Fiança: Como o Credor Cobra ao Fiador, e o Que Fazer Antes de Aceitar Um
Um fornecedor ou um prestador pede um fiador para vender a prazo. O que o fiador garante, quando pode recusar pagar, como se interrompe a prescrição contra ele e como o credor perde a fiança por descuido.

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A fiança é a garantia pessoal em que um terceiro, o fiador, se obriga perante o credor a satisfazer a dívida do devedor se este não pagar. É a garantia que fornecedores, prestadores de serviços e quem empresta dinheiro mais pedem, muitas vezes ao gerente da empresa ou a um familiar. Este guia olha para ela do lado de quem tem de cobrar: como redigir para que sirva, o que o fiador pode alegar para não pagar, como manter a prescrição viva contra ele e como a fiança se perde por descuido.
Fiança: o Que É e o Que o Fiador Garante
O Código Civil define-a no artigo 627.º, n.º 1: «O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.» [1] Pessoalmente quer dizer com o seu património, não com uma coisa dada em garantia. O n.º 2 acrescenta a característica que explica quase tudo o resto: «A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.» [1]
Para o credor, a acessoriedade tem dois lados. O lado bom está no artigo 634.º: «A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.» [1] Ou seja, o fiador não responde apenas pelo capital: responde também pelos juros de mora e pela indemnização que o devedor deve por não ter pago a tempo. O lado menos bom é que a fiança não pode ser maior do que a dívida. Pelo artigo 631.º, n.º 1, não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, e se o fizer não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada (n.º 2). [1] E pelo artigo 632.º, n.º 1, a fiança não é válida se a obrigação principal não for válida. [1]
Na prática, quando o seu cliente não paga e há fiador, o que o fiador deve é o que o devedor deve, até ao limite do que afiançou, mais os juros e a indemnização pela mora. Para calcular o valor com juros até à data, use a ferramenta calcular juros.
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A maior parte dos problemas de cobrança ao fiador nasce na altura em que a fiança foi escrita. Quatro pontos decidem se a garantia serve quando for preciso.
A Forma (Artigo 628.º)
O artigo 628.º, n.º 1, exige que «A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.» [1] Dois efeitos. Primeiro, a vontade tem de estar dita: um fiador que apenas assina «como testemunha» ou que ouviu falar do negócio não é fiador. Segundo, a fiança segue a forma da dívida principal: se a obrigação principal exige uma forma, a fiança tem de a respeitar. O que cada contrato exige varia, e onde tiver dúvida confirme com um advogado antes de contar com a garantia.
O n.º 2 alarga o terreno a favor do credor: a fiança pode ser prestada «sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele». [1] O fiador é uma parte do contrato de fiança, não do contrato principal. Escreva a fiança no contrato ou num documento anexo assinado pelo fiador, com a dívida identificada, o valor máximo afiançado e a data. Para a cláusula de fiança no contrato, veja cláusulas de pagamento no contrato.
Principal Pagador e Renúncia à Excussão
Por regra, o fiador pode recusar pagar enquanto o credor não tiver executado todos os bens do devedor (artigo 638.º, n.º 1): é o benefício da excussão. [1] Mas o artigo 640.º, alínea a), tira-lhe esse benefício: o fiador não o pode invocar «Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador». [1] Por isso, a cláusula que mais protege o credor é a que diz, de forma clara, que o fiador se obriga como principal pagador e renuncia ao benefício da excussão.
Com essa cláusula, o credor pode ir ao fiador sem ter de esgotar primeiro os bens do devedor. O benefício da excussão e o seu funcionamento na prática estão explicados no guia do fiador do arrendamento, onde é a questão central; aqui retenha só o essencial: cláusula de principal pagador por escrito, sempre.
Fiança de Dívidas Futuras
Um fornecimento contínuo, uma conta corrente ou uma linha de crédito geram dívidas que ainda não existem quando a fiança é assinada. O artigo 628.º, n.º 2, aceita-o: não obsta à fiança o facto de a obrigação ser futura ou condicional. [1] O senão está no artigo 654.º: sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, o fiador pode, enquanto a obrigação se não constituir, libertar-se da garantia se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção. [1]
Para o credor, a lição é identificar bem a dívida futura (que fornecimentos, até que montante, até que data) e não contar com a fiança indefinidamente: enquanto a dívida não nasce, o fiador tem uma saída. Depois de a dívida existir, essa saída em concreto do artigo 654.º já não se aplica à parte constituída; outra coisa é o direito de pedir a liberação nos casos do artigo 648.º, tratado abaixo.
Verificar o Fiador Antes de Aceitar Um
Uma fiança vale o património do fiador. O artigo 633.º, n.º 1, diz que, se o devedor estiver obrigado a dar fiador, o credor não é forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação. [1] Ou seja, o credor pode recusar um fiador sem meios. E o n.º 2 dá uma segunda oportunidade: se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, o credor pode exigir o reforço da fiança; se o devedor não reforçar ou não oferecer outra garantia idónea no prazo que o tribunal lhe fixar, o credor pode exigir o imediato cumprimento da obrigação (n.º 3). [1]
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Cobrar ao Fiador
Quando o devedor não paga, o credor tem duas pessoas obrigadas e uma escolha de estratégia. O que decide é o que a fiança diz sobre a excussão e a forma de pedir o pagamento a cada um.
Demandar os Dois (Artigos 635.º e 641.º)
O artigo 635.º, n.º 1, estabelece: «O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador». [1] Quer dizer que uma sentença ou um título obtido só contra o devedor não serve, sem mais, para executar o fiador. O fiador pode ainda invocar o caso julgado a seu favor, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador. [1] Como o caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal (n.º 2), o desfecho favorável ao credor contra o fiador não prejudica o devedor, mas o desfavorável também não. [1]
A consequência prática é a do artigo 641.º, n.º 1: o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, «pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor». [1] A escolha melhor, em regra, é demandar os dois, no mesmo processo: um só título cobre ambos. O n.º 2 acrescenta que, salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão. [1] Se o fiador for demandado só, tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado (n.º 1). [1]
O Que o Fiador Pode Opor
O fiador defende-se com os meios que lhe são próprios e também com os do devedor, salvo os incompatíveis com a obrigação do fiador (artigo 637.º, n.º 1). A renúncia do devedor a um meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador (n.º 2). [1] Além disso, o fiador tem três recusas que o credor deve conhecer:
Em que casos o fiador pode recusar pagar
| Recusa | O que a lei diz | Artigo |
|---|---|---|
| Excussão prévia | Recusa enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do crédito; não vale se o fiador renunciou ou é principal pagador | 638.º e 640.º, alínea a) [1] |
| Compensação | Recusa enquanto o crédito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou o devedor possa compensar com uma dívida do credor | 642.º, n.º 1 [1] |
| Impugnar o negócio | Recusa enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio de que nasce a sua obrigação | 642.º, n.º 2 [1] |
Recusa
Excussão prévia
- O que a lei diz
- Recusa enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do crédito; não vale se o fiador renunciou ou é principal pagador
- Artigo
- 638.º e 640.º, alínea a) [1]
Recusa
Compensação
- O que a lei diz
- Recusa enquanto o crédito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou o devedor possa compensar com uma dívida do credor
- Artigo
- 642.º, n.º 1 [1]
Recusa
Impugnar o negócio
- O que a lei diz
- Recusa enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio de que nasce a sua obrigação
- Artigo
- 642.º, n.º 2 [1]
A compensação merece atenção: se o seu cliente tem um crédito sobre si (uma devolução, um desconto, uma nota de crédito por emitir), o fiador pode invocá-lo para recusar pagar. Antes de accionar o fiador, confirme as contas com o devedor. O artigo 638.º, n.º 2, junta ainda um caso especial: mesmo depois de excutidos os bens do devedor, o fiador pode recusar se provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. [1]
Na Execução
A cláusula de principal pagador também poupa trabalho no processo executivo. O artigo 550.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Civil manda que a forma sumária não se aplique às «execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia». [2] Ou seja, uma execução só contra um fiador com benefício da excussão não segue a forma sumária.
Há mais dois efeitos no artigo 751.º, n.º 5, alínea f), e no artigo 784.º, n.º 1, alínea b). O primeiro prevê a substituição ou o reforço da penhora quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoca o benefício da excussão prévia. [2] O segundo dá ao executado fundamento de oposição à penhora na «Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda». [2] Resumindo: contra um fiador sem renúncia, o credor arrisca atrasos, substituições de penhora e oposições. Contra um principal pagador, esses incómodos não têm onde assentar. É mais uma razão para a cláusula.
Injunção com Vários Requeridos
A injunção pode ser pedida contra o devedor e o fiador no mesmo requerimento, pela mesma dívida, com uma só taxa. A taxa de justiça da injunção até 5.000 € é de 51 €, paga antes da entrega pelo próprio credor. [3] Os comprovativos não se juntam ao requerimento: guardam-se para o caso de oposição. Veja o passo a passo em requerimento de injunção e confirme na verificação de elegibilidade se a sua dívida cabe nesta via.
Fiança e Prescrição (Artigo 636.º)
Esta é a regra em que mais credores tropeçam. O artigo 636.º, n.º 1, diz que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor «não produz efeito contra o fiador», e a interrupção relativa ao fiador não tem eficácia contra o devedor. [1] Mas há uma saída, no mesmo número: «se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação». [1]
A arma do credor é, assim, uma comunicação ao fiador. Sempre que a prescrição for interrompida contra o devedor (por exemplo, com a notificação do requerimento de injunção ao devedor), informe o fiador do facto por um meio que se prove, e guarde o comprovativo com a data. O que o artigo 636.º diz é que, interrompida contra o devedor, a comunicação ao fiador estende a interrupção: uma carta registada, sozinha, não interrompe a prescrição, e a comunicação só tem esse efeito porque houve uma interrupção contra o devedor.
Os n.os 2 e 3 completam o quadro: a suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, e vice-versa, e a renúncia à prescrição por um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro. [1] Os prazos e as causas de interrupção estão em prescrição das dívidas, e a ferramenta verificar prescrição ajuda a ver em que ponto está.
Fiança e Aval: o Essencial
Fiança e aval parecem o mesmo (um terceiro garante a dívida), mas são regimes distintos. A tabela fixa o lado da fiança, que é o do Código Civil; o aval, que é dado em títulos de crédito como a livrança, tem o seu guia.
Fiança e aval em quatro pontos
| Ponto | Fiança (Código Civil) | Aval |
|---|---|---|
| Natureza | Obrigação acessória da dívida principal (627.º, n.º 2) [1] | Explicada em aval e avalista |
| Forma | Vontade expressa, pela forma da obrigação principal (628.º, n.º 1) [1] | Explicada em aval e avalista |
| Benefício da excussão | Existe, salvo renúncia ou principal pagador (638.º e 640.º) [1] | Explicado em aval e avalista |
| Prescrição | A interrupção contra o devedor só vale contra o fiador se este for informado (636.º) [1] | Explicada em aval e avalista |
Ponto
Natureza
- Fiança (Código Civil)
- Obrigação acessória da dívida principal (627.º, n.º 2) [1]
- Aval
- Explicada em aval e avalista
Ponto
Forma
- Fiança (Código Civil)
- Vontade expressa, pela forma da obrigação principal (628.º, n.º 1) [1]
- Aval
- Explicada em aval e avalista
Ponto
Benefício da excussão
- Fiança (Código Civil)
- Existe, salvo renúncia ou principal pagador (638.º e 640.º) [1]
- Aval
- Explicado em aval e avalista
Ponto
Prescrição
- Fiança (Código Civil)
- A interrupção contra o devedor só vale contra o fiador se este for informado (636.º) [1]
- Aval
- Explicada em aval e avalista
A comparação completa, com o que cada figura permite ao credor, está em aval e avalista. Na dúvida sobre qual das duas tem à frente, o que importa é o documento que o garante assinou.
Como o Credor Perde a Fiança
A fiança também se perde. Há quatro maneiras, e três delas são por descuido do próprio credor.
Os 2 Meses do Artigo 652.º
Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que goze do benefício da excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de dois meses, a contar do vencimento, «sob pena de a fiança caducar». [1] O mesmo número acrescenta que este prazo não termina sem decorrer um mês sobre a notificação feita ao credor. [1] O n.º 2 dá ao fiador, sob igual cominação, a possibilidade de exigir a interpelação do devedor quando dela depender o vencimento e tiver passado mais de um ano sobre a assunção da fiança. [1]
É uma armadilha: se tem fiança sem renúncia à excussão e o fiador lhe exige que proceda contra o devedor, deixar passar o prazo faz caducar a fiança. Duas defesas. Se o fiador é principal pagador, esta regra não o beneficia, porque o artigo 652.º é para o fiador que goze do benefício da excussão. E, em qualquer caso, quando receber uma notificação do fiador, trate-a com urgência e proceda efectivamente contra o devedor dentro do prazo.
Largar Outras Garantias (Artigo 653.º)
O artigo 653.º diz que os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, «na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem». [1] O fiador que paga fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos (artigo 644.º). [1] Se o credor, depois de ter a fiança, deixa cair uma hipoteca, uma penhora ou outra garantia, o fiador perde essa via de recuperar o que pagou e fica desonerado nessa medida. Antes de libertar uma garantia, pense no efeito sobre o fiador. Sobre o que a sub-rogação dá, veja sub-rogação.
A Liberação do Fiador (Artigos 648.º e 654.º)
O artigo 648.º permite ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, em cinco casos: se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível; se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente; se o devedor se colocar na situação da alínea b) do artigo 640.º (não poder ser demandado ou executado no território continental ou nas ilhas adjacentes); se o devedor se tiver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e esse prazo ou evento já ocorreu; e se tiverem decorrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes. [1] É a alínea e) que vale a pena reter: uma fiança de dívida sem termo pode ser posta em causa ao fim de cinco anos.
Na fiança de obrigação futura, junta-se o artigo 654.º visto atrás. O que isto quer dizer para o credor é que uma fiança é tanto mais segura quanto mais cedo a dívida for cobrada. Contratos longos e sem termo expõem a fiança a estes pedidos. Se o devedor principal for uma pessoa singular que entra num processo de exoneração do passivo restante, veja o que isso muda para o fiador nesse guia.
Extinção da Dívida Principal (Artigo 651.º)
A regra mais simples está no artigo 651.º: «A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.» [1] Se o devedor paga, a fiança acaba. Se a dívida principal se extingue por outra via, a fiança acompanha-a. Pelo mesmo raciocínio, o fiador que cumpre fica sub-rogado e pode cobrar do devedor (artigo 644.º). [1] Entre os dois obrigados vale ainda o artigo 646.º: o devedor que cumprir deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer. [1]
Vários Fiadores (Artigo 649.º)
Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma pela satisfação integral do crédito, «excepto se foi convencionado o benefício da divisão» (artigo 649.º, n.º 1), e aplicam-se, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias. [1] Quer dizer que o credor pode pedir a totalidade a qualquer um deles. As regras dessas obrigações estão em responsabilidade solidária.
A excepção está no n.º 2: se os fiadores se obrigaram conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, qualquer deles pode invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente. [1] Para o credor, a diferença de redacção importa: se quer poder exigir tudo a um só fiador, a fiança deve dizer que cada fiador responde pela totalidade e que renuncia ao benefício da divisão. Entre eles, o fiador que paga fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e contra os outros fiadores (artigo 650.º, n.º 1). [1]
Exemplo com Números: 15.000 € a uma Sociedade com Dois Fiadores
Os dados a seguir são fictícios. Um fornecedor entrega material no valor de 15.000 € a uma sociedade, a pagar a 60 dias. O gerente da sociedade e a mulher dele assinam um documento em que se obrigam, cada um, como fiadores e principais pagadores, pela totalidade da dívida. A sociedade não paga na data. Os passos:
Do incumprimento à cobrança ao fiador
- 1
Interpelar a sociedade e os fiadores
Envie a carta de cobrança à sociedade e comunique-a por escrito aos dois fiadores, por meio que se prove. Há um modelo na ferramenta carta de interpelação. - 2
Fixar o valor
Some o capital em falta, os juros de mora desde o vencimento e, se aplicável, a indemnização. Os fiadores respondem pelas consequências da mora (artigo 634.º). - 3
Verificar compensações
Confirme que a sociedade não tem crédito sobre o fornecedor que permita ao fiador recusar pagar (artigo 642.º, n.º 1). - 4
Pedir a injunção contra os três
Peça a injunção contra a sociedade e os dois fiadores, no mesmo requerimento, pela mesma dívida (artigos 635.º e 641.º). Para este valor, confirme a taxa na Tabela II do RCP. - 5
Comunicar a interrupção aos fiadores
Se a prescrição for interrompida contra a sociedade, informe os fiadores por meio que se prove, para a interrupção valer contra eles (artigo 636.º, n.º 1).
Como a fiança é de principal pagador, os fiadores não podem invocar o benefício da excussão (artigo 640.º, alínea a)), e o credor pode ir directamente a qualquer deles pela totalidade, porque cada um respondeu pelo crédito inteiro (artigo 649.º, n.º 1). [1] Se um deles pagar os 15.000 € (dados fictícios), fica sub-rogado nos direitos do credor contra a sociedade e contra o outro fiador (artigos 644.º e 650.º, n.º 1). [1] Sem a cláusula de principal pagador, o credor teria de esperar pela excussão dos bens da sociedade, e a execução só contra os fiadores deixaria de seguir a forma sumária (artigo 550.º, n.º 3, alínea d)). [2]
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Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil, artigos 627.º a 654.º· Diário da República
- [2]Código de Processo Civil, artigos 550.º, 751.º e 784.º· Diário da República
- [3]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República