Execução de Sentença: Como Cobrar Depois de Ganhar em Tribunal
Ganhou a acção e o devedor continua sem pagar. Quando já pode executar a sentença, onde se entrega o pedido, porque a penhora vem antes da citação, o que o devedor ainda pode alegar e quanto tempo tem para cobrar.

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A execução de sentença é o processo em que o credor que ganhou a acção pede ao tribunal que obrigue o devedor a cumprir o que a sentença mandou pagar. Ganhar não põe dinheiro na conta: a sentença transitada fixa que a dívida existe (artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), mas é a execução que leva à penhora de salário, contas ou bens. [1] Este guia explica quando se pode começar, onde se entrega o pedido, o que o devedor ainda pode alegar e quanto tempo há para executar.
Execução de Sentença: o Que É
Uma execução de sentença é um processo executivo cujo título é a própria decisão do tribunal. O artigo 703.º, n.º 1, alínea a), diz que à execução apenas podem servir de base «as sentenças condenatórias». [1] Uma sentença condenatória é a que condena o réu a pagar, a entregar uma coisa ou a fazer algo. Para o credor que quer cobrar dinheiro, é a que condena o devedor a pagar uma quantia certa.
Isto é diferente de qualquer outro papel que o credor tenha: uma factura, um contrato ou uma carta não permitem penhorar. A sentença como título executivo dá ao credor o que a injunção sem oposição também dá, mas por outro caminho. Quem pediu a injunção, viu o devedor deduzir oposição e ganhou depois em tribunal, chega aqui através da AECOP. Para o catálogo completo dos títulos, veja título executivo.
Os juros de mora à taxa legal, da obrigação que consta do título, consideram-se abrangidos por ele (artigo 703.º, n.º 2). [1] Ou seja, o credor não precisa de outra decisão para pedir os juros que a sentença reconheceu.
Simular os custos da execuçãoO devedor opôs-se à penhora? Veja quanto já adiantou ao agente de execução e quanto custa continuar com outros bens. Grátis, sem conta.Quando Já Se Pode Executar
Ter a sentença na mão não basta. O artigo 704.º do CPC diz em que momento ela passa a ser título executivo, e o credor que se adianta arrisca-se a ver o pedido rejeitado ou, pior, a ver a execução desfeita mais tarde.
Depois do Trânsito em Julgado
A regra está no n.º 1: «A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.» [1] A decisão considera-se transitada em julgado «logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» (artigo 628.º). [1] Na prática, enquanto o prazo de recurso corre ou há recurso pendente, o credor espera. Como se conta esse momento e como confirmá-lo está em trânsito em julgado.
Com Recurso de Efeito Devolutivo
A excepção do n.º 1 só joga quando o recurso tem efeito meramente devolutivo. Quanto à apelação, o artigo 647.º, n.º 1, estabelece: «A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.» [1] Os números seguintes listam os casos em que a apelação suspende a decisão, por exemplo nas acções que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação (n.º 3, alínea b)), e permitem ao recorrente pedir o efeito suspensivo se oferecer caução (n.º 4). [1] Quando o efeito é só devolutivo, o credor pode executar enquanto o recurso corre, mas com travões.
Os travões do artigo 704.º são três. Primeiro, a execução iniciada na pendência de recurso «extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva» (n.º 2). [1] Segundo, enquanto a sentença estiver pendente de recurso, «não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução» (n.º 3): penhora-se, mas o dinheiro só chega ao credor se este garantir que devolve o que receber caso perca o recurso. [1] Terceiro, se o bem penhorado for a casa de habitação efectiva do executado, o juiz pode, a pedido dele, mandar que a venda aguarde a decisão definitiva, quando esta seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável (n.º 4). [1]
Para o credor, a conclusão é de custo e risco: executar antes do trânsito dá a vantagem de penhorar cedo e a desvantagem de não receber sem caução. Se a sentença foi favorável e o devedor recorreu só para ganhar tempo, avalie com um advogado se compensa começar já. O n.º 5 ainda permite ao executado obter a suspensão da execução prestando caução, quando ele próprio não pediu efeito suspensivo ao recorrer. [1]
Condenação Genérica e Liquidação
Há sentenças que condenam sem fixar o valor: o tribunal diz que o réu deve pagar o que se apurar. É a condenação genérica. O n.º 6 do artigo 704.º manda que, não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, a sentença «só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo», sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida. [1] Se o valor sai de uma conta (capital mais juros por dias, por exemplo), não é preciso nova decisão. Se depende de apurar factos, a liquidação faz-se primeiro. Quando a sentença da sua causa não indica o montante, peça ao advogado que confirme se há liquidação a fazer antes de executar.
Execução de Sentença nos Próprios Autos
A execução de sentença nos próprios autos é a regra para quem ganhou em tribunal português: o credor não abre um processo novo, continua no mesmo número. A secção seguinte mostra onde se entrega, o que leva o pedido e porque é que a penhora vem antes de o devedor saber.
Onde Se Entrega (Artigo 85.º)
Diz o artigo 85.º, n.º 1, que na execução de decisão proferida por tribunais portugueses «o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma». [1] Autónoma quer dizer que a execução tem a sua própria tramitação, mesmo no mesmo processo. Se o processo entretanto subiu em recurso, a execução corre no traslado (n.º 1). [1] E se a lei de organização judiciária prevê uma secção especializada de execução, o tribunal remete-lhe, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento e dos documentos (n.º 2). [1]
Para o credor, isto tem uma vantagem prática: o título já está nos autos e não há que o procurar. Os custos e o passo a passo geral do processo executivo estão em acção executiva; para estimar o que lhe vai custar, use o simulador de custos da execução.
O Requerimento Executivo (Artigos 626.º e 724.º)
O artigo 626.º, n.º 1, diz que a execução da decisão condenatória «inicia-se mediante requerimento», ao qual se aplica, com as adaptações necessárias, o regime dos artigos 724.º e seguintes. [1] O artigo 724.º, n.º 1, enumera o que o exequente deve fazer. Para quem cobra dinheiro, o essencial é: identificar as partes com NIF e morada; designar o agente de execução; indicar o fim e a forma do processo; formular o pedido e declarar o valor; liquidar a obrigação; e requerer a dispensa de citação prévia (alíneas a), c), d), f), g), h) e j)). [1]
A alínea i) é a que decide se a execução rende: o exequente indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que seja titular e os bens que lhe pertençam, com os ónus e encargos que sobre eles incidam. [1] Quando indica bens, tem de fornecer os elementos de que disponha para os identificar e localizar (n.º 2). [1] Indique tudo o que souber: salário, banco, imóvel, veículo. O requerimento junta cópia do título e o comprovativo da taxa de justiça ou do apoio judiciário (n.º 4). [1] Veja o que se pode e não se pode penhorar em bens penhoráveis.
Forma Sumária: Penhora Primeiro
Para a dívida em dinheiro, o artigo 626.º, n.º 2, fixa a forma: «a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora» (ressalvado o n.º 3 do artigo 550.º). [1] É a diferença mais importante para o credor: o devedor não é avisado antes e, por isso, não tem tempo para esvaziar a conta ou vender o carro.
Na forma sumária, o requerimento é enviado ao agente de execução sem despacho judicial prévio (artigo 855.º, n.º 1). [1] Se o requerimento for recebido, o agente inicia as consultas e diligências prévias à penhora, «que se efetiva antes da citação do executado» (n.º 3). [1] Decorridos três meses sobre essas diligências, o executado é citado, nos termos do artigo 750.º, n.º 1 (n.º 4 do artigo 855.º). [1] Quem faz o quê está explicado em agente de execução.
Feita a penhora, o executado é citado e, em simultâneo, notificado do acto de penhora, e tem 20 dias para deduzir embargos de executado e oposição à penhora (artigo 856.º, n.º 1). [1] Se estiver presente no acto, a citação é nesse momento; se não, realiza-se no prazo de cinco dias contados da penhora (n.º 2). [1] Há excepções à forma sumária (artigo 550.º, n.º 3): por exemplo, quando a obrigação carece de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não depende de simples cálculo aritmético, ou quando o título só vale contra um dos cônjuges e se alega a comunicabilidade da dívida. [1]
O Que o Devedor Ainda Pode Alegar
Quem perdeu a acção não volta a discutir a dívida. Quando a execução se funda em sentença, o artigo 729.º diz que a oposição «só pode ter algum dos fundamentos seguintes», e a lista é fechada. [1] Entre eles estão a inexistência ou inexequibilidade do título, a falsidade do processo ou do traslado, a falta de pressupostos processuais, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação, e o caso julgado anterior à sentença. [1]
Os dois fundamentos que mais interessam ao credor são os que tratam de pagamento e compensação. A alínea g) admite «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento», e a prescrição pode ser provada por qualquer meio. [1] A alínea h) admite o contracrédito sobre o exequente, para efeitos de compensação. [1] Ou seja, o devedor que paga depois da sentença deve ter o recibo; o que não consegue provar o facto por documento não o pode usar. A lista completa e o regime dos embargos estão em embargos de executado.
Execução de Sentença: Prazo para Executar
A pergunta sobre o prazo da execução de sentença tem resposta no Código Civil. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (artigo 309.º). [2] E o artigo 311.º, n.º 1, diz que o direito para cuja prescrição a lei estabeleça um prazo mais curto fica sujeito ao ordinário «se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça». [2] Em regra, portanto, uma dívida que prescrevia em prazo curto passa, com a sentença transitada, a ter o prazo de 20 anos.
Há uma ressalva no n.º 2: quando a sentença se refere a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. [2] Isto importa nas dívidas que se vão vencendo (rendas, prestações): a sentença dá os 20 anos às prestações já vencidas, e não às que ainda vão vencer. Para executar uma sentença dentro do prazo, o mais seguro é não deixar o título parado. Para os prazos de cada tipo de dívida, veja prescrição das dívidas.
Sentença ou Injunção: o Que Muda na Execução
Quem partiu de uma injunção sem oposição tem um título diferente de quem ganhou em tribunal, e a execução reflecte-o. A tabela compara os pontos que mais pesam ao credor.
Execução baseada em sentença e execução baseada em injunção
| Ponto | Sentença condenatória | Injunção com fórmula executória |
|---|---|---|
| Título | Sentença condenatória (703.º, n.º 1, a)) [1] | Requerimento de injunção com fórmula executória (550.º, n.º 2, b)) [1] |
| Onde corre | Nos próprios autos, em tramitação autónoma (85.º, n.º 1) [1] | Veja acção executiva |
| Forma | Sumária para quantia certa: penhora antes da notificação (626.º, n.º 2) [1] | Processo sumário (550.º, n.º 2, b)) [1] |
| Defesa do devedor | Lista fechada do artigo 729.º [1] | Regime próprio: veja embargos de executado |
| Prazo para executar | Em regra 20 anos, com a ressalva das prestações não vencidas (CC 309.º e 311.º) [2] | Não assente: execute dentro do prazo original |
Ponto
Título
- Sentença condenatória
- Sentença condenatória (703.º, n.º 1, a)) [1]
- Injunção com fórmula executória
- Requerimento de injunção com fórmula executória (550.º, n.º 2, b)) [1]
Ponto
Onde corre
- Sentença condenatória
- Nos próprios autos, em tramitação autónoma (85.º, n.º 1) [1]
- Injunção com fórmula executória
- Veja acção executiva
Ponto
Forma
- Sentença condenatória
- Sumária para quantia certa: penhora antes da notificação (626.º, n.º 2) [1]
- Injunção com fórmula executória
- Processo sumário (550.º, n.º 2, b)) [1]
Ponto
Defesa do devedor
- Sentença condenatória
- Lista fechada do artigo 729.º [1]
- Injunção com fórmula executória
- Regime próprio: veja embargos de executado
Ponto
Prazo para executar
- Sentença condenatória
- Em regra 20 anos, com a ressalva das prestações não vencidas (CC 309.º e 311.º) [2]
- Injunção com fórmula executória
- Não assente: execute dentro do prazo original
A linha do prazo é a que mais custa errar. Se o seu título é uma injunção, a oposição não foi deduzida e a fórmula foi aposta, o caminho está em oposição à injunção e na acção executiva. Se houve oposição e a dívida foi decidida em tribunal, é esta página que aplica.
Exemplo com Números: Sentença de 7.500 €
Os dados a seguir são fictícios e servem só para mostrar o percurso. Uma empresa tem uma sentença da AECOP que condena o cliente a pagar 7.500 € de capital, mais juros de mora. Suponha que os juros vencidos até ao pedido somam 450 €, calculados à taxa legal (pode fazer a sua conta com a ferramenta calcular juros civis). Depois do trânsito, os juros compulsórios do artigo 829.º-A do Código Civil correm à parte, como se vê em juros compulsórios.
O percurso de uma execução de sentença (exemplo fictício)
| Passo | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| 1 | A sentença transita: o prazo de recurso passou sem recurso | CPC 628.º, 704.º, n.º 1 [1] |
| 2 | A empresa entrega o requerimento executivo no processo da AECOP, com o pedido de 7.950 € (7.500 € mais 450 €) e a indicação do emprego e do banco do devedor | CPC 85.º, n.º 1, 626.º, n.º 1, 724.º [1] |
| 3 | O agente de execução faz as consultas e penhora antes de o devedor ser citado | CPC 626.º, n.º 2, 855.º, n.os 1 e 3 [1] |
| 4 | O devedor é citado e notificado da penhora (até cinco dias depois, se não estava presente) e tem 20 dias para os embargos | CPC 856.º, n.os 1 e 2 [1] |
| 5 | Sem embargos procedentes, a execução segue para o pagamento | Depende do caso e dos bens penhorados |
Passo
1
- O que acontece
- A sentença transita: o prazo de recurso passou sem recurso
- Base
- CPC 628.º, 704.º, n.º 1 [1]
Passo
2
- O que acontece
- A empresa entrega o requerimento executivo no processo da AECOP, com o pedido de 7.950 € (7.500 € mais 450 €) e a indicação do emprego e do banco do devedor
- Base
- CPC 85.º, n.º 1, 626.º, n.º 1, 724.º [1]
Passo
3
- O que acontece
- O agente de execução faz as consultas e penhora antes de o devedor ser citado
- Base
- CPC 626.º, n.º 2, 855.º, n.os 1 e 3 [1]
Passo
4
- O que acontece
- O devedor é citado e notificado da penhora (até cinco dias depois, se não estava presente) e tem 20 dias para os embargos
- Base
- CPC 856.º, n.os 1 e 2 [1]
Passo
5
- O que acontece
- Sem embargos procedentes, a execução segue para o pagamento
- Base
- Depende do caso e dos bens penhorados
Se o devedor tivesse recorrido da sentença com efeito meramente devolutivo, a empresa podia executar logo, mas não receber sem prestar caução (artigo 704.º, n.º 3). [1] E a sentença serve ainda para outra garantia, independente da penhora: com ela pode registar-se hipoteca judicial sobre imóveis do devedor. O que o valor final custa em honorários e despesas varia: o simulador de custos da execução dá uma estimativa.
Se a sua dívida ainda não tem título, o primeiro passo é conseguir um. Verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo. Se já tem a sentença, o simulador de custos mostra o que a execução lhe vai pedir.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil, artigos 85.º, 550.º, 619.º, 626.º, 628.º, 647.º, 703.º, 704.º, 724.º, 729.º, 855.º e 856.º· Diário da República
- [2]Código Civil, artigos 309.º e 311.º· Diário da República