Embargos de Terceiro: o Que Fazer Quando Alguém Reclama o Bem Penhorado
Penhorou uma carrinha e apareceu o irmão do devedor, o cônjuge ou um comprador a dizer que o bem é seu. Quem pode embargar, em que prazo, o que acontece à penhora e como o credor se defende.

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Os embargos de terceiro são o meio processual de quem não é parte na execução e diz que a penhora lhe tirou ou ameaça tirar um bem que é seu. Para o credor, é o momento em que a penhora tão difícil de conseguir fica em causa por alguém que nem sequer lhe deve nada: o cônjuge do devedor, o comprador de um carro, o proprietário de equipamento que o devedor tinha em casa. Este guia explica quem pode embargar, em que prazo, o que acontece à penhora e o que o credor faz em cada passo, com o artigo do Código de Processo Civil à frente.
Embargos de Terceiro: o Que São
Diz o artigo 342.º, n.º 1, que se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender «a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa», o lesado pode fazê-lo valer deduzindo embargos de terceiro. [1] Há uma exclusão no n.º 2: não são admitidos embargos de terceiro quanto à apreensão de bens realizada no processo de insolvência. [1]
É fácil confundir este incidente com a defesa do devedor, e a diferença conta para o credor, porque muda quem fala, contra quê e em que prazo. A tabela põe os três lado a lado.
Embargos de terceiro, embargos de executado e oposição à penhora
| Meio | Quem o deduz | Contra quê | Prazo |
|---|---|---|---|
| Embargos de terceiro | Quem não é parte na execução | A penhora que ofende a sua posse ou um direito incompatível | 30 dias desde a diligência ou do conhecimento da ofensa, nunca depois da venda ou adjudicação (344.º, n.º 2) [1] |
| Embargos de executado | O devedor | A execução em si | Na forma sumária, 20 dias após a citação e a notificação da penhora (856.º, n.º 1) [1] |
| Oposição à penhora | O devedor | A penhora de bens que são do próprio devedor | 10 dias da notificação da penhora (785.º, n.º 1); na forma sumária, 20 dias (856.º, n.º 1) [1] |
Meio
Embargos de terceiro
- Quem o deduz
- Quem não é parte na execução
- Contra quê
- A penhora que ofende a sua posse ou um direito incompatível
- Prazo
- 30 dias desde a diligência ou do conhecimento da ofensa, nunca depois da venda ou adjudicação (344.º, n.º 2) [1]
Meio
Embargos de executado
- Quem o deduz
- O devedor
- Contra quê
- A execução em si
- Prazo
- Na forma sumária, 20 dias após a citação e a notificação da penhora (856.º, n.º 1) [1]
Meio
Oposição à penhora
- Quem o deduz
- O devedor
- Contra quê
- A penhora de bens que são do próprio devedor
- Prazo
- 10 dias da notificação da penhora (785.º, n.º 1); na forma sumária, 20 dias (856.º, n.º 1) [1]
A defesa do devedor está explicada em embargos de executado e em oposição à penhora. Aqui o protagonista é outro: alguém que o credor nunca citou, nunca interpelou, e que aparece depois de o agente de execução fazer a penhora. O processo corre por apenso à execução (artigo 344.º, n.º 1), pelo que o credor é notificado como parte e tem a palavra. [1]
Verificar o devedor pelo NIFAlguém diz que o bem penhorado é seu? Veja de graça se o devedor já tem execuções ou insolvência publicada antes de procurar outros bens, e vigie o NIF 30 dias.Quem Pode Deduzir Embargos de Terceiro
A lei não faz uma lista de pessoas: usa um critério. Pode embargar quem não é parte na causa e é titular de uma posse ou de um direito «incompatível com a realização ou o âmbito da diligência». [1] Na prática, aparecem três perfis, e cada um pede ao credor uma resposta diferente.
O Cônjuge do Devedor
O artigo 343.º dá ao cônjuge «que tenha a posição de terceiro» o poder de defender, sem autorização do outro, os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns «que hajam sido indevidamente atingidos» pela diligência. [1] Quer dizer que o cônjuge pode embargar sozinho, tanto por um bem que é só seu como por um bem comum que não devia ter sido penhorado.
O credor deve ter presente o que a lei diz para a execução movida contra um só dos cônjuges. Se forem penhorados bens comuns do casal «por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado», o cônjuge do executado é citado para, em 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão da acção em que a separação já tenha sido pedida, «sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns» (artigo 740.º, n.º 1). [1] Pedida a separação, a execução fica suspensa até à partilha (n.º 2). [1] A citação do cônjuge também tem lugar quando a penhora recaia sobre imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente (artigo 786.º, n.º 1, alínea a). [1]
Para o credor, o que importa é isto: quando penhora bens comuns do casal numa dívida de um só dos cônjuges, o cônjuge tem dois caminhos previstos na lei (a separação de bens e os embargos), e o credor não deve contar que a penhora fique de pé sem resposta. Se a dívida é de ambos, veja responsabilidade solidária; a lei do regime de bens e das dívidas do casal não está tratada neste guia, e quando o regime de bens for relevante, confirme com um advogado.
Quem Diz Que Comprou o Bem
É o caso mais frequente em carros, equipamento e mobiliário: o devedor «vendeu» o bem a alguém antes da penhora, e o comprador embarga a dizer que já é o dono. Cabe ao embargante provar o seu direito: o artigo 344.º, n.º 2, obriga-o a oferecer logo as provas com a petição. [1] A lei não diz que documentos bastam, nem que valor tem uma declaração de venda sem data certa ou sem registo. Depende do bem e do caso, e o juiz decide na fase introdutória, onde basta uma «probabilidade séria» (artigo 345.º). [1] Se a data da venda é recente e coincide com a dívida, ver adiante a secção sobre a «venda» para fugir à dívida.
Quem Tem o Bem por Outro Título
O artigo 342.º fala de «posse» e de «qualquer direito incompatível». [1] Cabem aqui, como exemplos do que um terceiro pode invocar, quem tem o bem em seu poder por um título que não é do devedor (um aluguer, um empréstimo) e o proprietário de um bem que o devedor apenas detinha (equipamento alugado, móveis de um senhorio). A lei não enumera estas figuras nem diz como cada uma se prova, e este guia não entra nos regimes próprios de cada contrato. O que o credor retém é o critério: se quem embarga mostra uma posse ou um direito seu sobre aquele bem, a penhora pode estar a atingir quem não deve. A sua defesa é provar o contrário, como se vê adiante.
O Prazo e o Limite da Venda
O prazo dos embargos de terceiro importa ao credor por duas razões: dá-lhe uma ideia de até quando pode ser surpreendido, e fixa um limite que o protege, a venda do bem.
Os 30 Dias do Artigo 344.º
Diz o artigo 344.º, n.º 2: o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, «nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas». [1] Há, por isso, dois relógios: os 30 dias, que se contam da penhora ou, se for mais tarde, do dia em que o terceiro soube dela, e o limite absoluto da venda ou adjudicação.
A consequência para o credor é prática. Quanto mais depressa o bem for vendido, menos tempo há para o terceiro embargar, e depois da venda ou adjudicação já não há embargos. E mesmo quando os embargos são rejeitados, o artigo 346.º deixa ao terceiro uma acção própria para a declaração do direito ou para reivindicar a coisa. [1] O regime da venda está em venda de bens penhorados; o que se garante ao comprador depois, e o que acontece ao terceiro que ficou sem o bem, depende do caso e deve ser visto com um advogado.
Embargos Preventivos
Os embargos preventivos (artigo 350.º) podem ser deduzidos «antes de realizada, mas depois de ordenada» a diligência. [1] Se isto acontecer, a diligência «não será efetuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos» e, sendo estes recebidos, «continuará suspensa até à decisão final», podendo o juiz determinar que o embargante preste caução (n.º 2). [1] Para o credor, é o cenário em que a penhora ainda nem foi feita e já está parada. Vale a pena ter os documentos do direito do devedor sobre o bem prontos antes de pedir a diligência.
O Que Acontece à Penhora
Os embargos de terceiro não suspendem tudo, nem de imediato. A lei põe uma fase de triagem antes de qualquer efeito, e só depois de os embargos serem recebidos é que a penhora pára quanto ao bem em causa.
A Fase Introdutória
Apresentada a petição em tempo e não havendo outras razões para o indeferimento imediato, «realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante» (artigo 345.º). [1] O critério não é a certeza, é a probabilidade séria. O credor pode, nesta fase, apresentar o que tem para contrariar o direito do embargante, e deve fazê-lo: a decisão de receber ou rejeitar depende das provas produzidas.
Se os embargos forem rejeitados, a penhora segue. Mas, como se viu, a rejeição «não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida» (artigo 346.º). [1] A rejeição fecha o incidente, não fecha a questão da propriedade.
Recebidos: Suspensão Quanto a Esses Bens
O despacho que recebe os embargos «determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido» (artigo 347.º). [1] Dois pontos ajudam o credor a medir o estrago. O primeiro: a suspensão é quanto a esses bens. A execução não pára por inteiro, e pode continuar quanto a outros bens penhorados. O segundo: se o embargante pediu a restituição provisória da posse, o bem pode voltar-lhe enquanto o processo dura.
A Caução
A restituição provisória da posse não é automática: o juiz pode, «todavia, condicioná-la à prestação de caução pelo requerente» (artigo 347.º). [1] A caução é a garantia que o embargante dá de que, perdendo, o bem ou o seu valor estará disponível para a execução. O credor pode pedir que o juiz a exija. A lei não fixa o valor nem a forma, e isso depende do bem e da decisão do juiz, pelo que convém falar com um advogado se o valor em jogo for relevante.
Como o Credor se Defende
Recebidos os embargos, as partes primitivas (o credor e o devedor) são notificadas para contestar, e seguem-se os termos do processo comum (artigo 348.º, n.º 1). [1] O prazo da contestação é o do processo comum: confirme-o na notificação que receber, no próprio dia. Se o valor em causa for relevante, fale com um advogado antes de contestar.
Contestar e Pedir o Reconhecimento da Propriedade do Devedor
A arma do credor está no n.º 2 do artigo 348.º. Quando os embargos «apenas se fundem na invocação da posse», qualquer das partes primitivas pode, na contestação, «pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida». [1] Isto é, se o terceiro só diz que tem o bem em seu poder, o credor pode pedir ao juiz que declare que a propriedade é do devedor. E a sentença de mérito proferida nos embargos faz caso julgado quanto à existência e titularidade do direito, nos termos do artigo 349.º. [1] Ganhar aqui tem um valor para lá do processo: fica fixado de quem é o bem.
Pedir Outros Bens
Esperar que os embargos acabem é o erro mais caro. O artigo 751.º, n.º 5, alínea d), prevê que a penhora «pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução» quando «sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado». [1] O credor deve, logo que os embargos sejam recebidos, indicar ao agente de execução outros bens do devedor para penhora. As regras do que se pode e não se pode penhorar estão em bens penhoráveis, e a ferramenta verificar cliente ajuda a ver se o devedor tem outras execuções pendentes antes de escolher onde insistir.
Quando a «Venda» Foi para Fugir à Dívida
Há o caso em que o terceiro tem mesmo um papel que prova a venda, mas a venda foi feita para tirar o bem do alcance do credor. A figura que responde a isso é a impugnação pauliana, que permite ao credor atacar actos do devedor que prejudiquem a sua garantia. Os requisitos e os prazos dessa acção estão nesse guia, e não se confundem com os dos embargos. O que vale a pena fazer logo é guardar as provas: a data da «venda», o preço declarado, a relação entre comprador e devedor e a data em que a dívida nasceu.
Exemplo com Números: Uma Carrinha Penhorada numa Execução de 8.000 €
Os dados a seguir são fictícios e servem só para mostrar os passos. Uma pequena empresa obteve uma injunção de 8.000 € que ficou sem oposição, e avançou para a execução com a fórmula executória. O agente de execução penhorou uma carrinha em nome do devedor. Duas semanas depois, o irmão do devedor apresenta embargos de terceiro com uma declaração de venda da carrinha, assinada há dois meses.
O que o credor faz (exemplo fictício)
| Passo | Acção do credor | Artigo |
|---|---|---|
| 1 | Confirma a data em que a penhora foi feita e a data em que o irmão alega ter tido conhecimento: os 30 dias contam-se daí | 344.º, n.º 2 [1] |
| 2 | Junta, na fase introdutória, o registo da carrinha e o que mostre que o devedor continua a usá-la | 345.º [1] |
| 3 | Se os embargos forem recebidos, pede ao agente de execução a penhora de outros bens do devedor | 751.º, n.º 5, alínea d) [1] |
| 4 | Contesta e, se o irmão só invoca a posse, pede o reconhecimento de que a propriedade é do devedor | 348.º, n.º 2 [1] |
| 5 | Se a «venda» foi feita para fugir à dívida, avalia a impugnação pauliana | Ver impugnação pauliana |
Passo
1
- Acção do credor
- Confirma a data em que a penhora foi feita e a data em que o irmão alega ter tido conhecimento: os 30 dias contam-se daí
- Artigo
- 344.º, n.º 2 [1]
Passo
2
- Acção do credor
- Junta, na fase introdutória, o registo da carrinha e o que mostre que o devedor continua a usá-la
- Artigo
- 345.º [1]
Passo
3
- Acção do credor
- Se os embargos forem recebidos, pede ao agente de execução a penhora de outros bens do devedor
- Artigo
- 751.º, n.º 5, alínea d) [1]
Passo
4
- Acção do credor
- Contesta e, se o irmão só invoca a posse, pede o reconhecimento de que a propriedade é do devedor
- Artigo
- 348.º, n.º 2 [1]
Passo
5
- Acção do credor
- Se a «venda» foi feita para fugir à dívida, avalia a impugnação pauliana
- Artigo
- Ver impugnação pauliana
Os 8.000 € não ficam parados: a suspensão é só quanto à carrinha, e a execução pode seguir sobre outros bens (artigo 347.º). [1] Se a carrinha era o único bem conhecido, o credor tem interesse em ver depressa se há mais: é o passo 3. O custo de continuar a execução e de insistir em novas penhoras pode ver-se na ferramenta simular custos da execução, que ajuda a decidir se compensa gastar mais para recuperar os 8.000 €. A dúvida de saber se a declaração do irmão chega para ser recebida é uma questão de prova que depende do caso; o credor não deve presumir que um papel basta nem que não basta.
Se o seu devedor tem bens e quer saber primeiro se a dívida cabe numa injunção, comece por aí. Verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil, artigos 342.º a 350.º, 740.º, 751.º, 785.º, 786.º e 856.º· Diário da República