Oposição à Penhora: Prazo, Fundamentos e Como o Credor Responde
O devedor opôs-se à penhora que o agente de execução fez. Em que prazo, com que fundamentos, a execução pára? E o que faz o credor para não perder a penhora: indicar outros bens, aceitar ou recusar a substituição.

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A oposição à penhora é o incidente em que o devedor, depois de o agente de execução lhe ter penhorado bens, diz ao tribunal que aquela penhora não devia ter sido feita assim: porque os bens não se podem penhorar, porque a penhora foi além do necessário, ou porque atingiu bens que não respondem pela dívida. Para o credor que executou uma injunção com fórmula executória, é o momento em que a cobrança pode parar ou continuar. Este guia explica o prazo, os fundamentos e o que o credor faz em cada caso, com o artigo do Código de Processo Civil à frente.
Oposição à Penhora: o Que É
Segundo o artigo 784.º, n.º 1, do CPC, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos fundamentos que a lei enumera. [1] Dois pormenores contam para o credor. Primeiro, só o executado tem este incidente, e só quando os bens penhorados são dele. Segundo, o objecto é a penhora e não a dívida: o devedor que quer discutir se deve, quanto deve ou se o título vale usa outra via, os embargos de executado, onde a diferença com a oposição à penhora também está explicada.
A penhora é o acto pelo qual o agente de execução apreende bens do devedor para pagar a dívida. A lei dá-lhe uma moldura: a execução abrange os bens penhoráveis que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida (artigo 735.º, n.º 1), e a penhora «limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução» (artigo 735.º, n.º 3). [1] É contra esta moldura que o devedor se opõe: se o agente passou das marcas, o devedor tem aqui o instrumento. Para a visão de conjunto do processo, veja a acção executiva.
Há ainda uma situação distinta: quando quem reclama os bens penhorados não é o executado, mas outra pessoa que se diz dona deles. Esse caso não se resolve com oposição à penhora, mas com embargos de terceiro.
Simular os custos da execuçãoO devedor opôs-se à penhora? Veja quanto já adiantou ao agente de execução e quanto custa continuar com outros bens. Grátis, sem conta.O Prazo da Oposição à Penhora
A oposição à penhora, prazo incluído, tem duas respostas conforme a forma da execução. A pergunta mais comum entre credores e devedores («qual é o prazo?») só se responde bem sabendo se a execução é ordinária ou sumária. O credor que tem uma injunção com fórmula executória, ou uma sentença, está quase sempre no segundo caso.
Regra Geral: 10 Dias (Artigo 785.º)
A regra geral está no artigo 785.º, n.º 1: «A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.» [1] O n.º 2 manda seguir ao incidente os termos dos artigos 293.º a 295.º, com adaptações. [1] Quanto à notificação, o artigo 753.º, n.º 2, diz que o agente de execução notifica o executado no próprio acto da penhora, se ele estiver presente, advertindo-o da possibilidade de oposição com os fundamentos do artigo 784.º e do prazo que tem, e entregando-lhe cópia do auto de penhora. [1] Se o executado não estiver presente, a notificação faz-se nos cinco dias posteriores à penhora (artigo 753.º, n.º 4). [1]
Execução Sumária: 20 Dias com os Embargos (Artigo 856.º)
Na execução sumária, o prazo é outro. Nos termos do artigo 550.º, n.º 2, emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas em decisão judicial que não deva ser executada no próprio processo e em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, entre outras. [1] Aqui a penhora faz-se antes da citação (artigo 855.º, n.º 3), e o artigo 856.º, n.º 1, dispõe: «Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.» [1]
Quer dizer: na forma sumária, o prazo é o do artigo 856.º (20 dias), e o de 10 dias do artigo 785.º é o da regra geral. Se o devedor deduzir embargos, a oposição à penhora cumula-se com eles (artigo 856.º, n.º 3). Se não deduzir embargos, mas só oposição à penhora, aplica-se ao incidente o regime dos n.ºs 2 a 6 do artigo 785.º (artigo 856.º, n.º 4). [1] A citação deve ter lugar no próprio acto da penhora, se o executado estiver presente, e, se não estiver, no prazo de cinco dias contados da penhora (artigo 856.º, n.º 2). [1] Para saber de que forma é a sua execução, veja a execução de sentença e a acção executiva.
O Que Isto Significa para o Credor
O calendário do credor, numa execução sumária de injunção, fica assim: o agente penhora; o executado é citado e notificado da penhora; a partir daí corre o prazo de 20 dias para embargos e oposição à penhora. Só depois de esse prazo acabar, sem nada ter sido deduzido, é que o credor sabe que a penhora, nesta fase, não vai ser atacada. O artigo 855.º, n.º 5, tem ainda uma cautela: nas execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada da 1.ª instância, a penhora de imóveis e de estabelecimento comercial só pode realizar-se depois da citação. [1]
Na prática, o credor não tem de fazer nada durante estes dias, mas deve ter já preparada a lista de outros bens penhoráveis, porque é essa lista que lhe permite reagir depressa. Pode também simular quanto custa a execução na ferramenta simular custos da execução.
Os Três Fundamentos da Oposição à Penhora
Os fundamentos da oposição à penhora são três, e o devedor não pode inventar outros. Conhecê-los permite ao credor antecipar o que o devedor vai dizer e escolher os bens de forma a que a oposição não tenha por onde pegar.
Bens Impenhoráveis ou Penhora Excessiva
O primeiro fundamento, na alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º, é a «Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada». [1] Tem duas metades. A primeira é a impenhorabilidade: o bem não se pode penhorar. Os artigos 736.º a 739.º listam os casos, entre eles as coisas inalienáveis, os animais de companhia (artigo 736.º), os instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício da profissão, salvo nas excepções que o artigo 737.º, n.º 2, prevê, e os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica na casa de habitação efectiva (artigo 737.º, n.º 3). [1] Os salários e prestações que asseguram a subsistência são parcialmente impenhoráveis (artigo 738.º), e a quantia em dinheiro ou depósito que provenha de um crédito impenhorável herda a protecção (artigo 739.º). [1]
A segunda metade é o excesso de penhora: a extensão com que a penhora foi feita. Aqui o parâmetro é o já citado artigo 735.º, n.º 3, que presume as despesas previsíveis da execução em 20%, 10% ou 5% do valor da execução, consoante o valor caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda sem passar de quatro vezes a alçada da Relação, ou seja superior a esse último valor. [1] Os valores concretos das alçadas estão no artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário: 5.000 € na 1.ª instância e 30.000 € na Relação. [2] O credor que indica bens de valor muito acima da dívida e das despesas previsíveis está a oferecer ao devedor este fundamento de bandeja. Os números de cada impenhorabilidade, sobretudo os do salário, estão em bens penhoráveis e em penhora de vencimento.
Bens Que Só Respondem Subsidiariamente
A alínea b) do mesmo número protege contra a «Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda». [1] É o caso de quem só responde depois de outros: a lei fala em devedor subsidiário e em benefício da excussão prévia (a expressão aparece no artigo 751.º, n.º 5, alínea f), e no artigo 550.º, n.º 3, alínea d)). [1] O que a lei exige ao credor é que penhore primeiro o que responde em primeiro lugar. Se o seu devedor é um garante, veja a fiança para perceber como o devedor subsidiário é tratado, antes de pedir a penhora dos bens dele.
Bens Que Não Respondem pela Dívida
A alínea c) fala da «Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência». [1] É o fundamento das situações em que os bens pertencem ao executado mas não respondem por aquela dívida, como acontece nos patrimónios separados. O n.º 2 do artigo 784.º exige, neste caso, que o executado indique logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida, que tenha em seu poder e estejam sujeitos a penhora. [1] A consequência é boa para o credor: o devedor que invoca um património separado tem de dizer onde está o património que responde, e o credor passa a ter bens para penhorar.
Se a execução for movida contra um só dos cônjuges e forem penhorados bens comuns do casal por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, o cônjuge é citado para, em 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão da acção em que a separação já tenha sido requerida; senão, a execução prossegue sobre os bens comuns (artigo 740.º, n.º 1). [1] Se a separação for requerida, a execução fica suspensa até à partilha (artigo 740.º, n.º 2). [1] O cônjuge que invoque posição de terceiro tem a via dos embargos de terceiro.
Os Fundamentos Lado a Lado
Fundamentos do artigo 784.º: o que o devedor alega e o que o credor faz
| Fundamento (artigo 784.º, n.º 1) | Exemplo | O que o credor faz |
|---|---|---|
| a) Inadmissibilidade da penhora ou da sua extensão [1] | Penhora de um bem impenhorável (artigos 736.º a 739.º) ou de bens de valor muito acima da dívida e das despesas previsíveis (artigo 735.º, n.º 3) | Reconhece o erro quanto ao bem impenhorável e indica outro; quanto ao excesso, pede a substituição por bem adequado ao crédito |
| b) Bens que só respondem subsidiariamente [1] | Penhora de bens de quem só responde depois de outros bens ou devedores | Verifica se o devedor tem bens próprios penhoráveis e indica-os; se não os tem, mostra-o ao tribunal |
| c) Bens que não respondem pela dívida [1] | Bens integrados num património separado que não responde por aquela dívida | Exige que o executado indique os bens do património que responde (artigo 784.º, n.º 2) e pede a penhora desses |
Fundamento (artigo 784.º, n.º 1)
a) Inadmissibilidade da penhora ou da sua extensão [1]
- Exemplo
- Penhora de um bem impenhorável (artigos 736.º a 739.º) ou de bens de valor muito acima da dívida e das despesas previsíveis (artigo 735.º, n.º 3)
- O que o credor faz
- Reconhece o erro quanto ao bem impenhorável e indica outro; quanto ao excesso, pede a substituição por bem adequado ao crédito
Fundamento (artigo 784.º, n.º 1)
b) Bens que só respondem subsidiariamente [1]
- Exemplo
- Penhora de bens de quem só responde depois de outros bens ou devedores
- O que o credor faz
- Verifica se o devedor tem bens próprios penhoráveis e indica-os; se não os tem, mostra-o ao tribunal
Fundamento (artigo 784.º, n.º 1)
c) Bens que não respondem pela dívida [1]
- Exemplo
- Bens integrados num património separado que não responde por aquela dívida
- O que o credor faz
- Exige que o executado indique os bens do património que responde (artigo 784.º, n.º 2) e pede a penhora desses
A Execução Pára Durante a Oposição?
Muitos credores temem que uma oposição congele tudo. A lei não é tão generosa com o devedor, e é por isso que o incidente raramente é um travão total.
Só com Caução e Só Quanto a Esses Bens
O artigo 785.º, n.º 3, é claro: «A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.» [1] Duas consequências. Sem caução, a oposição não suspende nada. E mesmo com caução, a suspensão é só quanto aos bens em causa: se o credor tiver penhorado uma conta bancária e um veículo e o devedor se opuser só à penhora do veículo, a conta continua penhorada e a execução continua sobre ela.
Ninguém Recebe sem Caução
A contrapartida está no n.º 5: «Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição, sem prestar caução.» [1] O credor pode, portanto, continuar a penhorar e a vender, mas não pode receber o dinheiro dos bens em disputa enquanto a oposição não estiver decidida, a menos que preste caução. O dinheiro fica à espera, e é por isso que a rapidez na resposta importa: quanto mais cedo a oposição for decidida, mais cedo o credor pode receber.
Se a oposição proceder, o n.º 6 manda o agente de execução levantar a penhora e cancelar eventuais registos. [1] Se improceder, a penhora mantém-se e a execução segue o seu curso. A multa de 10% do artigo 858.º, aliás, não é da oposição à penhora: o artigo fala de «oposição à execução» que venha a proceder, ou seja, dos embargos, e está tratada em embargos de executado. [1]
A Casa de Habitação
Se a oposição respeitar ao imóvel que constitua habitação efectiva do executado, o artigo 785.º, n.º 4, remete para o n.º 5 do artigo 733.º: há uma regra especial para a casa de habitação efectiva, a mesma dos embargos de executado. [1] Se a penhora do credor recai sobre a casa do devedor, confirme o regime com um advogado. A secção final deste guia trata dos limites que o artigo 751.º já põe à penhora da casa de morada.
Como o Credor Responde à Oposição
O credor tem três respostas, que se combinam. Todas assentam em saber que bens tem à mão para pôr no lugar dos que o devedor contesta.
Indicar Outros Bens e Pedir Reforço (Artigo 751.º, N.º 5)
O artigo 751.º, n.º 5, lista os casos em que a penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução. [1] Dois interessam aqui. Na alínea b), quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados. Na alínea d), quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora ou «seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado». [1] Se o devedor prestou caução e a execução sobre aqueles bens ficou suspensa, o credor deve pedir logo o reforço: indicar ao agente de execução outros bens, para que a cobrança não pare por inteiro.
O credor tem também o poder de orientar a penhora desde o princípio. O artigo 751.º, n.º 2, manda o agente respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se violarem norma imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade ou infringirem manifestamente a regra do n.º 1, que manda começar pelos bens de mais fácil realização e adequados ao montante do crédito. [1] A leitura é directa: quem indica logo bens fáceis de converter em dinheiro e proporcionados ao crédito dá menos razões ao devedor para se opor. Para trabalhar com o agente, veja o que faz o agente de execução.
Aceitar ou Recusar a Substituição da Penhora
O devedor pode propor a substituição da penhora. Pelo artigo 751.º, n.º 5, alínea a), pode requerer ao agente, no prazo da oposição, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, «desde que a isso não se oponha o exequente». [1] Isto dá ao credor uma palavra decisiva: se os bens propostos são mais difíceis de vender, de valor duvidoso, ou já onerados, pode opor-se. Se a substituição lhe convém (por exemplo, o devedor oferece dinheiro ou um bem de venda mais fácil), pode aceitá-la. Havendo oposição do credor, o n.º 6 manda o agente remeter o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão. [1]
Em caso de substituição, o n.º 7 protege o credor: só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos. [1] Não há buraco entre uma e outra. Quem se oponha à execução pode ainda pedir, no acto da oposição, a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução (artigo 751.º, n.º 8; na execução sumária, artigo 856.º, n.º 5). [1] A lei exige que a caução seja idónea e garanta os fins da execução; se o credor duvida de que seja, deve dizê-lo, e a decisão é do juiz.
Quando Vale a Pena Não Contestar
Nem toda a oposição merece luta. Se o fundamento é claro (o bem é impenhorável, ou a penhora é manifestamente excessiva), contestar custa tempo e pode atrasar a cobrança sem proveito. Há três sinais de que convém ceder e reorientar: o bem contestado vale pouco face à dívida; o credor já tem outros bens à vista; e a suspensão, com caução, seria só sobre esse bem. Nesse cenário, concordar com o levantamento e indicar logo o bem seguinte é, quase sempre, mais rápido do que esperar pela decisão. Em casos duvidosos, a decisão depende do que está em jogo, e convém confirmar com um advogado.
Excesso de Penhora e a Casa de Morada: um Exemplo com Números
Os números são fictícios e servem só para mostrar a ordem em que o artigo 751.º trabalha. Um credor executa uma injunção com fórmula executória de 6.000 €. O devedor tem uma conta bancária com 900 €, um automóvel, e uma casa de habitação própria permanente. A execução vale 6.000 €, acima da alçada de 5.000 € da 1.ª instância [2], mas abaixo do dobro dessa alçada, 10.000 €.
O que o agente penhora primeiro (exemplo fictício)
| Bem | Fundamento provável de oposição | Posição do credor |
|---|---|---|
| Conta bancária com 900 € | Parte ou o total pode ser impenhorável pelo artigo 738.º, n.º 5; o valor depende do salário mínimo nacional | Penhora é rápida de realizar; o saldo que a lei protege não se levanta, o resto sim |
| Automóvel | Impenhorabilidade, se for indispensável à profissão (artigo 737.º, n.º 2); excesso, se valer muito mais do que a dívida | Segundo bem natural; indicar valor e estado ao agente |
| Casa de habitação própria permanente | Artigo 751.º, n.º 4 | Só entra se os outros bens presumivelmente não pagarem em 30 meses |
Bem
Conta bancária com 900 €
- Fundamento provável de oposição
- Parte ou o total pode ser impenhorável pelo artigo 738.º, n.º 5; o valor depende do salário mínimo nacional
- Posição do credor
- Penhora é rápida de realizar; o saldo que a lei protege não se levanta, o resto sim
Bem
Automóvel
- Fundamento provável de oposição
- Impenhorabilidade, se for indispensável à profissão (artigo 737.º, n.º 2); excesso, se valer muito mais do que a dívida
- Posição do credor
- Segundo bem natural; indicar valor e estado ao agente
Bem
Casa de habitação própria permanente
- Fundamento provável de oposição
- Artigo 751.º, n.º 4
- Posição do credor
- Só entra se os outros bens presumivelmente não pagarem em 30 meses
Como a casa é habitação própria permanente e a execução (6.000 €) é igual ou inferior ao dobro da alçada, o artigo 751.º, n.º 4, alínea a), só admite a sua penhora «se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses». Se a execução fosse superior a 10.000 €, o prazo seria de 12 meses (alínea b)). [1] A regra mais folgada do n.º 3 (seis meses) vale só para imóveis que não sejam a habitação própria permanente nem estabelecimento comercial. [1] No exemplo, o agente deve penhorar primeiro o que se converte em dinheiro mais depressa e se adequa à dívida, isto é, o saldo bancário na parte que a lei permite e, depois, o automóvel. Só se estes não pagarem em 30 meses a casa pode ser penhorada. Para a penhora da casa de morada, a conta do credor é essa: quanto tempo levam os outros bens a pagar.
Para calcular o limite de despesas previsíveis, o artigo 735.º, n.º 3, aplica uma percentagem ao valor da execução. Se a execução de 6.000 € excede a alçada do tribunal da comarca, a percentagem é de 10%: 600 €, para um total de 6.600 € a cobrir pelos bens. [1] Confirme a percentagem aplicável ao seu caso com o agente de execução. Uma penhora de bens que somem 20.000 € para pagar uma dívida de 6.600 € seria um caso claro de excesso.
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Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil, artigos 550.º, 735.º a 740.º, 751.º, 753.º, 784.º, 785.º, 855.º, 856.º e 858.º· Diário da República
- [2]Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), artigo 44.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa