Exoneração do Passivo Restante: o Que o Credor Perde e Como Se Opõe
O devedor, pessoa singular, foi declarado insolvente e pediu a exoneração. O que acontece ao seu crédito, que dívidas sobrevivem, quando e com que fundamentos se opõe, e se o fiador continua a pagar.

Nesta página
A exoneração do passivo restante é o mecanismo que permite a uma pessoa singular declarada insolvente ficar libertada das dívidas que o processo de insolvência não conseguiu pagar. Para o credor, significa que a parte do seu crédito que não for paga nesse período deixa de poder ser cobrada ao devedor. Este guia, escrito para quem é credor, diz em que momento ainda se pode agir, que dívidas escapam à exoneração, quem continua a responder ao lado do devedor e o que recebe, de facto, durante os três anos.
Exoneração do Passivo Restante: o Que É
O regime está no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), nos artigos 235.º a 247.º. Começa pelo princípio geral do artigo 235.º: «Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo.» [1]
Duas consequências para quem cobra. Primeira: só se aplica a pessoas singulares, ou seja, a particulares e a empresários em nome individual. Uma sociedade devedora não pede a exoneração; o que lhe acontece está em empresa insolvente: o que fazer. Segunda: a exoneração não é automática. Depende de um pedido do devedor, de um despacho inicial do juiz e de três anos de cumprimento de condições, e o credor pode intervir em vários momentos. A leitura útil do artigo 235.º é que o crédito só se perde na parte em que não for pago, e que o prazo para ser pago, pelo menos em parte, é o do próprio processo mais os três anos que se lhe seguem.
Consultar insolvências pelo NIFSaiba de graça se o seu devedor foi declarado insolvente e em que processo, antes de perder o prazo para reclamar e para se pronunciar sobre a exoneração.Do Pedido ao Despacho Final
O procedimento tem quatro peças: o pedido, o despacho inicial, o período de três anos e o despacho final. Quem é credor tem de saber onde está em cada uma, porque a janela para se opor é curta e fica logo no princípio.
O Pedido do Devedor (Artigo 236.º)
O pedido é feito pelo devedor «no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação». [1] Se o pedido for deduzido depois da assembleia de apreciação do relatório, ou, havendo dispensa dessa assembleia, depois dos 60 dias seguintes à sentença que declarou a insolvência, é sempre rejeitado; no período intermédio, o juiz decide livremente se o admite (artigo 236.º, n.º 1). [1] Do requerimento tem de constar a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições exigidas (n.º 3). [1]
O que isto dá ao credor é um calendário. Se foi o credor a pedir a insolvência do devedor, este é citado e pode então pedir a exoneração, e o n.º 2 manda que da citação conste a indicação dessa possibilidade. [1] Quem requereu a insolvência já sabe, portanto, que o pedido pode aparecer.
O Despacho Inicial e os 3 Anos (Artigos 237.º e 239.º)
Não havendo motivo para indeferimento liminar, o juiz profere o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias seguintes a esta ou ao decurso dos prazos do artigo 236.º, n.º 4 (artigo 239.º, n.º 1). [1] Esse despacho determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível do devedor se considera cedido a um fiduciário escolhido pelo tribunal entre os inscritos na lista oficial de administradores da insolvência (artigo 239.º, n.º 2). [1]
A concessão efectiva da exoneração pressupõe ainda que não seja aprovado e homologado um plano de insolvência (artigo 237.º, alínea c). [1] Se o devedor propõe um plano e este é homologado, o caminho é outro, e o que muda para os credores está em PER e PEAP, que trata dos processos de recuperação, e nos efeitos do plano no artigo 217.º do CIRE, que veremos adiante a propósito dos garantes.
O Despacho de Exoneração (Artigo 244.º)
Terminado o período da cessão, e não tendo havido cessação antecipada, o juiz, depois de ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, decide nos 10 dias seguintes sobre a prorrogação do período ou sobre a concessão ou não da exoneração (artigo 244.º, n.º 1). [1] A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos, e sujeita aos mesmos requisitos, por que poderia ter sido recusada antecipadamente (n.º 2). [1] O credor é portanto ouvido uma segunda vez, no fim, e pode ainda levantar ali o que apurou ao longo dos três anos.
As Fases e o Momento em que o Credor Pode Agir
As fases da exoneração e o que o credor pode fazer em cada uma
| Fase | O que acontece | O que o credor pode fazer | Artigo |
|---|---|---|---|
| Pedido | O devedor pede a exoneração, na apresentação ou até 10 dias após a citação | Reclamar o crédito e preparar a pronúncia | 236.º, n.º 1 [1] |
| Pronúncia | Credores e administrador pronunciam-se sobre o pedido | Opor-se e juntar elementos (assembleia ou 10 dias após os 60 dias) | 236.º, n.º 4 [1] |
| Despacho inicial | Se não há indeferimento liminar, a cessão do rendimento disponível fica decretada | Pedir que o fiduciário fiscalize o devedor (na assembleia ou no prazo) | 239.º; 241.º, n.º 3 [1] |
| Cessão (3 anos) | O fiduciário recebe o rendimento disponível e distribui o remanescente | Pedir recusa antecipada ou prorrogação, em 6 meses desde o conhecimento | 243.º; 242.º-A [1] |
| Despacho de exoneração | O juiz decide, ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores | Ser ouvido; invocar os fundamentos que possam recusar a exoneração | 244.º [1] |
| Depois do despacho | A exoneração produz efeitos sobre os créditos | Pedir a revogação até ao fim do ano seguinte ao trânsito | 246.º [1] |
Fase
Pedido
- O que acontece
- O devedor pede a exoneração, na apresentação ou até 10 dias após a citação
- O que o credor pode fazer
- Reclamar o crédito e preparar a pronúncia
- Artigo
- 236.º, n.º 1 [1]
Fase
Pronúncia
- O que acontece
- Credores e administrador pronunciam-se sobre o pedido
- O que o credor pode fazer
- Opor-se e juntar elementos (assembleia ou 10 dias após os 60 dias)
- Artigo
- 236.º, n.º 4 [1]
Fase
Despacho inicial
- O que acontece
- Se não há indeferimento liminar, a cessão do rendimento disponível fica decretada
- O que o credor pode fazer
- Pedir que o fiduciário fiscalize o devedor (na assembleia ou no prazo)
- Artigo
- 239.º; 241.º, n.º 3 [1]
Fase
Cessão (3 anos)
- O que acontece
- O fiduciário recebe o rendimento disponível e distribui o remanescente
- O que o credor pode fazer
- Pedir recusa antecipada ou prorrogação, em 6 meses desde o conhecimento
- Artigo
- 243.º; 242.º-A [1]
Fase
Despacho de exoneração
- O que acontece
- O juiz decide, ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores
- O que o credor pode fazer
- Ser ouvido; invocar os fundamentos que possam recusar a exoneração
- Artigo
- 244.º [1]
Fase
Depois do despacho
- O que acontece
- A exoneração produz efeitos sobre os créditos
- O que o credor pode fazer
- Pedir a revogação até ao fim do ano seguinte ao trânsito
- Artigo
- 246.º [1]
Oposição à Exoneração do Passivo Restante: Quando o Credor Pode Agir
A oposição à exoneração do passivo restante faz-se, no essencial, numa só ocasião. Quem a perde fica a depender dos mecanismos mais estreitos de recusa antecipada e de revogação, que exigem prova e prazos mais apertados. É por isso que o primeiro passo é reclamar o crédito na insolvência: sem o crédito reconhecido, o credor não é um dos credores da insolvência cuja posição o processo acompanha, e a minuta está em minuta de reclamação de créditos. Os prazos dessa reclamação não se repetem aqui.
O Momento: a Assembleia ou os 10 Dias (Artigo 236.º, N.º 4)
O artigo 236.º, n.º 4, diz que, «na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento». [1] Há duas leituras práticas. Se houver assembleia, o credor (ou quem o represente) tem de lá estar, ou de ter feito chegar a sua posição antes. Se a assembleia for dispensada, a pronúncia faz-se por escrito, no prazo de 10 dias, contado do fim dos 60 dias. Em qualquer dos casos, convém saber a data pelo processo, não por conjectura.
A razão de ser desta atenção ao momento está no artigo 238.º, n.º 2: o despacho de indeferimento liminar é proferido depois de ouvidos os credores e o administrador, nos termos do n.º 4 do artigo 236.º, excepto se o pedido for apresentado fora do prazo ou se constar já dos autos documento autêntico que comprove algum dos factos que justificam o indeferimento. [1] O credor que fala nesta fase fala antes de o juiz decidir.
Os Motivos de Indeferimento Liminar (Artigo 238.º)
O artigo 238.º, n.º 1, enumera sete situações em que o pedido é liminarmente indeferido, das alíneas a) a g). Nem todas dependem do credor, mas várias dependem de factos que o credor conhece melhor do que o juiz: o que o devedor lhe disse ao pedir crédito, o que fez com o património, quando devia ter-se apresentado. A tabela selecciona as que mais servem a quem cobra, com o texto da lei e o que convém procurar e juntar.
Os motivos de indeferimento liminar mais úteis ao credor
| Alínea | O que diz o artigo 238.º, n.º 1 | O que o credor procura ou junta |
|---|---|---|
| b) | O devedor, «com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito» | A proposta, o formulário ou a mensagem em que o devedor declarou rendimentos ou património para obter crédito do próprio credor, comparada com a realidade |
| c) | O devedor «tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência» | Prova de uma exoneração anterior, quando o credor a conhece |
| d) | Incumprimento do dever de apresentação à insolvência, ou abstenção nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, «com prejuízo em qualquer dos casos para os credores», sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir perspectiva séria de melhoria | A cronologia dos incumprimentos que o credor sofreu e o que o devedor lhe disse sobre a sua situação nesse período |
| e) | Constarem no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, «pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º» | Transferências de bens, vendas abaixo do valor, ocultação de património, tudo o que o credor saiba e possa documentar |
| g) | O devedor, «com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração» que o CIRE lhe impõe no decurso do processo | Falhas de resposta ao administrador ou ao tribunal, que o credor note no processo |
Alínea
b)
- O que diz o artigo 238.º, n.º 1
- O devedor, «com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito»
- O que o credor procura ou junta
- A proposta, o formulário ou a mensagem em que o devedor declarou rendimentos ou património para obter crédito do próprio credor, comparada com a realidade
Alínea
c)
- O que diz o artigo 238.º, n.º 1
- O devedor «tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência»
- O que o credor procura ou junta
- Prova de uma exoneração anterior, quando o credor a conhece
Alínea
d)
- O que diz o artigo 238.º, n.º 1
- Incumprimento do dever de apresentação à insolvência, ou abstenção nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, «com prejuízo em qualquer dos casos para os credores», sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir perspectiva séria de melhoria
- O que o credor procura ou junta
- A cronologia dos incumprimentos que o credor sofreu e o que o devedor lhe disse sobre a sua situação nesse período
Alínea
e)
- O que diz o artigo 238.º, n.º 1
- Constarem no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, «pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º»
- O que o credor procura ou junta
- Transferências de bens, vendas abaixo do valor, ocultação de património, tudo o que o credor saiba e possa documentar
Alínea
g)
- O que diz o artigo 238.º, n.º 1
- O devedor, «com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração» que o CIRE lhe impõe no decurso do processo
- O que o credor procura ou junta
- Falhas de resposta ao administrador ou ao tribunal, que o credor note no processo
Os restantes fundamentos são a alínea a), o pedido apresentado fora de prazo, e a alínea f), a condenação transitada em julgado por algum dos crimes previstos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à entrada em juízo do pedido de insolvência ou depois dela. [1] A lei não diz que prova é bastante para cada alínea; essa avaliação é do juiz e, no caso concreto, de um advogado.
Trazer Elementos de Culpa (Artigo 238.º, Alínea e)
A alínea e) é a mais directa para o credor, porque o texto prevê expressamente que os elementos podem ser fornecidos «pelos credores». [1] O que se exige é que indiciem a culpa do devedor na criação ou no agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º, e a qualificação em si está tratada em insolvência culposa. A linguagem «com toda a probabilidade» é exigente: um palpite não chega, e uma lista de factos com documentos anexos pode chegar.
Convém juntar o que se tem e é de facto relevante, sem acusações vagas: extractos, contratos, escrituras de transmissão, comunicações em que o devedor reconhece a situação. Se o credor só descobrir os elementos depois do despacho inicial, não perde a via, e o artigo 243.º, n.º 1, alínea b), mantém a recusa antecipada aberta nesse caso, como se explica adiante.
Durante a Cessão do Rendimento Disponível
Decretado o despacho inicial, entra-se na cessão do rendimento disponível. O rendimento disponível integra, segundo o artigo 239.º, n.º 3, «todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor», com exclusões. [1] Estão excluídos os créditos a que se refere o artigo 115.º que tenham sido cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, e o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, para o exercício da actividade profissional e para outras despesas que o juiz ressalve (alínea b). [1]
O devedor fica ainda sujeito a deveres: não ocultar ou dissimular rendimentos e informar o tribunal e o fiduciário sobre rendimentos e património; exercer uma profissão remunerada e procurá-la diligentemente quando desempregado, sem recusar desrazoavelmente emprego para que seja apto; entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos rendimentos cedida; e informar de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego no prazo de 10 dias (artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) a d)). [1] É a violação destes deveres que o credor pode invocar mais tarde.
O Que o Fiduciário Paga e por Que Ordem (Artigo 241.º)
O fiduciário recebe os rendimentos cedidos e, no final de cada ano em que dure a cessão, afecta os montantes recebidos por esta ordem (artigo 241.º, n.º 1): às custas do processo de insolvência ainda em dívida; ao reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e das despesas efectuadas; e, só no fim, «à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e graduados por sentença». [1]
Duas conclusões para o credor. A primeira: quem não reclamou, ou não viu o crédito verificado e graduado, não entra na distribuição. A segunda: o dinheiro só chega a quem tem crédito graduado depois de pagos os encargos, e a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas são encargo do devedor (artigo 240.º, n.º 1). [1] O fiduciário deve enviar a cada credor, com periodicidade anual, informação sobre a sua actividade (artigo 240.º, n.º 2), por remissão para o n.º 1 do artigo 60.º e o n.º 1 do artigo 61.º. [1] A lei não fixa quanto sobra para os credores: depende dos rendimentos e das despesas do caso concreto.
O credor pode ainda pedir que o fiduciário fiscalize o devedor. Pelo artigo 241.º, n.º 3, essa tarefa, com o dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, pode ser conferida ao fiduciário se os credores o requererem na assembleia de apreciação do relatório ou, sendo esta dispensada, no prazo de 10 dias a seguir aos 60 dias do artigo 236.º, n.º 1. [1] É a mesma janela da pronúncia, e é por isso que convém preparar os dois pedidos juntos.
Execuções Proibidas (Artigo 242.º)
Durante o período da cessão, «não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência» (artigo 242.º, n.º 1). [1] Para o credor, isto elimina a via da acção executiva contra o devedor, pelo menos para estes créditos, enquanto durar a cessão. O artigo acrescenta duas regras de igualdade: é nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro (n.º 2), e a compensação só é lícita nas condições em que seria admissível durante a pendência do processo (n.º 3). [1]
Na prática, não adianta aceitar do devedor um pagamento por fora, nem uma garantia nova, a pretexto de lhe «dar tempo»: a vantagem concedida a um credor é nula. Se o credor tem um crédito que pode compensar com dívida sua ao devedor, a regra é a do n.º 3, e vale a pena ver o regime geral em compensação de créditos com um advogado antes de a invocar.
Pedir a Recusa Antecipada ou a Prorrogação (Artigos 243.º e 242.º-A)
Antes de terminado o período da cessão, o juiz «deve recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência» (e também do administrador da insolvência, se ainda estiver em funções, ou do fiduciário, se este tiver sido incumbido da fiscalização), quando se verifique alguma destas situações (artigo 243.º, n.º 1): [1]
Fundamentos da cessação antecipada (artigo 243.º, n.º 1)
| Alínea | Fundamento | Exemplo para o credor |
|---|---|---|
| a) | O devedor, dolosamente ou com grave negligência, violou alguma obrigação do artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos | Rendimentos não declarados, recusa de emprego adequado, falta de entrega ao fiduciário |
| b) | Apura-se alguma das circunstâncias das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se só foi conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente | Informação falsa para obter crédito ou elementos de culpa descobertos depois do despacho inicial |
| c) | A decisão do incidente de qualificação da insolvência concluiu pela existência de culpa do devedor | Qualificação da insolvência como culposa |
Alínea
a)
- Fundamento
- O devedor, dolosamente ou com grave negligência, violou alguma obrigação do artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos
- Exemplo para o credor
- Rendimentos não declarados, recusa de emprego adequado, falta de entrega ao fiduciário
Alínea
b)
- Fundamento
- Apura-se alguma das circunstâncias das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se só foi conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente
- Exemplo para o credor
- Informação falsa para obter crédito ou elementos de culpa descobertos depois do despacho inicial
Alínea
c)
- Fundamento
- A decisão do incidente de qualificação da insolvência concluiu pela existência de culpa do devedor
- Exemplo para o credor
- Qualificação da insolvência como culposa
O requerimento «apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova» (artigo 243.º, n.º 2). [1] Dois pontos que custam caro a quem se descuida: o prazo conta-se desde o momento em que o credor «poderia ter tido» conhecimento, não só desde que soube, e a prova oferece-se logo no requerimento, não depois. Nas alíneas a) e b), o juiz ouve o devedor, o fiduciário e os credores antes de decidir, e a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo fixado as informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou se faltar injustificadamente à audiência a que tenha sido convocado (n.º 3). [1]
O credor pode ainda pedir a prorrogação do período da cessão. O artigo 242.º-A permite ao juiz prorrogá-lo, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado do devedor, de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência (se ainda estiver em funções) ou do fiduciário incumbido da fiscalização, no caso de o devedor ter violado alguma das obrigações do artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos. [1] Vale o mesmo prazo de seis meses desde o conhecimento (n.º 2), e o juiz só a decreta se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações no período adicional (n.º 3). [1] A prorrogação dá ao credor mais tempo de cessão, e não prolonga a exoneração para além disso.
Se, a meio do caminho, todos os créditos sobre a insolvência ficarem integralmente satisfeitos, o juiz declara encerrado o incidente (artigo 243.º, n.º 4). [1]
O Que Sobrevive à Exoneração
Concedida a exoneração, o crédito sobre a insolvência que ainda subsista extingue-se contra o devedor. O artigo 245.º, n.º 1, diz que a exoneração importa «a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados». [1] O credor que não reclamou perde o crédito da mesma forma, mas sem ter tido a hipótese de receber do fiduciário. Este é o preço de ficar fora do processo. Há três coisas, porém, que a exoneração deixa de pé.
Créditos Excluídos da Exoneração (Artigo 245.º, N.º 2)
Os créditos excluídos da exoneração são, nos termos do artigo 245.º, n.º 2: [1]
Créditos que a exoneração não abrange (artigo 245.º, n.º 2)
| Alínea | Crédito | Nota para o credor |
|---|---|---|
| a) | Créditos por alimentos | Mantêm-se contra o devedor |
| b) | Indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade | A reclamação tem de invocar a natureza dolosa do facto, o que dá um motivo para ler bem a fundamentação do crédito antes de reclamar |
| c) | Créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações | Mantêm-se |
| d) | Créditos tributários e da segurança social | Mantêm-se |
Alínea
a)
- Crédito
- Créditos por alimentos
- Nota para o credor
- Mantêm-se contra o devedor
Alínea
b)
- Crédito
- Indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade
- Nota para o credor
- A reclamação tem de invocar a natureza dolosa do facto, o que dá um motivo para ler bem a fundamentação do crédito antes de reclamar
Alínea
c)
- Crédito
- Créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações
- Nota para o credor
- Mantêm-se
Alínea
d)
- Crédito
- Créditos tributários e da segurança social
- Nota para o credor
- Mantêm-se
A alínea b) é a única que depende do que o credor faz: a indemnização por facto ilícito doloso só escapa à exoneração se tiver sido «reclamada nessa qualidade». Um crédito comercial comum, como o de uma factura de fornecimento não paga, não está na lista. Se o crédito resulta de um acto doloso do devedor, o credor deve discuti-lo com um advogado antes de reclamar.
Fiadores, Avalistas e Co-Devedores (Artigo 217.º, N.º 4)
É a parte mais valiosa para quem tem garantias. O artigo 245.º, n.º 1, termina com a remissão «sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º». [1] E esse n.º 4 diz que as providências com incidência no passivo do devedor «não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos». [1]
Em linguagem de cobrança: a exoneração liberta o devedor, não liberta quem garantiu a dívida ao lado dele. O fiador, o avalista e o co-devedor continuam a responder ao credor pelo mesmo crédito. Quando pagarem, só podem recuperar do devedor exonerado o que o próprio credor poderia ainda exigir dele (artigo 217.º, n.º 4). Quem é o garante e em que termos responde está em fiança e em aval e avalista. Se a garantia constar de uma letra ou de uma livrança, o que muda está nos respectivos artigos, e não nesta página.
Revogação da Exoneração do Passivo Restante (Artigo 246.º)
A exoneração concedida pode cair. A revogação da exoneração do passivo restante exige, pelo artigo 246.º, n.º 1, que se prove que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou que violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e que por algum desses motivos tenha «prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência». [1]
O prazo é curto: a revogação «apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração», e quando é requerida por um credor este ainda tem de provar que não teve conhecimento dos fundamentos até ao momento do trânsito (n.º 2). [1] Antes de decidir, o juiz ouve o devedor e o fiduciário (n.º 3). [1] Se a revogação for decretada, «a revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos» (n.º 4), e o credor volta a poder cobrar a parte do crédito que a exoneração tinha extinto. [1] Tudo isto é publicado e registado como a decisão de encerramento da insolvência (artigo 247.º), o que dá ao credor um registo onde ver o estado do devedor; use a ferramenta consultar insolvências para o vigiar. [1]
Exemplo com Números: 12.000 € a um Fornecedor, com Fiador
Os números e as pessoas a seguir são fictícios e servem só para mostrar o mecanismo. Um empresário em nome individual deve 12.000 € a um fornecedor por facturas vencidas. O irmão do empresário, que é seu sócio noutro negócio, assinou como fiador da dívida. O empresário é declarado insolvente, pede a exoneração e o juiz profere o despacho inicial. O fornecedor reclamou o crédito, que foi verificado e graduado.
Quem paga o quê (exemplo fictício)
| Momento | O que acontece ao crédito de 12.000 € | Quem responde |
|---|---|---|
| Despacho inicial | O crédito continua a existir, mas não há execuções sobre os bens do devedor durante a cessão (242.º, n.º 1) | Devedor via fiduciário; fiador, pelo mesmo crédito |
| Três anos de cessão | O fiduciário distribui o remanescente pelos credores verificados e graduados, depois dos encargos (241.º, n.º 1). Suponha que o fornecedor recebe 900 € ao longo dos três anos | Fornecedor recebe 900 € (valor fictício) |
| Despacho de exoneração | Os 11.100 € que ficam por pagar extinguem-se em relação ao empresário (245.º, n.º 1) | O empresário deixa de dever esta quantia |
| Depois da exoneração | O direito do fornecedor contra o fiador não é afectado na existência nem no montante (217.º, n.º 4) | O fiador continua a responder pelo crédito, nos termos da fiança |
Momento
Despacho inicial
- O que acontece ao crédito de 12.000 €
- O crédito continua a existir, mas não há execuções sobre os bens do devedor durante a cessão (242.º, n.º 1)
- Quem responde
- Devedor via fiduciário; fiador, pelo mesmo crédito
Momento
Três anos de cessão
- O que acontece ao crédito de 12.000 €
- O fiduciário distribui o remanescente pelos credores verificados e graduados, depois dos encargos (241.º, n.º 1). Suponha que o fornecedor recebe 900 € ao longo dos três anos
- Quem responde
- Fornecedor recebe 900 € (valor fictício)
Momento
Despacho de exoneração
- O que acontece ao crédito de 12.000 €
- Os 11.100 € que ficam por pagar extinguem-se em relação ao empresário (245.º, n.º 1)
- Quem responde
- O empresário deixa de dever esta quantia
Momento
Depois da exoneração
- O que acontece ao crédito de 12.000 €
- O direito do fornecedor contra o fiador não é afectado na existência nem no montante (217.º, n.º 4)
- Quem responde
- O fiador continua a responder pelo crédito, nos termos da fiança
O fornecedor, neste exemplo, deixa de poder cobrar os 11.100 € ao empresário, e o fiador não fica liberto pela exoneração do irmão. A questão de saber quanto exactamente o fiador deve, e se pode invocar algum benefício ou limite, depende do que a fiança prevê e deve ser vista em fiança e, no caso concreto, com um advogado; a lei desta página não responde a isso. Quanto ao fiador, quando pagar só poderá recuperar do empresário o que o fornecedor ainda pudesse exigir dele, e esse crédito foi extinto pela exoneração (artigo 217.º, n.º 4). [1]
Duas lições do exemplo. Quem reclamou e viu o crédito graduado recebeu pelo menos os 900 €; quem não reclamou não teria recebido nada e teria perdido o crédito da mesma forma. E o crédito com garantia pessoal vale mais do que o crédito sem ela, porque a exoneração só toca no devedor. Para o tratamento do IVA e da contabilidade de um crédito que não se cobra, veja IVA de facturas não pagas, calcular IVA de créditos incobráveis e imparidades de clientes, com o contabilista.
Se o seu devedor é uma pessoa singular, vigie-o antes que seja tarde: com a ferramenta consultar insolvências vê se há um processo em curso, e com a verificação de cliente pelo NIF vê as execuções e as insolvências, com vigilância durante 30 dias. Se já houver insolvência, reclame o crédito com a minuta de reclamação de créditos e chame o garante, se o tiver.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004), artigos 217.º, 235.º a 247.º e 242.º-A· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa