Cobrança

Responsabilidade Solidária: Cobrar a Dívida Inteira a Qualquer Devedor

Há mais do que um devedor: sócios, casal, co-compradores. Quando a responsabilidade solidária deixa o credor pedir tudo a um só, a armadilha do artigo 519.º e como cobrar a todos numa só injunção.

Por Recebe.pt15 min de leitura
Dois sócios assinam o mesmo contrato diante da fornecedora e ficam com responsabilidade solidária
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A responsabilidade solidária é a situação em que, havendo vários devedores da mesma dívida, cada um responde pela prestação integral e o pagamento feito por um deles liberta todos (artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil). [1] Para o credor, isto é uma boa notícia: em vez de ter de repartir a cobrança, pode escolher o devedor que paga com mais facilidade e pedir-lhe tudo. Este guia explica quando a dívida é solidária, quem responde no caso do casal, o que o credor pode e não pode fazer, e uma armadilha do artigo 519.º que faz perder dinheiro a quem não a conhece.

O Que É a Responsabilidade Solidária

A noção está no artigo 512.º do Código Civil: a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos liberta. [1] Em linguagem de cobrança: se três pessoas devem 9.000 € em solidariedade, o credor pode pedir os 9.000 € a qualquer uma delas, e o que uma pagar deixa de ser devido pelas outras. A obrigação também não deixa de ser solidária só porque os devedores estão obrigados em termos diversos ou com garantias diferentes (n.º 2). [1] Um pode ter dado uma garantia, outro não, e a solidariedade mantém-se.

Não a confunda com o aval nem com a fiança, em que um terceiro garante a dívida de outro, nem com a assunção de dívida. Quando a dívida não é solidária, o raciocínio muda. Nas obrigações divisíveis, as partes dos vários devedores são iguais se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico (artigo 534.º). [1] A tabela mostra a diferença que interessa a quem cobra.

Quanto pode pedir a cada devedor

Tipo de dívida

Solidária

O que o credor pode pedir a cada devedor
A prestação integral, a qualquer um
Quando o pagamento de um liberta os outros
Sim: a satisfação do credor extingue as obrigações de todos
Artigo
512.º e 523.º [1]

Tipo de dívida

Não solidária (divisível)

O que o credor pode pedir a cada devedor
A parte de cada um, em partes iguais se outra proporção não resultar da lei ou do contrato
Quando o pagamento de um liberta os outros
Só a parte de quem pagou
Artigo
534.º [1]
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Quando a Dívida É Solidária

A primeira pergunta do credor é se a dívida de que dispõe é, de facto, solidária. A lei é clara quanto à origem: «A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.» (artigo 513.º). [1] Não se presume. Se ninguém a escreveu e a lei não a impõe, o credor não pode partir do princípio de que pode pedir tudo a qualquer um.

Por Contrato (Artigo 513.º)

Quando a solidariedade vem da vontade das partes, vem do contrato. Por isso, quem vende, presta serviços ou empresta a duas ou mais pessoas ao mesmo tempo deve escrever a cláusula, sem deixar espaço a dúvidas. Fórmulas que dizem o que é preciso: «os compradores respondem solidariamente pela totalidade do preço», ou «cada um dos devedores responde pela totalidade da dívida». O contrato assinado por dois sócios sem esta menção deixa o credor numa posição mais fraca do que parece. Se tem um contrato assim, releia-o agora, e na próxima venda ou prestação a duas pessoas, acrescente a cláusula. A lista de cláusulas de pagamento que convém ter num contrato ajuda a não esquecer esta.

Por Lei: Danos Causados por Vários

A lei também impõe a solidariedade em certos casos. O mais relevante para a cobrança é o dos danos: se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade (artigo 497.º, n.º 1). [1] Quem sofreu um prejuízo causado em conjunto por duas ou mais pessoas pode, por isso, pedir a indemnização inteira a qualquer uma delas. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas (n.º 2). [1] Isto é um problema deles, e não do credor da indemnização. O artigo 520.º aplica a mesma lógica quando a prestação se torna impossível por facto de um dos devedores: todos respondem solidariamente pelo valor, mas só o culpado responde pelos danos que o excedam. [1]

Entre Comerciantes

Nas obrigações comerciais, a regra sobre a solidariedade pode ser outra. A lei comercial tem disposição própria e não a reproduzimos aqui, por isso, se a dívida nasceu de um negócio entre comerciantes ou sociedades, confirme com um advogado se a solidariedade existe mesmo sem cláusula. Na dúvida, escreva-a.

Dívidas dos Cônjuges: Quando Responde o Casal

É o caso mais comum de pluralidade de devedores. O credor tem uma dívida de um dos membros do casal e quer saber se pode ir ao outro, e aos bens de quem. A resposta está nos artigos 1691.º a 1696.º do Código Civil e depende de a dívida ser de ambos ou só de um.

As Dívidas de Ambos (Artigo 1691.º)

O artigo 1691.º, n.º 1, enumera as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges. [2] As que mais contam para o credor são: as contraídas pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro (alínea a)); as contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar (alínea b)); as contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (alínea c)). [2] O n.º 3 acrescenta um travão: o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar. [2] Se o credor precisa de provar o proveito comum, deve juntar a prova dele.

Pelo contrário, são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam, entre outras, as dívidas contraídas por um deles sem o consentimento do outro, fora dos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior (artigo 1692.º, alínea a)). [2] Para o credor, a consequência prática é conseguir, no momento do contrato, a assinatura de ambos, ou o consentimento escrito do outro cônjuge.

Que Bens Respondem

O artigo 1695.º, n.º 1, diz: «Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.» [2] Dito de outra forma, o credor começa pelos bens comuns; se não chegarem, pode ir aos bens próprios de qualquer dos dois, e aí a responsabilidade é solidária. O n.º 2 faz uma ressalva importante: no regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária. [2]

Se a dívida é só de um, o artigo 1696.º, n.º 1, manda que respondam os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. [2] O n.º 2 junta ao lado dos bens próprios, e ao mesmo tempo que estes, os bens que o devedor levou para o casal ou adquiriu a título gratuito e os respectivos rendimentos, bem como o produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor. [2] Quem vai executar deve, por isso, saber quais os bens do casal, e a que regime de bens o casal está sujeito, antes de escolher o alvo.

O Comerciante Casado

Há uma regra especial a favor de quem vende a comerciantes. Segundo o artigo 1691.º, n.º 1, alínea d), são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. [2] A prova do contrário fica a cargo de quem a invoca. Para o credor, isto significa que, perante uma dívida de um comerciante casado, pode partir da responsabilidade de ambos, e é o casal que tem de demonstrar o contrário. Mesmo assim, reúna a prova de que a dívida nasceu da actividade comercial.

O Que o Credor Pode Exigir

Confirmada a solidariedade, o credor tem três coisas a saber: pode pedir tudo a um só, tem uma armadilha a evitar quando for a tribunal, e deve ter cuidado com o que perdoa.

Tudo a Um Só (Artigo 518.º)

O artigo 519.º, n.º 1, dá ao credor o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado. [1] O devedor demandado não pode defender-se dizendo que os outros também devem. Diz o artigo 518.º que ao devedor solidário demandado «não é licito opor o benefício da divisão» e que, «ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro». [1] O devedor demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores (artigo 514.º, n.º 1). [1] Mas «sou só um de três» não é defesa.

A Armadilha do Artigo 519.º

Esta é a parte que o credor tem de ler duas vezes. O artigo 519.º, n.º 1, tem uma segunda metade: se o credor exigir judicialmente a um dos devedores a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação. [1]

Na prática: o credor demanda o sócio A pelos 4.800 € inteiros, ganha, e o sócio A não paga. Voltar-se para o sócio B pelo mesmo valor pode encontrar a porta fechada, a não ser que consiga mostrar uma razão atendível, como a insolvência ou a dificuldade em cobrar do primeiro. Se não for possível, perde-se tempo e dinheiro. A forma de evitar o problema é a que o artigo 517.º permite: a solidariedade não impede que os devedores sejam conjuntamente demandados. [1] Demande todos os devedores de uma vez, no mesmo processo.

O n.º 2 do mesmo artigo é um alívio: se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, o credor não fica inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto. [1] A defesa pessoal de um não fecha a cobrança dos restantes.

Perdoar a Um Não Perdoa aos Outros

Em negociações, é frequente o credor dispensar um dos devedores para conseguir que ele pague a sua parte. O artigo 527.º protege-o: a renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro. [1] Mesmo assim, redija o acordo por escrito, a dizer o que foi pago por quem e que os restantes devedores continuam obrigados pela totalidade.

O inverso também conta. O artigo 523.º diz que a satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, extingue, relativamente a ele, as obrigações de todos os devedores. [1] Se o credor aceitar uma novação da dívida com um dos devedores, por exemplo, pode libertar todos. Antes de assinar qualquer acordo novo com um só devedor, confirme com um advogado o que ele faz aos outros. E se um dos devedores falecer, os herdeiros respondem colectivamente pela totalidade da dívida até à partilha, e depois dela cada um nos termos do artigo 2098.º (artigo 515.º, n.º 1): veja o que isso muda em devedor faleceu e herdeiros. [1]

Entre os Devedores: o Direito de Regresso

O credor não tem de resolver as contas entre os devedores, mas convém perceber o que acontece depois do pagamento, porque ajuda a negociar. Nas relações entre si, presume-se que os devedores solidários comparticipam em partes iguais na dívida, salvo se da relação jurídica entre eles resultar que as partes são diferentes (artigo 516.º). [1] O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete (artigo 524.º). [1]

Se um dos condevedores estiver insolvente ou não puder cumprir, a sua quota-parte é repartida proporcionalmente entre todos os demais (artigo 526.º, n.º 1). [1] Quer isto dizer que o devedor que pagou tudo não fica com o prejuízo sozinho. Para o credor, o direito de regresso é um motivo para o devedor que pagou estar disposto a pagar já: tem depois a quem pedir a sua parte. Não confunda regresso com sub-rogação: o regresso é um direito novo entre condevedores, a sub-rogação transmite o crédito antigo a quem o pagou, e está explicada em sub-rogação.

Como Cobrar uma Dívida Solidária

Imagine-se, com dados fictícios, que dois sócios assinaram um contrato de fornecimento em que se obrigaram «solidariamente» a pagar 4.800 € em serviços prestados. Nada foi pago. O credor pode pedir os 4.800 € a qualquer deles (artigo 512.º), mas, para não cair na armadilha do artigo 519.º, deve pedi-los aos dois, no mesmo requerimento. Os passos são estes.

Cinco passos para cobrar uma dívida solidária

  1. 1

    Ler o contrato e confirmar a solidariedade

    Procure a cláusula que diz que os devedores respondem solidariamente ou cada um pela totalidade (artigo 513.º). Se não existe, veja se a lei a impõe, como nos danos causados por vários (artigo 497.º), e se não for o caso, pergunte a um advogado.
  2. 2

    Identificar todos os devedores e verificar o NIF

    Reúna nome completo, NIF e morada de cada um. Confirme o NIF na ferramenta de validação e veja se algum tem execuções ou insolvências pendentes na ferramenta de verificação de cliente.
  3. 3

    Interpelar todos, por escrito

    Envie a todos a mesma carta, com o valor total, o prazo para pagar e a menção de que a dívida é solidária. Guarde o comprovativo de envio de cada carta.
  4. 4

    Pedir a injunção contra todos num só requerimento

    Pela mesma dívida, um só requerimento pode ter vários requeridos, com uma só taxa (51 € até 5.000 €, Tabela II do Regulamento das Custas Processuais). Os comprovativos não se juntam ao requerimento: guarde-os para uma eventual oposição.
  5. 5

    Executar quem tem bens

    Se ninguém se opuser e for aposta a fórmula executória, o credor tem título executivo e pode executar o devedor que tenha mais bens penhoráveis, para a totalidade, sem esperar pelo outro.

No exemplo, com o valor abaixo de 5.000 €, o credor paga uma única taxa de 51 €, e não uma por sócio [3], e os dois sócios são notificados do mesmo requerimento. Se a dívida for de valor mais alto, confirme a taxa aplicável na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais. Sobre as condições e o preenchimento, veja o requerimento de injunção.

Se tem mais do que um devedor para o mesmo valor e quer saber se o seu caso cabe numa injunção, verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo. Antes de contratar, veja se algum dos devedores já tem execuções ou insolvências pendentes em verificar cliente.

Perguntas frequentes

Significa que, havendo vários devedores da mesma dívida, cada um responde pela totalidade e o pagamento feito por qualquer um liberta todos perante o credor (artigo 512.º do Código Civil). Só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 513.º), por isso convém que o contrato o diga.

Pode, numa dívida solidária: o artigo 519.º, n.º 1, permite exigir a qualquer devedor toda a prestação ou parte dela. Cuidado com a acção judicial contra um só: fica inibido de agir contra os outros pelo mesmo valor, salvo razão atendível. Daí a vantagem de demandar todos juntos.

Depende da dívida e do regime de bens. Se é da responsabilidade de ambos os cônjuges (artigo 1691.º), respondem os bens comuns e, na falta deles, os bens próprios de qualquer um; se é só de um, respondem os bens próprios dele e, subsidiariamente, a sua meação (artigo 1696.º). Confirme o caso com advogado.

Na solidária, o credor pode pedir a qualquer devedor a prestação integral (artigo 512.º). Na obrigação divisível sem solidariedade, as partes de cada um são iguais, salvo outra proporção da lei ou do contrato (artigo 534.º), e o pagamento de um não liberta os outros da parte que lhes cabe.

Sim. O devedor que satisfizer o credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete (artigo 524.º). Presume-se, entre eles, que as partes são iguais (artigo 516.º). Esse acerto é entre devedores e não depende do credor.

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigos 497.º, 512.º a 527.º e 534.º· Diário da República
  2. [2]Código Civil, artigos 1691.º, 1692.º, 1695.º e 1696.º· Diário da República
  3. [3]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República
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