPC) |
| Execução | Citação do executado | Também se fala de citação: aplicam-se as formas do CPC descritas abaixo, a confirmar com o agente de execução ou a secretaria |
Fase
Injunção
- Acto
- Notificação do requerido
- Se o devedor não aparece
- Carta registada com AR; depois consulta oficiosa às bases de dados e carta simples para cada morada encontrada (artigo 12.º)
Fase
Tribunal (AECOP ou acção comum)
- Acto
- Citação do réu
- Se o devedor não aparece
- Citação pessoal; se o citando estiver ausente em parte incerta, citação edital (artigos 225.º e 236.º a 240.º do CPC)
Fase
Execução
- Acto
- Citação do executado
- Se o devedor não aparece
- Também se fala de citação: aplicam-se as formas do CPC descritas abaixo, a confirmar com o agente de execução ou a secretaria
Devedor Não Encontrado na Injunção
O devedor mudou de casa? A lei já previu isto e não obriga o credor a descobrir a morada nova sozinho. Cada degrau abaixo só se usa quando o anterior falha. Um efeito útil desde o início: as notificações da injunção interrompem a prescrição nos termos do artigo 323.º do Código Civil (artigo 13.º, n.º 2). [1] A carta registada que o credor envia por conta própria, essa, não o faz: o que prova e o que não prova está em carta registada com aviso de recepção.
Carta Registada e Bases de Dados
A primeira tentativa é a carta registada com aviso de recepção, para a morada que o credor indicou. Se for recusada, a lei não deixa o devedor ganhar tempo: recusando-se ele a assinar o aviso ou a receber a carta, o distribuidor lavra nota do que se passou e considera-se efectuada a notificação (artigo 3.º do diploma preambular). [1]
Se a notificação postal se frustrar por outro motivo, entra o trabalho que o credor não tem de fazer: «a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação» (artigo 12.º, n.º 3). [1] Os nomes são os do texto da lei, que usa designações antigas dos serviços. O que conta é que a secretaria cruza quatro bases públicas antes de dar o devedor por perdido.
Carta Simples para Cada Morada
Com o resultado das bases de dados, há dois cenários. Se a morada coincide em todas, a notificação faz-se por via postal simples para esse local (artigo 12.º, n.º 4). Se não coincide, ou se há várias moradas, faz-se por via postal simples para cada uma (n.º 5). [1]
Se o terceiro que atende recusa assinar, o distribuidor lavra nota (n.º 6). E se nada disto for possível, a secretaria procede como julgar conveniente (n.º 7), por exemplo tentando outro local conhecido ou aguardando o regresso do notificando. [1] É por isto que indicar no requerimento todas as moradas que o credor conhece vale a pena: cada uma é um local onde a secretaria pode tentar.
Notificação por Agente de Execução
O credor não tem de esperar que as tentativas postais se esgotem para agir. O artigo 12.º, n.º 8, permite ao requerente pedir que a notificação seja feita por solicitador de execução ou por mandatário judicial. Se essa diligência também falhar, voltam a aplicar-se os n.ºs 3 a 7, ou seja, outra ronda de bases de dados e de moradas. [1] Quanto custa e quem a faz depende de cada caso: pergunte na secretaria ou ao profissional escolhido antes de a pedir.
Marcar a Alínea j): Seguir para Tribunal
Este é o passo que mais credores falham. O artigo 10.º, n.º 2, alínea j), manda indicar no requerimento se se pretende que o processo seja apresentado à distribuição caso a notificação se frustre. [1] Quem não o indicar arrisca-se ao que diz o artigo 13.º-A: frustrada a notificação, a secretaria devolve o expediente ao requerente, e a injunção fica sem efeito útil. [1]
Com a indicação, os autos vão à distribuição (artigo 16.º, n.º 1), isto é, passam a tribunal, e só depois de efectuada a citação do réu para contestar é que seguem para o juiz (artigo 17.º, n.º 2). [1] Nas dívidas entre empresas, o Decreto-Lei n.º 62/2013 vai no mesmo sentido: acima de metade da alçada da Relação, a frustração da notificação remete o processo para tribunal, em forma comum (artigo 10.º, n.º 2). [3] O conselho prático é simples: marque sempre a alínea j). Se tudo correr bem, não faz diferença; se o devedor desaparecer, é o que impede a injunção de morrer na secretaria.
Domicílio Convencionado: a Defesa Antecipada
A melhor resposta ao devedor que muda de casa é ter combinado, antes, onde ele se considera morar para efeitos do litígio. O domicílio convencionado está previsto no artigo 2.º, n.º 1, do diploma preambular: nos contratos reduzidos a escrito, as partes podem convencionar o local onde se consideram domiciliadas para citação ou notificação em caso de litígio. [1] E o n.º 2 avisa que a alteração só é oponível nos termos do Código de Processo Civil. [1]
Na injunção, o artigo 12.º-A dá-lhe um efeito forte: a notificação faz-se por carta simples depositada na caixa do correio, com certidão do distribuidor da data e do local do depósito. [1] Já não depende de assinatura nem de levantamento na estação dos correios.
No tribunal, o artigo 229.º do CPC aplica a mesma ideia às acções de obrigações pecuniárias emergentes de contrato escrito com domicílio convencionado: a citação faz-se por via postal nesse domicílio, desde que o valor não exceda a alçada da Relação ou, excedendo-a, respeite a fornecimento continuado. [2] Se o citando recusar receber a carta, a citação considera-se efectuada pela certificação da recusa (n.º 3). Se a carta voltar por não ter sido levantada, envia-se nova carta registada com aviso de recepção e advertência, e depois o depósito na caixa do correio com certidão (n.ºs 4 e 5). [2]
O devedor não pode fugir mudando apenas a morada: a alteração do domicílio convencionado é inoponível ao credor, salvo se este tiver sido notificado por carta registada com aviso de recepção antes da acção ou nos 30 dias seguintes (artigo 229.º, n.º 2). [2] A cláusula faz-se nos contratos futuros, no texto das cláusulas de pagamento no contrato: a morada, a menção de que vale para citação e notificação em caso de litígio, e a obrigação de comunicar mudanças por carta registada.
Citação Pessoal e Citação Edital no Tribunal
Quando o processo chega ao tribunal, o réu é citado. A citação edital, a que o CPC trata nos artigos 225.º e 236.º a 246.º, não é o primeiro recurso: é o último, e exige que a secretaria demonstre que procurou. A mesma estrutura serve a citação edital CPC de qualquer acção, seja uma AECOP resultante de injunção ou uma acção comum. [2]
As Formas de Citação Pessoal
A citação pessoal faz-se por via electrónica, por via postal ou por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial (artigo 225.º, n.º 2). [2] A citação postal considera-se feita pela entrega da carta registada com aviso de recepção, pelo depósito previsto no artigo 229.º, n.º 5, ou pela certificação da recusa (n.º 5 do artigo 225.º). [2] Só quando nenhuma destas formas resulta e o citando está ausente em parte incerta é que se passa ao edital.
Quando Há Citação Edital
O artigo 225.º, n.º 8, diz quando: «A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.» [2] O devedor em parte incerta é, por isso, o que a secretaria não consegue localizar depois de procurar.
Essa procura está regulada no artigo 236.º. Sendo impossível a citação por ausência em parte incerta, a secretaria procura o último paradeiro do réu junto de quaisquer entidades, designadamente, com despacho judicial, nas bases de dados da identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e do IMT e, se for indispensável, junto das autoridades policiais (n.º 1). [2] Os serviços estão obrigados a responder (n.º 2). A mesma procura faz-se também quando é o autor a indicar o réu como ausente em parte incerta (n.º 3). [2] Ou seja, o devedor não encontrado pelo credor tem de continuar a não ser encontrado depois de o Estado o procurar.
Como se Faz o Edital
A citação edital por incerteza do lugar faz-se por afixação de edital, seguida de anúncio em página informática de acesso público (artigo 240.º, n.º 1). O edital é afixado na porta da última residência ou sede no País (n.º 2). [2]
O que o edital diz também está na lei (artigo 241.º): a acção, o autor e o pedido; o tribunal; o prazo de defesa, a dilação e a cominação; e a data da afixação. [2] O réu que veja o edital sabe, assim, quanto tempo tem e o que lhe acontece se nada fizer. Uma vez o processo no tribunal, acompanhe-o nas consultas públicas explicadas em consultar processos no Citius.
Prazos: Dilação de 30 Dias
A citação edital considera-se feita no dia da publicação do anúncio (artigo 242.º). A partir daí conta a dilação e, findo esta, começa o prazo de defesa. [2] Na citação edital a dilação é de 30 dias (artigo 245.º, n.º 3). [2] Na prática, o réu ausente só vê correr o prazo de defesa um mês depois do anúncio. O prazo de defesa propriamente dito depende da acção em causa, por isso confirme-o no próprio edital.
Empresa Devedora: a Sede do Registo
«A empresa fechou» não faz dela uma devedora em parte incerta. Para as pessoas colectivas, o artigo 246.º do CPC manda citar por via electrónica (n.º 6) e, não havendo endereço registado, tentar de novo por carta registada com aviso de recepção para a sede inscrita no registo nacional de pessoas colectivas, com advertência (n.ºs 9 e 10). Se a carta for devolvida, repete-se com nova carta e advertência (n.º 13, alínea b)). [2] O n.º 12 exclui esta regra quando há domicílio convencionado, caso em que vale o que as partes combinaram. [2]
A consequência prática é boa para o credor: uma sociedade com sede registada dificilmente fica em parte incerta, porque a lei manda citá-la na sede do registo. Antes de concluir que a empresa desapareceu, peça a certidão permanente e veja a sede e a situação actuais. Se a empresa já está dissolvida, o caminho muda, e está em empresa dissolvida e dívidas.
O Que Muda Para o Credor com a Citação Edital
A citação edital não bloqueia o processo, mas muda as regras do jogo. Em regra, o devedor que não contesta fica em revelia e os factos alegados pelo credor podem ser dados como confessados (ver revelia do devedor). Com o réu citado editalmente em revelia absoluta, isso não acontece: o artigo 568.º, alínea b), do CPC afasta a confissão dos factos. [2]
Além disso, o Ministério Público defende o ausente que não deduz oposição (artigo 21.º, n.º 1). [2] O credor encontra, portanto, alguém do outro lado da mesa, e tem de provar tudo: o contrato, a prestação, o valor em dívida. O processo é mais lento, mas avança, e no fim o credor pode obter sentença. Por isso, guarde sempre os documentos do crédito em formato digital, organizados desde o início. O que se segue a uma sentença favorável, a execução, está em acção executiva.
Checklist Antes de Desistir
Antes de dar o devedor por perdido, percorra esta lista. Cada passo custa pouco e quase todos aumentam as hipóteses de a notificação ou a citação chegarem.
Seis passos, por ordem
- 1
Confirmar a morada fiscal ou a sede
Para uma sociedade, peça a certidão permanente e veja a sede inscrita: é aí que a lei manda citar. - 2
Indicar todas as moradas conhecidas
No requerimento, ponha todas as moradas e o local de trabalho que conhece: cada uma é um local onde a secretaria pode tentar a notificação. - 3
Marcar a alínea j)
Indique que quer o processo apresentado à distribuição se a notificação se frustrar, para o expediente não lhe ser devolvido. - 4
Pedir notificação por agente de execução
Se as tentativas postais falharem, o artigo 12.º, n.º 8, permite pedir a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial. - 5
Fixar o domicílio nos contratos futuros
Inclua a cláusula de domicílio convencionado e a obrigação de comunicar mudanças por carta registada. - 6
Vigiar o NIF
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Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: diploma preambular, artigos 2.º e 3.º, e regime anexo, artigos 10.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 13.º-A, 16.º e 17.º· Diário da República
- [2]Código de Processo Civil, artigos 21.º, 225.º, 229.º, 236.º, 240.º a 242.º, 245.º, 246.º e 568.º· Diário da República
- [3]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento em transacções comerciais, artigo 10.º· Diário da República