Cobrança

Cessão da Posição Contratual: o Que o Credor Exige Antes de Consentir

O seu cliente quer passar o contrato a outra empresa e precisa do seu consentimento. O que cobrar antes, como verificar o novo cliente, quem fica a dever as facturas vencidas e o que reservar por escrito.

Por Recebe.pt17 min de leitura
Fornecedor lê o pedido de consentimento antes de aceitar a cessão da posição contratual do cliente a outra empresa
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A cessão da posição contratual é o negócio pelo qual uma das partes de um contrato passa a um terceiro o seu lugar nesse contrato, com os direitos e as obrigações que ele traz. Para quem tem de cobrar, o caso típico é este: o cliente com quem tem um contrato de fornecimento, uma avença ou uma prestação de serviços vende o negócio ou reorganiza-se, e pede-lhe que aceite outra empresa no lugar dele. A lei exige o seu consentimento, e é nesse pedido que o credor tem mais força do que em qualquer outro momento da relação. Este guia mostra o que fazer com ela.

Cessão da Posição Contratual: o Que É

Há três pessoas em jogo. O cedente é quem sai do contrato (o seu cliente actual). O cessionário é quem entra (o novo cliente). O contraente cedido é a outra parte do contrato, que fica e passa a ter à sua frente uma pessoa diferente: neste guia, o credor. A cedência de posição contratual não cria um contrato novo: o contrato é o mesmo, com uma das partes substituída.

Os Requisitos do Artigo 424.º

O artigo 424.º, n.º 1, do Código Civil diz: «No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.» [1] Saem daqui dois requisitos. O primeiro: tem de ser um contrato com prestações recíprocas, em que cada parte deve alguma coisa à outra, como numa avença (o prestador presta o serviço, o cliente paga a mensalidade) ou num fornecimento (um entrega, o outro paga). O segundo: o outro contraente tem de consentir.

O artigo 425.º completa o quadro: a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e «as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.» [1] Ou seja, a cessão vive dentro de outro negócio (uma venda do estabelecimento, uma doação, uma reorganização entre empresas do mesmo grupo), e é esse negócio que dita a forma. Para o credor, o conselho prático é simples: peça o documento da cessão por escrito e dê o seu consentimento também por escrito, datado e assinado, para ter prova do que aceitou e em que condições.

Consentimento Antes ou Depois do Contrato

O consentimento do contraente cedido pode ser dado em dois momentos. Pode ser dado depois, quando o cliente pede a cessão: é o caso normal, e o credor decide nessa altura, sabendo quem é o novo cliente. Ou pode ter sido dado antes, no próprio contrato, através de uma cláusula que autoriza o cliente a ceder a sua posição. Nesse caso vale o n.º 2 do artigo 424.º: «Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.» [1]

Duas lições para o credor. Primeira: leia os seus contratos e veja se algum já autoriza a cessão. Se autoriza, perdeu a moeda de troca, porque o consentimento já foi dado; na revisão seguinte do modelo de contrato, pondere fazer depender a cessão de autorização escrita caso a caso, junto das cláusulas de pagamento no contrato. Segunda: mesmo com consentimento prévio, enquanto a cessão não lhe for notificada nem a reconhecer, ela não produz efeitos perante si. Continue a facturar ao cliente que tem no contrato até receber a notificação, e guarde-a com a data.

Cessão da Posição Contratual no Contrato-Promessa

A pergunta aparece muito a propósito da compra de casa. Num contrato-promessa de compra e venda em que as duas partes se obrigam (uma a vender, a outra a comprar), há prestações recíprocas, e por isso a cessão da posição contratual no contrato-promessa segue a regra do artigo 424.º: o promitente que quer sair precisa do consentimento do outro. [1] A forma da cessão define-se pelo negócio que lhe serve de base (artigo 425.º). [1] Se for o promitente-vendedor e lhe propuserem trocar o comprador, aplique a mesma checklist deste guia: o que já foi pago e por quem, quem paga o resto, e se o comprador original continua a responder. A forma exacta que o seu caso exige depende do contrato: confirme com um advogado antes de assinar.

Verificar o novo cliente pelo NIFAntes de consentir que o contrato passe para outra empresa, veja de graça se ela já tem execuções ou insolvência publicada, e vigie o NIF 30 dias.

Quando o Seu Cliente Quer Ceder o Contrato

O pedido chega quase sempre com pressa: o cliente vendeu o negócio, a escritura ou o contrato de venda está marcado, e só falta «a sua assinatura». É precisamente por isso que o credor não deve assinar à pressa. Quatro pontos decidem se a cessão de contrato o deixa melhor, igual ou pior do que estava.

O Consentimento É a Sua Moeda de Troca

Sem o seu consentimento, a cessão não se faz (artigo 424.º, n.º 1). [1] O cliente que quer sair precisa de si, e o comprador do negócio muitas vezes também, porque quer ficar com os contratos que dão valor ao que comprou. Isto dá ao credor margem para pôr condições: o pagamento das facturas vencidas antes da data de efeitos, uma garantia, a actualização de um preço ou de um prazo de pagamento que já não lhe servia. Nada disto é abuso: é negociar o termo de uma relação contratual com quem lhe pede um favor.

O credor também pode simplesmente recusar. Se o novo cliente não lhe merece confiança, a recusa mantém o contrato com o cliente actual, que continua obrigado nos termos em que estava. O que fazer depois disso (cumprir o contrato até ao fim, negociar a sua cessação) depende do que o contrato diz sobre duração e denúncia, e convém confirmar com um advogado.

Verificar o Novo Cliente

A partir da data de efeitos, quem lhe paga é o cessionário. Antes de consentir, trate-o como trataria um cliente novo a quem vai vender a prazo. Confirme que o NIF existe e corresponde à empresa indicada com a ferramenta validar NIF. Depois veja se tem execuções ou insolvências: a ferramenta verificar cliente consulta a Lista Pública de Execuções e as insolvências pelo NIF, é grátis e vigia o NIF durante 30 dias, o que cobre o período em que a cessão se negoceia. Guarde o resultado com a data.

Se o cessionário for uma sociedade criada há pouco tempo para receber o negócio, isso não é, por si, mau sinal, mas significa que não tem histórico. É um bom motivo para pedir uma garantia, como se vê a seguir.

As Facturas Vencidas

É a questão que mais dinheiro mexe e a que os artigos 424.º a 427.º não resolvem por si: o texto da lei não diz se as facturas já vencidas antes da cessão ficam a cargo do cedente ou passam para o cessionário. Depende do acordo, e por isso tem de ficar escrito no documento de consentimento. Há duas soluções limpas:

Duas formas de resolver as facturas vencidas

Solução

O cedente paga antes

O que se escreve
O consentimento só produz efeitos depois de pagas as facturas vencidas até à data X
O que dá ao credor
Recebe o vencido antes de largar o cliente antigo

Solução

O cessionário assume

O que se escreve
O cessionário assume as facturas vencidas, identificadas por número e valor, e o cedente continua a responder solidariamente por elas
O que dá ao credor
Passa a ter dois obrigados pela mesma dívida

Na segunda solução, a parte relativa às facturas vencidas tem o desenho de uma assunção de dívida, e aí o artigo 595.º, n.º 2, trabalha a favor do credor: «Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.» [1] Não assine, portanto, nenhuma frase que liberte o cliente antigo das facturas vencidas enquanto não as tiver recebido. Como se qualifica o acordo concreto é questão a confirmar com um advogado, mas escrever a solidariedade de forma expressa evita a discussão.

Manter o Cedente Obrigado

Para as prestações futuras, o artigo 426.º regula a garantia que o cedente dá ao cessionário. O n.º 1 diz que o cedente garante, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida. [1] O n.º 2 acrescenta: «A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.» [1] O texto em disco não prevê que o cedente continue a responder perante o contraente cedido pelas mensalidades que o novo cliente deixe de pagar. Não conte com isso por omissão.

Se quer que a empresa antiga continue a responder, convencione-o no consentimento. Há duas vias. Uma é a fiança: o cedente, ou os sócios dele, obrigam-se como fiadores e principais pagadores das obrigações do cessionário, até um montante e um prazo definidos. A outra é escrever que o cedente responde solidariamente com o cessionário, durante um período, pelas obrigações do contrato; as regras dessa solução estão em responsabilidade solidária. Qualquer das duas transforma um «sim» de cortesia num «sim» com garantia.

O Que Pode Opor ao Novo Cliente (Artigo 427.º)

O artigo 427.º define a relação entre o credor (o contraente cedido) e o novo cliente: «A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.» [1] Há aqui uma boa notícia e um aviso.

A boa notícia: tudo o que podia invocar contra o cliente antigo com base no próprio contrato continua a poder invocar contra o novo. Se o contrato lhe permite suspender o serviço quando a mensalidade não é paga, ou se a outra parte não cumpre a sua prestação, essas defesas acompanham o contrato, porque são «provenientes desse contrato». A excepção de não cumprimento tem o seu guia; aqui retenha só que as defesas do contrato não se perdem com a cessão.

O aviso: as defesas que vêm de outras relações com o cliente antigo ficam para trás, salvo reserva. O exemplo típico é a compensação. Se o credor tem, sobre o cliente antigo, um crédito de outro contrato (uma obra avulsa por pagar, um fornecimento fora da avença) e quer poder invocá-lo no contrato cedido, por exemplo para o compensar com o que venha a dever nesse contrato, tem de o reservar ao consentir. Escreva no documento de consentimento os créditos que reserva, com o número e o valor das facturas. As regras da compensação estão em compensação de créditos.

Cessão da Posição, Cessão de Créditos e Assunção de Dívida

As três figuras confundem-se porque todas mudam uma das pessoas de uma relação. A diferença está no que passa e em quem tem de concordar.

As três figuras lado a lado

Ponto

O que passa

Cessão da posição contratual
A posição numa relação com prestações recíprocas: direitos e obrigações (424.º, n.º 1) [1]
Cessão de créditos
Uma parte ou a totalidade de um crédito (577.º, n.º 1) [1]
Assunção de dívida
Uma dívida, a título singular (595.º, n.º 1) [1]

Ponto

Quem tem de concordar

Cessão da posição contratual
O outro contraente, antes ou depois do contrato (424.º, n.º 1) [1]
Cessão de créditos
Não precisa do consentimento do devedor (577.º, n.º 1) [1]
Assunção de dívida
O credor ratifica, ou é ele que contrata com o novo devedor (595.º, n.º 1) [1]

Ponto

Efeitos perante o outro

Cessão da posição contratual
Com consentimento prévio, a partir da notificação ou reconhecimento (424.º, n.º 2) [1]
Cessão de créditos
Desde a notificação ao devedor ou a sua aceitação (583.º, n.º 1) [1]
Assunção de dívida
Explicados no guia da assunção de dívida

Ponto

O antigo fica obrigado?

Cessão da posição contratual
O cedente garante ao cessionário a existência da posição; o cumprimento, só se convencionado (426.º) [1]
Cessão de créditos
O devedor é o mesmo; muda o credor
Assunção de dívida
Só fica exonerado com declaração expressa do credor; senão responde solidariamente (595.º, n.º 2) [1]

Na cessão de créditos passa só o direito de receber, e o artigo 577.º, n.º 1, permite-a «independentemente do consentimento do devedor». [1] Perante o devedor, vale o artigo 583.º, n.º 1: «A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.» [1] Na assunção de dívida passa só a obrigação de pagar, e o credor tem sempre uma palavra a dizer. Na cessão da posição contratual passa o contrato inteiro, por isso o outro contraente tem de consentir. Cada figura tem o seu guia; aqui interessa saber reconhecer qual delas tem à frente quando o cliente lhe pede uma assinatura.

Quando É o Credor a Ceder

O caminho inverso também acontece: é o credor que vende o negócio ou o reorganiza e quer passar os contratos com os clientes para outra empresa. Aí o papel muda. O credor é o cedente, e precisa do consentimento de cada cliente (artigo 424.º, n.º 1), salvo se o contrato já o tiver dado; nesse caso, a cessão só produz efeitos perante o cliente a partir da notificação ou do reconhecimento (n.º 2). [1] Notifique cada cliente por um meio que se prove e guarde o comprovativo.

Se o que quer passar são apenas as facturas por receber, e não o contrato, a figura é outra: a cessão de créditos, que dispensa o consentimento do devedor (artigo 577.º, n.º 1) e produz efeitos perante ele com a notificação ou a aceitação (artigo 583.º, n.º 1). [1] É mais simples quando o objectivo é só cobrar ou vender a carteira de créditos.

Como cedente, o credor garante ao cessionário a existência da posição contratual transmitida (artigo 426.º, n.º 1). [1] Confirme, portanto, que os contratos que cede existem nos termos que descreve: em vigor, com os preços e prazos que indica. A garantia de que os clientes vão pagar só existe se for convencionada (n.º 2). [1] Não a aceite no contrato de cessão sem a ter em conta no preço. A cedência de posição contratual pode ainda ter consequências fiscais: confirme-as com o contabilista antes de assinar.

Checklist do Consentimento

Antes de assinar o consentimento a uma cessão do contrato pedida pelo seu cliente, percorra estes passos pela ordem.

Do pedido de cessão ao consentimento assinado

  1. 1

    Ler o contrato

    Veja se o contrato já autoriza a cessão (consentimento prévio) ou se a proíbe. Se já a autoriza, a cessão produz efeitos com a notificação ou o reconhecimento (artigo 424.º, n.º 2).
  2. 2

    Pedir tudo por escrito

    Peça a identificação completa do novo cliente (nome, NIF, sede), a data a partir da qual a cessão produz efeitos e o documento da cessão.
  3. 3

    Verificar o novo cliente

    Valide o NIF e consulte execuções e insolvências pelo NIF, com a ferramenta verificar cliente. Guarde o resultado com a data.
  4. 4

    Apurar o que está vencido

    Faça o extracto das facturas vencidas e das que vencem até à data de efeitos, com número, data e valor.
  5. 5

    Decidir quem paga o vencido

    Escreva se o cedente paga antes da data de efeitos ou se o cessionário assume, com o cedente a responder solidariamente. Não declare exonerado o cedente sem ter recebido (artigo 595.º, n.º 2).
  6. 6

    Reservar outros créditos

    Identifique os créditos sobre o cedente de outras relações e reserve-os expressamente no consentimento (artigo 427.º).
  7. 7

    Pedir garantia para o futuro

    Se quer que o cedente ou os sócios continuem a responder pelo novo cliente, convencione-o: fiança ou responsabilidade solidária, com montante e prazo (artigo 426.º, n.º 2).
  8. 8

    Assinar e guardar

    Dê o consentimento por escrito, datado, assinado pelos três, com todas as condições. Guarde o original junto do contrato.

Exemplo com Números: Avença de 1.500 € e um Negócio Vendido

Os dados a seguir são fictícios. Uma empresa de manutenção tem uma avença com um cliente, a sociedade A, que explora um armazém: 1.500 € por mês, pagos ao dia 10. As mensalidades de três meses estão por pagar, num total de 4.500 €. A sociedade A vende o armazém e o negócio à sociedade B, e pede à empresa de manutenção que consinta na cessão da posição contratual de A para B, «para a semana».

Dois cenários para os mesmos 4.500 € (dados fictícios)

Ponto

Facturas vencidas (4.500 €)

Consentimento simples
Nada escrito: fica por decidir quem as deve, e a sociedade A já vendeu o negócio
Consentimento com condições
A paga antes da data de efeitos, ou B assume e A responde solidariamente

Ponto

Mensalidades futuras (1.500 € por mês)

Consentimento simples
Só B, sem garantia de A (artigo 426.º, n.º 2)
Consentimento com condições
B, com fiança dos sócios de A, ou A solidária, por 12 meses

Ponto

Créditos de outras relações com A

Consentimento simples
Não podem ser opostos a B (artigo 427.º)
Consentimento com condições
Reservados por escrito no consentimento

Ponto

Informação sobre B

Consentimento simples
Nenhuma
Consentimento com condições
NIF validado e consulta de execuções e insolvências guardada

No primeiro cenário, a empresa de manutenção fica com 4.500 € de destino incerto e com um cliente novo sem garantia. A sociedade A vendeu o activo que tinha, e o texto da lei em disco não diz que continue a responder pelas mensalidades futuras. No segundo, a empresa usa o consentimento: ou recebe os 4.500 € antes de B entrar, ou passa a ter dois obrigados por eles, e as mensalidades futuras de B ficam garantidas durante o período escrito.

Se, mesmo assim, ninguém pagar os 4.500 €, a cobrança segue as regras normais. Para uma dívida até 5.000 €, a taxa de justiça da injunção é de 51 €, paga pelo próprio credor antes da entrega. [2] O requerimento pode ser apresentado contra os dois obrigados, se ambos responderem pela dívida. Os requeridos são notificados e têm 15 dias para se opor; sem oposição, o requerimento recebe a fórmula executória e passa a título executivo. Os comprovativos (contrato, facturas, consentimento assinado) não se juntam ao requerimento: guardam-se para o caso de oposição.

Se o cliente antigo, ou o novo, não paga as facturas do contrato, o primeiro passo é saber se a dívida cabe numa injunção. Verifique a sua dívida em 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta: o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo.

Perguntas frequentes

Não. Num contrato com prestações recíprocas, a transmissão da posição depende do consentimento do outro contraente, dado antes ou depois da celebração (artigo 424.º, n.º 1). Se o consentimento já está no contrato, a cessão só lhe é oponível depois de notificada ou reconhecida (artigo 424.º, n.º 2).

Pode, quando ambas as partes se obrigam, porque há prestações recíprocas e vale o artigo 424.º: o promitente que sai precisa do consentimento do outro. A forma depende do negócio que serve de base à cessão (artigo 425.º), e por isso convém confirmar com um advogado o que o seu caso exige.

Os artigos 424.º a 427.º não exigem nenhum modelo: a forma segue o negócio de base (artigo 425.º). Para o credor, o documento de consentimento deve ter a identificação dos três, a data de efeitos, quem paga o vencido, as garantias para o futuro e os créditos reservados (artigo 427.º).

Só se ficar escrito. O artigo 426.º, n.º 2, diz que a garantia do cumprimento só existe se for convencionada, e o texto não prevê que o cedente continue obrigado por omissão. Para as facturas vencidas que o novo cliente assuma, não declare o antigo exonerado: sem essa declaração expressa, responde solidariamente (artigo 595.º, n.º 2).

Na cessão de créditos passa só o direito de receber, sem precisar do consentimento do devedor (artigo 577.º, n.º 1), com efeitos perante ele desde a notificação ou aceitação (artigo 583.º, n.º 1). Na cessão da posição passa o contrato inteiro, com direitos e obrigações, e o outro contraente tem de consentir.

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigos 424.º a 427.º, 577.º, 583.º e 595.º· Diário da República
  2. [2]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República
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