Apoio Judiciário para Cobrar uma Dívida: Quem Tem Direito e Quando Vale a Pena
O apoio judiciário serve quem quer cobrar uma dívida? Quem tem direito, o que as empresas não têm, as sete modalidades, como pedir e o que a lei diz sobre a injunção.

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O apoio judiciário é a modalidade da protecção jurídica que dispensa ou fracciona o pagamento da taxa de justiça e dos encargos de um processo, e que pode pôr um patrono ou um agente de execução ao serviço de quem não os pode pagar (artigos 6.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004). [1] A maior parte das páginas sobre o tema fala ao réu ou ao arguido. Esta fala ao credor: quem tem uma dívida para cobrar, quem tem direito, o que a lei diz sobre a injunção e quando pagar e avançar é melhor do que esperar.
O Que É o Apoio Judiciário
A Lei n.º 34/2004 chama protecção jurídica ao conjunto e divide-o em duas modalidades: a consulta jurídica e o apoio judiciário (artigo 6.º, n.º 1). [1] A consulta é o conselho de um advogado. O apoio judiciário é o que se liga a um processo: tira ou parte o custo de o levar até ao fim.
Há uma condição que o credor não pode esquecer: a protecção jurídica concede-se para questões ou causas judiciais concretas, ou susceptíveis de concretização, em que o utente tenha interesse próprio (artigo 6.º, n.º 2). [1] Não é um desconto geral nem uma qualidade da pessoa: é um pedido para um processo. E o procedimento corre à parte do processo: é autónomo da causa e, em regra, não tem repercussão no andamento desta (artigo 24.º, n.º 1). [1]
Importa também saber que o apoio judiciário não depende do lado em que se está. É concedido seja qual for a posição processual do requerente (artigo 18.º, n.º 1), por isso serve tanto ao réu que se defende como ao autor que cobra. [1] O credor que decide ir a tribunal está, para este efeito, no mesmo plano do devedor que é demandado. Os requerimentos e documentos apresentados para pedir protecção jurídica estão isentos de impostos, emolumentos e taxas (artigo 9.º), pelo que pedir não custa nada. [1]
Calcular a taxa de justiçaAntes de pedir apoio judiciário, veja quanto custa a injunção: 51 € até 5.000 €, sem advogado, e o valor exacto para o seu caso.Quem Tem Direito a Apoio Judiciário
É a pergunta que decide tudo, e a resposta honesta para o credor tem duas metades: os particulares com rendimentos baixos têm, as empresas não. Esta secção separa os casos.
Pessoas Singulares com Insuficiência Económica
Têm direito à protecção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica (artigo 7.º, n.º 1). [1] Aos estrangeiros sem título de residência válido nesse espaço o direito é reconhecido na medida em que as leis dos respectivos Estados o atribuam aos portugueses (n.º 2). [1]
Para o credor, isto quer dizer que um particular, por exemplo quem emprestou dinheiro a um conhecido e nunca o recebeu, ou quem prestou um serviço a título pessoal, pode pedir apoio judiciário para cobrar, desde que prove a insuficiência económica. Há ainda uma cautela de bom senso na lei: a protecção não pode ser concedida a quem alienou ou onerou os seus bens, no todo ou em parte, para se colocar em condições de a obter (artigo 7.º, n.º 5). [1]
Um empresário em nome individual é uma pessoa singular, e a lei não o exclui só por ter actividade. Mas a insuficiência económica avalia-se pelo rendimento do agregado familiar, e não pelo aperto de tesouraria do negócio, pelo que um empresário com a casa a funcionar normalmente dificilmente a demonstra. Veja o caso concreto com a Segurança Social antes de contar com o apoio.
Empresas: Não
A lei é clara e curta: «As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.» (artigo 7.º, n.º 3). [1] Uma Lda., uma S.A. ou uma sociedade unipessoal que quer cobrar facturas fica, por isso, fora do apoio judiciário, sem excepção para o valor da dívida ou para o estado da tesouraria.
É uma notícia pouco simpática para quem gere uma empresa pequena com um cliente que não paga, mas convém sabê-la cedo, para não perder semanas num pedido que não pode ser deferido. A saída para a empresa está no passo seguinte: escolher o procedimento mais barato, que quase sempre é a injunção (ver mais abaixo).
Apoio Judiciário Pessoa Colectiva: Associações e IPSS
As pessoas colectivas sem fins lucrativos, como associações, têm direito à protecção jurídica apenas na modalidade de apoio judiciário, e têm de provar a insuficiência económica como as pessoas singulares (artigo 7.º, n.º 4). [1] A lei manda aplicar-lhes, com as necessárias adaptações, o mesmo conceito de insuficiência (artigo 8.º, n.º 2). [1] Portanto, no apoio judiciário pessoa colectiva a divisória é o fim lucrativo: sem lucro, há porta aberta; com lucro, não.
Mesmo quando o apoio é concedido a uma pessoa colectiva, vem com um limite: as modalidades de pagamento faseado (alíneas d) a f) do artigo 16.º, n.º 1) não lhe são aplicáveis (artigo 16.º, n.º 6). [1] Ou seja, ou beneficia da dispensa e das outras modalidades, ou paga como qualquer parte.
Como Se Mede a Insuficiência
Está em insuficiência económica quem não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo (artigo 8.º, n.º 1). [1] Para as pessoas singulares, a apreciação faz-se pelo rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente, e dá três resultados possíveis (artigo 8.º-A, n.º 1): [1]
Os três resultados da apreciação da insuficiência económica
| Situação do agregado | O que significa | O que o requerente recebe |
|---|---|---|
| Alínea a) | Não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo | Apoio judiciário, atribuição de agente de execução e consulta jurídica gratuita |
| Alínea b) | Pode pagar a consulta jurídica com taxa, mas não os custos de um processo de uma só vez | Apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução |
| Alínea c) | Não se encontra em situação de insuficiência económica | Nada: o pedido é indeferido |
Situação do agregado
Alínea a)
- O que significa
- Não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo
- O que o requerente recebe
- Apoio judiciário, atribuição de agente de execução e consulta jurídica gratuita
Situação do agregado
Alínea b)
- O que significa
- Pode pagar a consulta jurídica com taxa, mas não os custos de um processo de uma só vez
- O que o requerente recebe
- Apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução
Situação do agregado
Alínea c)
- O que significa
- Não se encontra em situação de insuficiência económica
- O que o requerente recebe
- Nada: o pedido é indeferido
Os limiares que separam cada situação não estão na lei: o artigo 8.º-A, n.º 2, remete-os para decreto regulamentar, por referência ao indexante dos apoios sociais (IAS). [1] Neste texto não escrevemos valores, porque mudam e o credor deve confirmar o valor actual junto da Segurança Social. Há, porém, um corte que está na própria lei: se os depósitos bancários e os valores mobiliários do requerente ou de qualquer membro do agregado forem superiores a 24 vezes o valor do IAS, considera-se que não há insuficiência económica, seja qual for o rendimento (artigo 8.º-A, n.º 6). [1] Quem tem poupanças acima desse tecto não passa.
Se o litígio for com um dos elementos do agregado familiar, ou houver outro motivo justificado, o requerente pode pedir que a apreciação tenha em conta só o seu rendimento ou o dele e de alguns elementos (artigo 8.º-A, n.º 7). [1] E o dirigente máximo dos serviços de segurança social pode, por despacho fundamentado, decidir diferente dos critérios quando a sua aplicação levar a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais (n.º 8). [1]
As Modalidades de Apoio Judiciário
O apoio judiciário não é um bloco único. O artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004 lista sete modalidades de apoio judiciário, e a decisão que defere o pedido deve especificar quais são concedidas e a medida concreta do apoio (artigo 29.º, n.º 1). [1] A tabela diz o que cada uma poupa a quem cobra.
As sete modalidades do artigo 16.º, n.º 1
| Alínea | Modalidade | O que poupa ao credor |
|---|---|---|
| a) | Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo | Não paga a taxa de justiça nem os encargos do processo |
| b) | Nomeação e pagamento da compensação de patrono | Tem advogado nomeado, sem lhe pagar honorários |
| c) | Pagamento da compensação de defensor oficioso | O defensor oficioso é pago pelo sistema |
| d) | Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos | Paga a taxa e os encargos em prestações, e não de uma vez |
| e) | Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono | Tem advogado nomeado e paga a compensação em prestações |
| f) | Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso | Paga em prestações a compensação do defensor oficioso |
| g) | Atribuição de agente de execução | Tem agente de execução atribuído para conduzir a execução |
Alínea
a)
- Modalidade
- Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo
- O que poupa ao credor
- Não paga a taxa de justiça nem os encargos do processo
Alínea
b)
- Modalidade
- Nomeação e pagamento da compensação de patrono
- O que poupa ao credor
- Tem advogado nomeado, sem lhe pagar honorários
Alínea
c)
- Modalidade
- Pagamento da compensação de defensor oficioso
- O que poupa ao credor
- O defensor oficioso é pago pelo sistema
Alínea
d)
- Modalidade
- Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos
- O que poupa ao credor
- Paga a taxa e os encargos em prestações, e não de uma vez
Alínea
e)
- Modalidade
- Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono
- O que poupa ao credor
- Tem advogado nomeado e paga a compensação em prestações
Alínea
f)
- Modalidade
- Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso
- O que poupa ao credor
- Paga em prestações a compensação do defensor oficioso
Alínea
g)
- Modalidade
- Atribuição de agente de execução
- O que poupa ao credor
- Tem agente de execução atribuído para conduzir a execução
Duas notas sobre a tabela. Primeira: o chamado advogado oficioso, que a lei trata por patrono (alíneas b) e e)) ou por defensor oficioso (alíneas c) e f)), é nomeado pela Ordem dos Advogados depois de o pedido ser deferido. Se o deferimento for tácito e ainda não houver acção pendente, é o próprio interessado que pede a nomeação à Ordem (artigo 25.º, n.º 3, alínea b)). [1] Segunda: nas modalidades de pagamento faseado, as prestações que se vençam depois de passados quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão final da causa deixam de ser exigíveis (artigo 16.º, n.º 3). [1]
O regime aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, e também nos julgados de paz (artigo 17.º, n.º 1). [1] Por isso, quem opta pelo julgado de paz não perde por esse caminho a possibilidade de pedir apoio. O apoio concedido mantém-se para efeitos de recurso e estende-se aos apensos (artigo 18.º, n.º 4), e mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida no processo em que foi concedido (n.º 5). [1]
Como Pedir Apoio Judiciário
O procedimento é administrativo, corre na Segurança Social e é grátis. O que exige atenção é o momento do pedido e a prova que o acompanha.
Pedir Apoio Judiciário Online na Segurança Social
O requerimento de protecção jurídica é apresentado na plataforma informática disponibilizada no site da Segurança Social, que emite prova da entrega (artigo 22.º, n.º 1). [1] Só em casos excepcionais, a definir em portaria, pode ser apresentado num serviço de atendimento (n.º 2). [1] Guarde o comprovativo de entrega: é com ele que, mais tarde, se prova ao tribunal que o pedido foi feito.
A prova da insuficiência económica faz-se nos termos de uma portaria conjunta dos ministros da justiça e da segurança social (artigo 8.º-B, n.º 1). [1] A lista de documentos varia com a composição do agregado, por isso use a que a própria plataforma mostrar no momento do pedido, em vez de a copiar de um modelo antigo.
Quando Pedir
O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual (artigo 18.º, n.º 2). [1] Para o credor que vai propor a acção, a primeira intervenção é a própria petição inicial: peça antes de a entregar. A única excepção é a insuficiência superveniente, caso em que o pedido se faz antes da primeira intervenção que ocorra depois de a situação ser conhecida. [1]
Para a dispensa e o pagamento faseado da taxa de justiça, o comprovativo da concessão, ou do pedido, apresenta-se no momento em que se apresentaria o comprovativo do pagamento da taxa (artigo 29.º, n.º 2). [1] Se a decisão ainda não for conhecida quando a taxa devia ser paga, o prazo para a pagar fica suspenso até a decisão ser comunicada (artigo 29.º, n.º 5, alínea a)). [1] Quando o pedido é feito com a acção já pendente e se pretende a nomeação de patrono, o prazo que esteja em curso interrompe-se com a junção do comprovativo de entrega (artigo 24.º, n.º 4). [1]
Em Quanto Tempo Decidem: 30 Dias
O prazo para concluir o procedimento e decidir é de 30 dias, contínuos, e não se suspende durante as férias judiciais (artigo 25.º, n.º 1). [1] Se terminar num dia em que os serviços estejam encerrados, passa para o primeiro dia útil seguinte. Passado o prazo sem decisão, o pedido considera-se tacitamente deferido e concedido (n.º 2), e basta a menção em tribunal da formação do acto tácito (n.º 3). [1]
Se For Recusado
O indeferimento do pedido obriga ao pagamento das custas devidas e, se tinha sido pedida a nomeação de patrono, também da quantia prevista no artigo 36.º, n.º 2 (artigo 29.º, n.º 4). [1] Se, no momento de pagar a taxa, já houver decisão negativa, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da comunicação ao requerente (artigo 29.º, n.º 5, alínea c)). [1]
A decisão não admite reclamação nem recurso hierárquico, mas pode ser impugnada em tribunal (artigo 26.º, n.º 2). [1] A impugnação pode ser intentada directamente pelo interessado, sem advogado, e é entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão (artigo 27.º, n.º 1). [1] Se a impugnação proceder, as quantias pagas entretanto são reembolsadas (artigo 29.º, n.º 5, alíneas b) e c)). [1]
Apoio Judiciário e Injunção
É aqui que a maior parte dos credores faz mal as contas. Quem tem uma dívida civil ou comercial de valor baixo ou médio tem à disposição a injunção, e é sobre ela que convém ser claro: o que a lei diz e o que não diz.
O Que a Lei da Injunção Diz
O regime da injunção, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, exige que o requerimento seja acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa: sem ele, a peça é desentranhada (artigo 20.º do regime anexo). [2] O regime não trata, nesses termos, do apoio judiciário. E a Lei n.º 34/2004 fala de causas judiciais (artigo 6.º, n.º 2), o que deixa a pergunta em aberto para um procedimento que corre na secretaria, sem juiz. [1]
Por isso, não escrevemos aqui nem que se pode, nem que não se pode pedir injunção com apoio judiciário: o regime da injunção não o prevê expressamente. A conclusão prática é outra: antes de contar com o apoio judiciário numa injunção, confirme na secretaria do tribunal ou no balcão. Não construa o plano de cobrança sobre uma dispensa que pode não existir.
51 € e Sem Advogado
Em compensação, a injunção é barata. A taxa até 5.000 € são 51 € (0,5 UC), paga pelo próprio credor antes da entrega do requerimento. Pode simular o valor exacto na calculadora de taxa de justiça. A injunção não exige advogado em nenhum valor: o credor preenche e entrega o requerimento sozinho. O advogado só se torna obrigatório na fase de tribunal, e só quando o valor passa os 5.000 €.
Isto muda a pergunta. Em vez de «como consigo apoio judiciário?», a pergunta útil é «vale a pena esperar até 30 dias por uma decisão para poupar 51 €?». Para muitos credores, a resposta é não: pagar a taxa e avançar põe a dívida a andar mais depressa do que esperar pela Segurança Social, e o devedor que recebe a notificação cedo tem menos tempo para se desfazer do que tem. O que o vencedor pode ainda reclamar ao devedor a título de despesas está em custas de parte. O que é e como corre o procedimento está em o que é uma injunção.
Se Houver Oposição
Se o devedor fizer oposição em 15 dias e o processo seguir para tribunal, o terreno muda: passa a haver um processo judicial, com taxa própria e, acima dos 5.000 €, advogado obrigatório. É nesta fase que o apoio judiciário faz sentido para um credor particular com insuficiência económica, e é aí que o pedido se faz: antes da primeira intervenção processual (artigo 18.º, n.º 2). [1] Ou seja, o credor não precisa de decidir tudo no dia em que entrega a injunção.
Para as dívidas de contratos que correm como acção declarativa especial, veja também a AECOP, e confirme com a secretaria como o pedido de apoio se articula com esse procedimento.
Na Execução: o Agente de Execução Atribuído
Ganha-se a acção, ou a injunção fica sem oposição e o devedor continua sem pagar: falta cobrar. A cobrança coerciva passa pela acção executiva, e é nela que a modalidade g) (atribuição de agente de execução) pesa mais, porque o agente de execução cobra provisões e honorários ao longo do processo. Quem tem o agente atribuído pelo apoio judiciário não adianta esses custos do próprio bolso.
Repare que a atribuição de agente de execução vem em ambas as situações de insuficiência económica das alíneas a) e b) do artigo 8.º-A, n.º 1: tanto quem não pode suportar qualquer quantia como quem só pode pagar os custos em prestações beneficia dela. [1] E o apoio concedido no processo de que nasce a sentença mantém-se nas execuções nela fundadas (artigo 18.º, n.º 5). [1] Para ver quanto pesam os custos da execução antes de decidir, use o simulador de custos da execução.
Vale a Pena? Quadro de Decisão por Perfil
Resumindo as secções anteriores num quadro de decisão: o que fazer depende de quem é o credor e do que está em jogo.
Quando o apoio judiciário vale a pena, por perfil de credor
| Perfil do credor | Tem direito? | O que fazer |
|---|---|---|
| Empresa (Lda., S.A., unipessoal) | Não (artigo 7.º, n.º 3) | Não perca tempo com o pedido. Injunção com taxa de 51 € até 5.000 €, sem advogado |
| Particular com rendimentos baixos e dívida pequena | Pode ter, se provar a insuficiência | Compare: a injunção custa 51 € e é rápida. Confirme na secretaria antes de contar com a dispensa. O apoio compensa mais na execução |
| Particular com dívida grande e oposição provável | Pode ter, se provar a insuficiência | Peça o apoio antes da primeira intervenção no tribunal: dispensa ou faseamento da taxa e, se necessário, patrono e agente de execução |
| Associação ou IPSS sem fins lucrativos | Só na modalidade de apoio judiciário, com prova (artigo 7.º, n.º 4) | Pode pedir; sem pagamento faseado (artigo 16.º, n.º 6) |
Perfil do credor
Empresa (Lda., S.A., unipessoal)
- Tem direito?
- Não (artigo 7.º, n.º 3)
- O que fazer
- Não perca tempo com o pedido. Injunção com taxa de 51 € até 5.000 €, sem advogado
Perfil do credor
Particular com rendimentos baixos e dívida pequena
- Tem direito?
- Pode ter, se provar a insuficiência
- O que fazer
- Compare: a injunção custa 51 € e é rápida. Confirme na secretaria antes de contar com a dispensa. O apoio compensa mais na execução
Perfil do credor
Particular com dívida grande e oposição provável
- Tem direito?
- Pode ter, se provar a insuficiência
- O que fazer
- Peça o apoio antes da primeira intervenção no tribunal: dispensa ou faseamento da taxa e, se necessário, patrono e agente de execução
Perfil do credor
Associação ou IPSS sem fins lucrativos
- Tem direito?
- Só na modalidade de apoio judiciário, com prova (artigo 7.º, n.º 4)
- O que fazer
- Pode pedir; sem pagamento faseado (artigo 16.º, n.º 6)
Em todos os perfis, vale ainda a pena tentar o que custa quase nada antes do tribunal: uma carta de cobrança bem feita, uma notificação judicial avulsa se for preciso uma prova formal de interpelação, ou um acordo escrito. Cada euro que se evita gastar em custas é um euro que fica no crédito.
Passos Para o Credor Decidir
Cinco passos, por ordem
- 1
Ver se é pessoa singular
Se o credor é uma sociedade com fins lucrativos, o artigo 7.º, n.º 3, exclui-a. Passe directamente à injunção. - 2
Medir a taxa a pagar
Na injunção até 5.000 € são 51 €. Compare com o custo de esperar até 30 dias. - 3
Pedir antes da primeira intervenção
Se o processo vai para tribunal, peça o apoio judiciário na plataforma da Segurança Social antes da petição ou da primeira intervenção. - 4
Guardar o comprovativo de entrega
É com ele que se prova ao tribunal que o pedido foi feito, e que o prazo para pagar a taxa fica suspenso. - 5
Contar 30 dias
Sem decisão nesse prazo, o pedido considera-se tacitamente deferido. Mencione-o ao tribunal.
Se a dívida cabe numa injunção, o passo seguinte é saber se o caso cumpre os requisitos: responda às perguntas da verificação de elegibilidade (grátis, sem conta) e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo, sem advogado. A taxa é paga por si ao Estado. Para ver o valor, use a calculadora de taxa de justiça.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Lei n.º 34/2004, de 29 de julho: acesso ao direito e aos tribunais, artigos 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 9.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [2]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime anexo da injunção, artigo 20.º· Diário da República