Cobrança

Citação Edital e Devedor Não Encontrado: o Que Pode Fazer

O devedor mudou de casa, não levanta as cartas ou a empresa fechou? Veja o que a lei faz por si na injunção e no tribunal, por ordem, até à citação edital.

Por Recebe.pt14 min de leitura
Loja fechada com um edital colado na porta de vidro, devedor não encontrado para a citação edital
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A citação edital é a forma de chamar ao processo um devedor que ninguém consegue encontrar: em vez de uma carta entregue em mão, afixa-se um edital e publica-se um anúncio. É também o medo de muitos credores: «e se o devedor mudou de casa, não levanta as cartas ou a empresa fechou?». A resposta curta é que a lei não pára aí. Há um caminho por ordem, na injunção e no tribunal, e a citação edital só vem no fim, quando tudo o resto falhou. [2]

Notificação ou Citação? A Distinção Que Evita Erros

Convém separar duas palavras que o dia a dia mistura. Na injunção, o requerido é notificado: o artigo 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 manda o secretário, em 5 dias, notificá-lo por carta registada com aviso de recepção para, em 15 dias, pagar ou deduzir oposição. [1] Quem procura «notificação por edital» tropeça aqui: o regime da injunção não prevê notificação por edital. O edital pertence a outra fase.

A citação só surge quando o processo passa a tribunal, como AECOP ou acção comum, e também na execução. É no Código de Processo Civil que se diz como se cita, e a citação de pessoas singulares é pessoal ou edital (artigo 225.º, n.º 1). [2] A tabela mostra onde cada acto cabe.

Notificar ou citar: o que acontece em cada fase

Fase

Injunção

Acto
Notificação do requerido
Se o devedor não aparece
Carta registada com AR; depois consulta oficiosa às bases de dados e carta simples para cada morada encontrada (artigo 12.º)

Fase

Tribunal (AECOP ou acção comum)

Acto
Citação do réu
Se o devedor não aparece
Citação pessoal; se o citando estiver ausente em parte incerta, citação edital (artigos 225.º e 236.º a 240.º do CPC)

Fase

Execução

Acto
Citação do executado
Se o devedor não aparece
Também se fala de citação: aplicam-se as formas do CPC descritas abaixo, a confirmar com o agente de execução ou a secretaria
Verificar se pode avançar com injunçãoSe o devedor não responder, a injunção dá-lhe um título executivo sem juiz e sem advogado. Saiba em 2 minutos se a sua dívida cabe. Grátis.

Devedor Não Encontrado na Injunção

O devedor mudou de casa? A lei já previu isto e não obriga o credor a descobrir a morada nova sozinho. Cada degrau abaixo só se usa quando o anterior falha. Um efeito útil desde o início: as notificações da injunção interrompem a prescrição nos termos do artigo 323.º do Código Civil (artigo 13.º, n.º 2). [1] A carta registada que o credor envia por conta própria, essa, não o faz: o que prova e o que não prova está em carta registada com aviso de recepção.

Carta Registada e Bases de Dados

A primeira tentativa é a carta registada com aviso de recepção, para a morada que o credor indicou. Se for recusada, a lei não deixa o devedor ganhar tempo: recusando-se ele a assinar o aviso ou a receber a carta, o distribuidor lavra nota do que se passou e considera-se efectuada a notificação (artigo 3.º do diploma preambular). [1]

Se a notificação postal se frustrar por outro motivo, entra o trabalho que o credor não tem de fazer: «a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação» (artigo 12.º, n.º 3). [1] Os nomes são os do texto da lei, que usa designações antigas dos serviços. O que conta é que a secretaria cruza quatro bases públicas antes de dar o devedor por perdido.

Carta Simples para Cada Morada

Com o resultado das bases de dados, há dois cenários. Se a morada coincide em todas, a notificação faz-se por via postal simples para esse local (artigo 12.º, n.º 4). Se não coincide, ou se há várias moradas, faz-se por via postal simples para cada uma (n.º 5). [1]

Se o terceiro que atende recusa assinar, o distribuidor lavra nota (n.º 6). E se nada disto for possível, a secretaria procede como julgar conveniente (n.º 7), por exemplo tentando outro local conhecido ou aguardando o regresso do notificando. [1] É por isto que indicar no requerimento todas as moradas que o credor conhece vale a pena: cada uma é um local onde a secretaria pode tentar.

Notificação por Agente de Execução

O credor não tem de esperar que as tentativas postais se esgotem para agir. O artigo 12.º, n.º 8, permite ao requerente pedir que a notificação seja feita por solicitador de execução ou por mandatário judicial. Se essa diligência também falhar, voltam a aplicar-se os n.ºs 3 a 7, ou seja, outra ronda de bases de dados e de moradas. [1] Quanto custa e quem a faz depende de cada caso: pergunte na secretaria ou ao profissional escolhido antes de a pedir.

Marcar a Alínea j): Seguir para Tribunal

Este é o passo que mais credores falham. O artigo 10.º, n.º 2, alínea j), manda indicar no requerimento se se pretende que o processo seja apresentado à distribuição caso a notificação se frustre. [1] Quem não o indicar arrisca-se ao que diz o artigo 13.º-A: frustrada a notificação, a secretaria devolve o expediente ao requerente, e a injunção fica sem efeito útil. [1]

Com a indicação, os autos vão à distribuição (artigo 16.º, n.º 1), isto é, passam a tribunal, e só depois de efectuada a citação do réu para contestar é que seguem para o juiz (artigo 17.º, n.º 2). [1] Nas dívidas entre empresas, o Decreto-Lei n.º 62/2013 vai no mesmo sentido: acima de metade da alçada da Relação, a frustração da notificação remete o processo para tribunal, em forma comum (artigo 10.º, n.º 2). [3] O conselho prático é simples: marque sempre a alínea j). Se tudo correr bem, não faz diferença; se o devedor desaparecer, é o que impede a injunção de morrer na secretaria.

Domicílio Convencionado: a Defesa Antecipada

A melhor resposta ao devedor que muda de casa é ter combinado, antes, onde ele se considera morar para efeitos do litígio. O domicílio convencionado está previsto no artigo 2.º, n.º 1, do diploma preambular: nos contratos reduzidos a escrito, as partes podem convencionar o local onde se consideram domiciliadas para citação ou notificação em caso de litígio. [1] E o n.º 2 avisa que a alteração só é oponível nos termos do Código de Processo Civil. [1]

Na injunção, o artigo 12.º-A dá-lhe um efeito forte: a notificação faz-se por carta simples depositada na caixa do correio, com certidão do distribuidor da data e do local do depósito. [1] Já não depende de assinatura nem de levantamento na estação dos correios.

No tribunal, o artigo 229.º do CPC aplica a mesma ideia às acções de obrigações pecuniárias emergentes de contrato escrito com domicílio convencionado: a citação faz-se por via postal nesse domicílio, desde que o valor não exceda a alçada da Relação ou, excedendo-a, respeite a fornecimento continuado. [2] Se o citando recusar receber a carta, a citação considera-se efectuada pela certificação da recusa (n.º 3). Se a carta voltar por não ter sido levantada, envia-se nova carta registada com aviso de recepção e advertência, e depois o depósito na caixa do correio com certidão (n.ºs 4 e 5). [2]

O devedor não pode fugir mudando apenas a morada: a alteração do domicílio convencionado é inoponível ao credor, salvo se este tiver sido notificado por carta registada com aviso de recepção antes da acção ou nos 30 dias seguintes (artigo 229.º, n.º 2). [2] A cláusula faz-se nos contratos futuros, no texto das cláusulas de pagamento no contrato: a morada, a menção de que vale para citação e notificação em caso de litígio, e a obrigação de comunicar mudanças por carta registada.

Citação Pessoal e Citação Edital no Tribunal

Quando o processo chega ao tribunal, o réu é citado. A citação edital, a que o CPC trata nos artigos 225.º e 236.º a 246.º, não é o primeiro recurso: é o último, e exige que a secretaria demonstre que procurou. A mesma estrutura serve a citação edital CPC de qualquer acção, seja uma AECOP resultante de injunção ou uma acção comum. [2]

As Formas de Citação Pessoal

A citação pessoal faz-se por via electrónica, por via postal ou por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial (artigo 225.º, n.º 2). [2] A citação postal considera-se feita pela entrega da carta registada com aviso de recepção, pelo depósito previsto no artigo 229.º, n.º 5, ou pela certificação da recusa (n.º 5 do artigo 225.º). [2] Só quando nenhuma destas formas resulta e o citando está ausente em parte incerta é que se passa ao edital.

Quando Há Citação Edital

O artigo 225.º, n.º 8, diz quando: «A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.» [2] O devedor em parte incerta é, por isso, o que a secretaria não consegue localizar depois de procurar.

Essa procura está regulada no artigo 236.º. Sendo impossível a citação por ausência em parte incerta, a secretaria procura o último paradeiro do réu junto de quaisquer entidades, designadamente, com despacho judicial, nas bases de dados da identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e do IMT e, se for indispensável, junto das autoridades policiais (n.º 1). [2] Os serviços estão obrigados a responder (n.º 2). A mesma procura faz-se também quando é o autor a indicar o réu como ausente em parte incerta (n.º 3). [2] Ou seja, o devedor não encontrado pelo credor tem de continuar a não ser encontrado depois de o Estado o procurar.

Como se Faz o Edital

A citação edital por incerteza do lugar faz-se por afixação de edital, seguida de anúncio em página informática de acesso público (artigo 240.º, n.º 1). O edital é afixado na porta da última residência ou sede no País (n.º 2). [2]

O que o edital diz também está na lei (artigo 241.º): a acção, o autor e o pedido; o tribunal; o prazo de defesa, a dilação e a cominação; e a data da afixação. [2] O réu que veja o edital sabe, assim, quanto tempo tem e o que lhe acontece se nada fizer. Uma vez o processo no tribunal, acompanhe-o nas consultas públicas explicadas em consultar processos no Citius.

Prazos: Dilação de 30 Dias

A citação edital considera-se feita no dia da publicação do anúncio (artigo 242.º). A partir daí conta a dilação e, findo esta, começa o prazo de defesa. [2] Na citação edital a dilação é de 30 dias (artigo 245.º, n.º 3). [2] Na prática, o réu ausente só vê correr o prazo de defesa um mês depois do anúncio. O prazo de defesa propriamente dito depende da acção em causa, por isso confirme-o no próprio edital.

Empresa Devedora: a Sede do Registo

«A empresa fechou» não faz dela uma devedora em parte incerta. Para as pessoas colectivas, o artigo 246.º do CPC manda citar por via electrónica (n.º 6) e, não havendo endereço registado, tentar de novo por carta registada com aviso de recepção para a sede inscrita no registo nacional de pessoas colectivas, com advertência (n.ºs 9 e 10). Se a carta for devolvida, repete-se com nova carta e advertência (n.º 13, alínea b)). [2] O n.º 12 exclui esta regra quando há domicílio convencionado, caso em que vale o que as partes combinaram. [2]

A consequência prática é boa para o credor: uma sociedade com sede registada dificilmente fica em parte incerta, porque a lei manda citá-la na sede do registo. Antes de concluir que a empresa desapareceu, peça a certidão permanente e veja a sede e a situação actuais. Se a empresa já está dissolvida, o caminho muda, e está em empresa dissolvida e dívidas.

O Que Muda Para o Credor com a Citação Edital

A citação edital não bloqueia o processo, mas muda as regras do jogo. Em regra, o devedor que não contesta fica em revelia e os factos alegados pelo credor podem ser dados como confessados (ver revelia do devedor). Com o réu citado editalmente em revelia absoluta, isso não acontece: o artigo 568.º, alínea b), do CPC afasta a confissão dos factos. [2]

Além disso, o Ministério Público defende o ausente que não deduz oposição (artigo 21.º, n.º 1). [2] O credor encontra, portanto, alguém do outro lado da mesa, e tem de provar tudo: o contrato, a prestação, o valor em dívida. O processo é mais lento, mas avança, e no fim o credor pode obter sentença. Por isso, guarde sempre os documentos do crédito em formato digital, organizados desde o início. O que se segue a uma sentença favorável, a execução, está em acção executiva.

Checklist Antes de Desistir

Antes de dar o devedor por perdido, percorra esta lista. Cada passo custa pouco e quase todos aumentam as hipóteses de a notificação ou a citação chegarem.

Seis passos, por ordem

  1. 1

    Confirmar a morada fiscal ou a sede

    Para uma sociedade, peça a certidão permanente e veja a sede inscrita: é aí que a lei manda citar.
  2. 2

    Indicar todas as moradas conhecidas

    No requerimento, ponha todas as moradas e o local de trabalho que conhece: cada uma é um local onde a secretaria pode tentar a notificação.
  3. 3

    Marcar a alínea j)

    Indique que quer o processo apresentado à distribuição se a notificação se frustrar, para o expediente não lhe ser devolvido.
  4. 4

    Pedir notificação por agente de execução

    Se as tentativas postais falharem, o artigo 12.º, n.º 8, permite pedir a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial.
  5. 5

    Fixar o domicílio nos contratos futuros

    Inclua a cláusula de domicílio convencionado e a obrigação de comunicar mudanças por carta registada.
  6. 6

    Vigiar o NIF

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Perguntas frequentes

O artigo 225.º, n.º 8, do CPC diz que a citação edital tem lugar quando o citando se encontra ausente em parte incerta, ou quando são incertas as pessoas a citar. Antes, a secretaria tem de procurar o último paradeiro (artigo 236.º). A citação edital é o último recurso, não o primeiro.

O edital é afixado na porta da última residência ou sede no País e seguido de um anúncio em página informática de acesso público (artigo 240.º do CPC). A citação considera-se feita no dia da publicação do anúncio, e a partir daí conta a dilação de 30 dias antes do prazo de defesa.

Sim, convém sempre. Se a notificação se frustrar e não indicou que quer o processo apresentado à distribuição, a secretaria devolve o expediente ao requerente (artigo 13.º-A). Com a indicação, os autos vão à distribuição (artigo 16.º, n.º 1) e o tribunal cita o réu.

Vale. Se o devedor se recusar a assinar o aviso ou a receber a carta, o distribuidor lavra nota e considera-se efectuada a notificação (artigo 3.º do diploma preambular). Se a notificação postal se frustrar por outro motivo, a secretaria consulta as bases de dados e envia carta simples. Indique todas as moradas.

Dificilmente. A lei manda citar a sociedade por carta registada com aviso de recepção para a sede inscrita no registo nacional de pessoas colectivas, repetindo com nova carta se for devolvida (artigo 246.º do CPC). Uma sociedade com sede registada raramente fica em parte incerta. Se está dissolvida, o caso é outro.

Não automaticamente. Ao réu citado editalmente em revelia absoluta não se aplica a confissão dos factos (artigo 568.º, alínea b), do CPC), e o Ministério Público defende o ausente que não deduza oposição (artigo 21.º). O credor tem de provar o crédito, por isso o processo avança, mas é mais lento.

Fontes

  1. [1]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: diploma preambular, artigos 2.º e 3.º, e regime anexo, artigos 10.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 13.º-A, 16.º e 17.º· Diário da República
  2. [2]Código de Processo Civil, artigos 21.º, 225.º, 229.º, 236.º, 240.º a 242.º, 245.º, 246.º e 568.º· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento em transacções comerciais, artigo 10.º· Diário da República
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