Cobrança

Hipoteca Judicial: Prender a Casa do Devedor com a Sentença

Ganhou uma sentença e quer impedir que o devedor venda ou hipoteque a casa antes da execução. Como funciona a hipoteca judicial, que sentença serve, quem passa à frente dela e como a registar.

Por Recebe.pt14 min de leitura
Mulher segura a certidão da hipoteca judicial diante da moradia do devedor, ao fim da tarde
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A hipoteca judicial é a garantia sobre os imóveis do devedor que o credor obtém com uma sentença. Diz o artigo 710.º, n.º 1, do Código Civil: «A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.» [1] Para quem ganhou em tribunal e teme que a casa do devedor desapareça antes da execução, é a ferramenta mais directa. Este guia explica o que é, que sentença serve, o que dá para cobrar e como se regista.

O Que É a Hipoteca Judicial

A hipoteca, em geral, «confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo» (artigo 686.º, n.º 1). [1] Quer dizer que o imóvel continua do devedor, mas fica afecto ao pagamento da dívida: se não pagar, o credor pode fazê-lo vender e pagar-se pelo preço, à frente dos outros credores sem garantia.

A hipoteca judicial tem uma particularidade: não precisa de acordo do devedor. O que a faz nascer é a sentença condenatória. Em vez de pedir ao devedor que hipoteque a casa, o credor usa a decisão do tribunal como título e regista a hipoteca sobre os bens dele. Para um devedor que não colabora, é a diferença entre ficar à espera da penhora e ter já o imóvel onerado.

Simular os custos da execuçãoAntes de penhorar e vender, veja quanto adianta ao agente de execução e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens.

O Código Civil distingue as hipotecas pela origem. Para o credor, a pergunta útil é qual delas está ao seu alcance. A tabela compara as três.

Hipoteca judicial, legal e voluntária

Tipo

Judicial

De onde vem
Da sentença
Quem a tem
O credor que obteve condenação em dinheiro ou coisa fungível
Título
A sentença, mesmo sem trânsito em julgado
Artigo
710.º e 711.º [1]

Tipo

Legal

De onde vem
Da lei, sem depender da vontade das partes
Quem a tem
Só os credores listados na lei (Estado e autarquias, credor de alimentos, entre outros)
Título
A própria lei, desde que exista a obrigação garantida
Artigo
704.º e 705.º [1]

Tipo

Voluntária

De onde vem
De contrato ou declaração unilateral
Quem a tem
Qualquer credor a quem o devedor ou um terceiro a conceda
Título
Escritura pública, testamento ou documento particular autenticado (em imóveis)
Artigo
712.º e 714.º [1]

A hipoteca legal «resulta imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes», e pode constituir-se desde que exista a obrigação a que serve de segurança (artigo 704.º). [1] Mas só a têm os credores que o artigo 705.º enumera: o Estado e as autarquias locais, pela contribuição predial; o Estado e outras pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de fundos públicos; o menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal; o credor por alimentos; o co-herdeiro, para garantir as tornas; e o legatário de dinheiro ou outra coisa fungível. [1]

O credor comercial comum, quem forneceu mercadoria, prestou um serviço ou emprestou dinheiro a um particular, não está nesta lista. Por isso a hipoteca legal não lhe serve. Se há outras hipotecas legais previstas em lei especial, não constam dos artigos analisados aqui: confirme com um advogado se o seu crédito tem uma.

A Hipoteca Voluntária (Artigos 712.º e 714.º)

A hipoteca voluntária «é a que nasce de contrato ou declaração unilateral» (artigo 712.º). [1] Quando recai sobre imóveis, o acto de constituição ou modificação «deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado» (artigo 714.º). [1] É a via ideal quando o devedor quer pagar mas pede tempo: em troca de um acordo de pagamento em prestações, o credor pede a hipoteca de um imóvel. Exige a colaboração do devedor, e é aí que a hipoteca judicial entra: quando ele não colabora, a sentença supre o acordo.

Duas notas práticas. Primeiro, o registo da hipoteca voluntária continua a ser obrigatório (artigo 687.º). [1] Segundo, a hipoteca não impede o dono de hipotecar de novo o mesmo bem (artigo 713.º): [1] enquanto o credor não registar a sua, o devedor pode dar o imóvel em garantia a outro, que passa à frente por ter registado primeiro.

Que Sentença Serve

Condenação em Dinheiro

O artigo 710.º, n.º 1, abrange a sentença que condene «à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível». [1] Na prática, é a condenação a pagar uma quantia: o preço de uma venda, a renda em atraso, a indemnização, o capital de um empréstimo. A hipoteca pode incidir sobre «quaisquer bens do obrigado», o que quer dizer qualquer dos seus imóveis, e não apenas o que ligou o credor ao devedor.

Se o devedor foi condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, a regra é outra: só pode registar-se a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária (n.º 3). [1] Para sentenças estrangeiras, a lei exige que estejam revistas e confirmadas em Portugal, e só titulam o registo na medida em que a lei do país onde foram proferidas lhes reconheça igual valor (artigo 711.º). [1]

Antes do Trânsito em Julgado

É a parte mais valiosa do artigo 710.º: a hipoteca regista-se «mesmo que não haja transitado em julgado». [1] A sentença pode ainda estar sujeita a recurso, e o credor não tem de esperar que a decisão se torne definitiva para prender o imóvel. Para saber quando uma decisão passa a ser definitiva, veja o guia sobre trânsito em julgado.

A lei em análise não responde ao que acontece ao registo se o recurso vier a alterar a sentença. Como depende do caso, confirme com um advogado antes de fazer contas com uma sentença que ainda pode mudar.

Valor Ainda por Liquidar

Nem sempre a sentença fixa o valor final. Se a prestação for ilíquida, «pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito» (artigo 710.º, n.º 2). [1] É útil quando a condenação reconhece o direito a uma indemnização cujo montante só se apura mais tarde: o credor não fica sem garantia durante essa fase. Como se estima o quantitativo provável não vem na lei analisada; peça orientação ao advogado ou à conservatória.

E a Injunção?

A lei fala em sentença. A fórmula executória da injunção, aposta quando o devedor não se opõe, não é uma sentença; se serve para registar hipoteca judicial, a lei em análise não responde. É questão a confirmar com advogado ou na conservatória antes de contar com ela.

O caminho que não deixa dúvidas é o seguinte: se o devedor deduzir oposição e o processo seguir para tribunal, como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), a sentença que o condenar a pagar serve para o registo nos termos do artigo 710.º, mesmo com recurso pendente. [1]

O Que a Hipoteca Judicial Dá ao Credor

Preferência e Registo

Com a hipoteca judicial registada, o credor tem o direito de ser pago pelo valor do imóvel com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686.º, n.º 1). [1] Duas consequências práticas. Primeiro, o imóvel fica onerado: quem o quiser comprar ou receber em garantia vê a hipoteca no registo. Segundo, se o devedor entretanto chamar outros credores, o hipotecário passa à frente dos que não têm garantia.

A hipoteca também pode garantir uma obrigação futura ou condicional (artigo 686.º, n.º 2). [1] Para o credor com sentença, é raro que isso conte, mas explica por que a lei aceita o registo pelo valor provável quando o crédito ainda não está liquidado.

Quem Passa à Frente Dela

A hipoteca judicial não é uma garantia absoluta. A preferência do artigo 686.º é sobre credores «que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo». [1] Na prática, passam à frente do hipotecário judicial:

Quem é pago antes da hipoteca judicial

Credor

Hipoteca registada antes (por exemplo, a do banco do crédito à habitação)

Porquê
Prioridade de registo
Artigo
686.º, n.º 1 [1]

Credor

Estado e autarquias, pela contribuição predial dos últimos anos

Porquê
Privilégio imobiliário especial: inscrita para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores
Artigo
744.º, n.º 1, e 751.º [1]

Credor

Despesas de justiça feitas no interesse comum dos credores

Porquê
Privilégio com preferência sobre as outras garantias, mesmo anteriores
Artigo
743.º e 746.º [1]

A razão do segundo caso está no artigo 751.º: os privilégios imobiliários especiais «preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores». [1] Um privilégio creditório, diz o artigo 733.º, é a faculdade que a lei concede a certos credores, em atenção à causa do crédito e independentemente do registo, de serem pagos com preferência. [1] Ou seja, mesmo com a hipoteca registada, o Estado cobra primeiro a contribuição predial.

Frente a Quem Penhora Depois

O artigo 822.º, n.º 1, diz que o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. [1] A hipoteca é uma garantia real. Por isso, se o credor registar a hipoteca judicial antes de outro credor penhorar o imóvel, esse outro credor, mesmo executando primeiro, não passa à frente dele. Registar cedo é o que lhe dá a dianteira.

Hipoteca Judicial, Arresto ou Penhora

Três instrumentos protegem o credor contra o desaparecimento do património do devedor, em momentos diferentes. A tabela situa a hipoteca judicial entre o arresto e a penhora de imóvel.

Hipoteca judicial, arresto e penhora

Instrumento

Arresto

Quando se usa
Antes de haver sentença, para garantir bens
Título de que parte
Pedido ao tribunal, com os fundamentos que a lei exige
O que exige
Ver o guia sobre arresto

Instrumento

Hipoteca judicial

Quando se usa
Depois da sentença condenatória, mesmo sem trânsito em julgado
Título de que parte
A sentença (artigo 710.º) [1]
O que exige
Registo na conservatória do registo predial; não precisa de nova acção

Instrumento

Penhora

Quando se usa
Na acção executiva, com título executivo
Título de que parte
Um título executivo, como uma sentença transitada ou uma injunção com fórmula executória
O que exige
Uma execução; dá preferência a quem penhora (artigo 822.º) [1]

As três encadeiam-se. Se os bens estiverem previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto (artigo 822.º, n.º 2). [1] A hipoteca judicial fica no meio: depois do arresto, que protege antes da sentença, e antes da penhora, que só vem com a execução. Para o passo seguinte, a acção executiva, e para a venda dos bens penhorados; para saber o que se pode penhorar além do imóvel, os bens penhoráveis; para o título em que assenta a execução, o título executivo.

A hipoteca judicial não substitui a execução: dá garantia, mas o imóvel só é vendido na execução. E se o devedor já tiver vendido o imóvel antes de o credor registar, a hipoteca nada garante sobre ele. Nesse caso pode haver lugar à impugnação pauliana, que depende dos requisitos da lei.

Como Registar uma Hipoteca Judicial

O registo de hipoteca judicial faz-se na conservatória do registo predial. A lei em análise não traz custos, prazos nem formulários: consulte o custo actual e os documentos exigidos no IRN. Os passos, por ordem, são estes.

Cinco passos para registar a hipoteca judicial

  1. 1

    Obter a certidão da sentença

    Peça na secretaria do tribunal a certidão da sentença que condenou o devedor. É o título do registo (artigo 710.º, n.º 1); o trânsito em julgado não é exigido.
  2. 2

    Identificar os imóveis do devedor

    A hipoteca pode recair sobre quaisquer bens do obrigado. Veja no registo predial o que está em nome dele, e use o verificar cliente para saber se já há execuções ou insolvências que o envolvam.
  3. 3

    Ver o que já pesa sobre cada imóvel

    Confira as hipotecas e penhoras registadas e o valor que cada uma garante. Quem registou antes passa à frente (artigo 686.º), e isso decide se o registo compensa.
  4. 4

    Pedir o registo na conservatória

    Apresente o pedido de registo com a certidão. Se a prestação for ilíquida, o pedido faz-se pelo quantitativo provável do crédito (artigo 710.º, n.º 2). Consulte no IRN o custo actual.
  5. 5

    Executar e vender o imóvel

    Se o devedor continuar sem pagar, a sentença transitada serve de título para a execução, onde o imóvel é penhorado e vendido. A hipoteca garante a posição do credor nessa venda.

Um exemplo com dados fictícios. A credora obteve uma sentença que condena o devedor a pagar 18.000 €. O devedor tem uma moradia já hipotecada ao banco por 90.000 €, registada anos antes. Admitamos, só para a conta, que a moradia seria vendida por 150.000 €. O banco, que registou primeiro, recebe os seus 90.000 € à cabeça. Sobram 60.000 €, e a credora, que registou a hipoteca judicial, é paga dos 18.000 € à frente de qualquer credor sem garantia. Sem registo, estaria na fila com os outros. Se houver privilégios do Estado ou despesas de justiça, passam à frente e o resultado muda: a conta é ilustrativa, não uma previsão.

Se o devedor ainda não foi condenado, o primeiro passo é conseguir o título. Antes disso, convém saber se tem imóveis e se a dívida cabe na injunção: verifique o NIF do devedor e depois veja se a sua dívida cabe numa injunção. São 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta. Se o devedor se opuser e o processo seguir para tribunal, a sentença do AECOP é o título que abre a hipoteca judicial. O recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo.

Perguntas frequentes

É a hipoteca registada com base numa sentença que condena o devedor a pagar dinheiro, sem precisar do acordo dele. Pode recair sobre quaisquer bens do devedor e registar-se mesmo antes do trânsito em julgado (artigo 710.º do Código Civil). Sem registo, não produz efeitos (artigo 687.º).

Sim. A lei diz que a sentença condenatória é título bastante para o registo «mesmo que não haja transitado em julgado» (artigo 710.º, n.º 1). Se houver recurso, o que acontece ao registo depende do caso e do resultado. Confirme com um advogado antes de contar com ele.

Em imóveis, a hipoteca voluntária constitui-se por escritura pública, testamento ou documento particular autenticado (artigo 714.º) e tem de ser registada, sob pena de não produzir efeitos (artigo 687.º). Os custos e formulários não constam da lei analisada: peça-os no IRN ou na conservatória.

O artigo 705.º do Código Civil não a menciona: refere o Estado e as autarquias pela contribuição predial, entre outros. Se uma lei especial lhe der hipoteca legal ou outra preferência sobre o imóvel, pode passar à frente do credor comum. Antes de fazer contas, veja o registo predial e confirme com advogado.

A lei fala em sentença, e a fórmula executória da injunção não é uma sentença. Se serve para este registo é questão a confirmar com advogado ou na conservatória antes de contar com ela. Se houver oposição e o processo seguir para tribunal, a sentença condenatória serve (artigo 710.º).

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigos 686.º, 687.º, 704.º, 705.º, 710.º a 714.º, 733.º, 743.º, 744.º, 746.º, 751.º e 822.º· Diário da República
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