Cobrança

Venda de Bens Penhorados: Como a Penhora Vira Dinheiro para o Credor

Já penhorou a casa, o carro ou os créditos do devedor. E agora? Como e quando os bens se vendem, o valor mínimo, a adjudicação, a licitação sem depositar o preço e quem recebe primeiro.

Por Recebe.pt17 min de leitura
Propostas em carta fechada alinhadas na mesa da sala de audiências para a venda de bens penhorados
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A venda de bens penhorados é a fase da acção executiva em que os bens que o agente de execução apreendeu ao devedor se transformam em dinheiro para pagar o credor. Quem penhorou uma casa, um carro ou um crédito ainda não recebeu nada: a penhora apenas fixa o bem à dívida. Este guia explica, do lado do credor exequente, como e quando os bens se vendem, o valor mínimo, o que pode fazer durante a venda e quem recebe primeiro.

O Que Acontece Depois da Penhora

Concluída a penhora, a execução passa da fase de apreender bens para a fase de pagar. O artigo 795.º, n.º 1, do Código de Processo Civil diz como: «O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respetiva venda.» [1] São quatro caminhos, e só um deles exige vender.

Os quatro modos de pagamento na execução

Modo

Entrega de dinheiro

O que significa para o credor
A penhora recaiu sobre dinheiro, depósito bancário ou crédito pecuniário já depositado: o credor é pago pelo dinheiro existente, sem venda
Artigo
795.º e 798.º [1]

Modo

Adjudicação

O que significa para o credor
O exequente fica com o bem penhorado, total ou parcialmente, como pagamento
Artigo
795.º e 799.º [1]

Modo

Consignação de rendimentos

O que significa para o credor
O credor recebe os rendimentos do bem, em vez do bem
Artigo
795.º e 796.º [1]

Modo

Produto da venda

O que significa para o credor
O bem é vendido e o credor é pago com o dinheiro obtido
Artigo
795.º [1]

O artigo 795.º, n.º 2, admite ainda o pagamento em prestações e o acordo global entre as partes, remetendo para os artigos 806.º a 810.º, que não analisamos aqui. [1] O que interessa reter é que, quando a penhora recaiu sobre o salário, o regime é outro: veja a penhora de vencimento. E o que se pode ou não penhorar está explicado em bens penhoráveis. Daqui em diante, o foco é o caminho do produto da venda e das alternativas que o credor tem dentro dele, no contexto da acção executiva.

Simular os custos da execuçãoAntes de penhorar e vender, veja quanto adianta ao agente de execução e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens.

Venda de Bens Penhorados: as Modalidades

A lei não manda vender tudo da mesma forma. O artigo 811.º, n.º 1, enumera sete modalidades de venda executiva, e a escolha da modalidade de venda de bens penhorados depende do tipo de bem e do que o agente de execução decidir. [1]

As sete modalidades de venda (artigo 811.º, n.º 1)

Alínea

a)

Modalidade
Venda mediante propostas em carta fechada [1]

Alínea

b)

Modalidade
Venda em mercados regulamentados [1]

Alínea

c)

Modalidade
Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens [1]

Alínea

d)

Modalidade
Venda por negociação particular [1]

Alínea

e)

Modalidade
Venda em estabelecimento de leilões [1]

Alínea

f)

Modalidade
Venda em depósito público ou equiparado [1]

Alínea

g)

Modalidade
Venda em leilão eletrónico [1]

Na prática, o credor que quer saber "como se vende" o que penhorou precisa de olhar para duas regras: os imóveis vão, em regra, a propostas em carta fechada, e os bens em geral vão, preferencialmente, a leilão eletrónico. As duas estão a seguir. Para quem pretende comprar em leilão, e não cobrar, o caminho é outro: basta seguir o anúncio público da venda, que a lei exige.

Quem Decide e o Valor Base

A decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, que deve ouvir antes o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender (artigo 812.º, n.º 1). [1] A decisão fixa a modalidade, o valor base e, se for o caso, a formação de lotes para vender bens em conjunto (n.º 2). [1] O credor tem, por isso, voz na escolha antes de ela estar tomada.

O valor base conta, porque dele depende o mínimo da venda. Nos imóveis, corresponde ao maior de dois valores: o valor patrimonial tributário, quando a avaliação tiver sido efectuada há menos de seis anos, ou o valor de mercado (artigo 812.º, n.º 3). [1] Nos restantes bens, o agente fixa o valor base de acordo com o valor de mercado (n.º 4). [1] Pode promover diligências para chegar a esse valor quando o considere vantajoso ou algum interessado o pretenda (n.º 5). [1] A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes com garantia, preferencialmente por meios electrónicos (n.º 6). [1]

Propostas em Carta Fechada: os 85%

Quando a penhora recai sobre imóveis que não tenham de ser vendidos de outra forma, o artigo 816.º, n.º 1, manda vendê-los mediante propostas em carta fechada. [1] O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base (n.º 2). [1] A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens (n.º 3). [1]

O processo tem passos fixos, que importam a quem espera receber:

Da publicidade ao título de transmissão, em carta fechada

Passo

Publicidade

O que a lei diz
Anúncio em página informática de acesso público e edital na porta dos prédios urbanos, com 10 dias de antecedência
Artigo
817.º [1]

Passo

Caução

O que a lei diz
Cada proponente junta à proposta um cheque visado ou garantia bancária de 5% do valor anunciado
Artigo
824.º, n.º 1 [1]

Passo

Abertura das propostas

O que a lei diz
Na secretaria do tribunal, perante o juiz, com o agente de execução; o executado, o exequente e os credores com garantia podem assistir
Artigo
820.º, n.º 1 [1]

Passo

Aceitação

O que a lei diz
Não são aceites propostas abaixo dos 85%, salvo acordo do exequente, do executado e de todos os credores com garantia real sobre os bens
Artigo
821.º, n.º 3 [1]

Passo

Depósito do preço

O que a lei diz
O proponente tem 15 dias, depois de notificado, para depositar o preço (ou a parte em falta)
Artigo
824.º, n.º 2 [1]

Passo

Título e registo

O que a lei diz
Pago o preço, o agente emite o título de transmissão e comunica a venda ao registo
Artigo
827.º [1]

Se ninguém apresentar proposta ou nenhuma for aceite, tem lugar a venda por negociação particular (artigo 822.º, n.º 2). [1] E as irregularidades na abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto (n.º 1). [1] Se o proponente que ganhou não depositar o preço, o agente de execução pode, entre outras opções, declarar a venda sem efeito e aceitar a proposta imediatamente inferior, ficando o faltoso sem a caução (artigo 825.º, n.º 1, alínea a)). [1]

Leilão Eletrónico

Salvo nos casos dos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (artigo 837.º, n.º 1). [1] A venda é publicitada nos mesmos moldes da carta fechada, com as adaptações devidas (n.º 2), e aplicam-se-lhe as regras da venda em estabelecimento de leilão em tudo o que a portaria não regule (n.º 3). [1] As regras de funcionamento do leilão estão na portaria, que não analisamos aqui: para o detalhe, consulte o anúncio público da venda ou o agente de execução.

O Que o Credor Pode Fazer na Venda

O exequente não é espectador. A lei dá-lhe três instrumentos durante a venda: ficar com o bem, licitar em condições vantajosas, ou discordar do valor fixado.

Ficar com o Bem: Adjudicação

A adjudicação de bens penhorados permite ao exequente pretender que lhe sejam adjudicados bens penhorados, para pagamento, total ou parcial, do crédito (artigo 799.º, n.º 1). [1] Duas condições: o requerente deve indicar o preço que oferece, que não pode ser inferior ao valor a que se refere o artigo 816.º, n.º 2, ou seja, 85% do valor base (n.º 3), e a adjudicação cabe ao agente de execução (n.º 4). [1]

Há uma cautela de calendário. Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, a venda não se susta, e o pedido de adjudicação só é considerado se ninguém oferecer preço superior (artigo 799.º, n.º 4). [1] Quer dizer: se o bem interessa ao credor, o pedido deve entrar cedo, antes do anúncio. O artigo 799.º, n.º 2, dá o mesmo direito a qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia. [1]

Licitar sem Depositar o Preço

Na abertura das propostas, o exequente que esteja presente pode manifestar vontade de adquirir os bens, abrindo-se logo licitação entre si e o proponente do maior preço. Se este não estiver presente, o exequente pode cobrir a proposta (artigo 820.º, n.º 5). [1] É o trunfo do credor, e vem com uma vantagem de dinheiro: o artigo 815.º, n.º 1, dispensa o exequente que adquira bens pela execução de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber. [1]

Em linguagem simples: se o exequente compra, não paga duas vezes. Deposita só o que é preciso para os credores que passam à sua frente e para o excedente do preço sobre o seu crédito. O resto compensa-se com o que ele próprio iria receber. Se os créditos ainda não estiverem graduados, o exequente não é obrigado a depositar mais do que a parte que excede a quantia exequenda (n.º 2), e os imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, salvo caução bancária correspondente (n.º 3). [1] Se a graduação depois lhe tirar o direito à quantia que deixou de depositar, é notificado para depositar em 10 dias, sob pena de ser executado, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução (n.º 4). [1]

Discordar do Valor

Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão do agente sobre modalidade, valor base ou lotes, cabe ao juiz decidir, e da decisão deste não há recurso (artigo 812.º, n.º 7). [1] O credor deve, por isso, reagir logo que for notificado, sem esperar pela venda. Um valor base demasiado baixo é dinheiro que não chega ao credor.

Quem Recebe o Dinheiro da Venda

O produto da venda raramente é só do exequente. A pergunta decisiva é a ordem: quem recebe primeiro, e quanto sobra. A resposta tem três peças.

A Preferência da Penhora

O artigo 822.º, n.º 1, do Código Civil é a regra que premia o credor diligente: «Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.» [2] Duas leituras seguem daqui. Primeiro, um credor comum sem penhora fica atrás de quem penhorou. Segundo, uma garantia real registada antes da penhora, como a hipoteca de um banco, passa à frente do exequente.

Se os bens tiverem sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto (n.º 2). [2] Por isso o arresto pode compensar quando há risco de o devedor dissipar o património. Outra garantia que o credor pode obter com sentença é a hipoteca judicial. Há ainda os privilégios creditórios, a faculdade que a lei concede a certos credores, em atenção à causa do crédito e independentemente do registo, de serem pagos com preferência (artigo 733.º do Código Civil), [2] e os privilégios por despesas de justiça, que têm preferência sobre os demais privilégios e sobre as outras garantias, mesmo anteriores (artigo 746.º). [2] É por isso que, no exemplo no fim, as custas da execução saem antes de qualquer pagamento.

Credores Reclamantes e Graduação

Concluída a penhora e apurada a situação registral dos bens, são citados para a execução os credores titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, para reclamarem o pagamento dos seus créditos (artigo 786.º, n.º 1, alínea b)). [1] O agente cita ainda a Fazenda Nacional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (n.º 2). [1]

Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos (artigo 788.º, n.º 1). [1] A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação (n.º 2). [1] Isto deixa de fora os credores comuns que não penhoraram nem têm garantia real: não entram neste concurso. Quem os reclama é o credor que seguiu a lei, com título e garantia.

Depois, o tribunal gradua os créditos. Se nenhum for impugnado, ou se a verificação dos impugnados não depender de prova, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente (artigo 791.º, n.º 2). [1] A graduação de créditos é a ordem de pagamento, e o credor reclamante só é pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito (artigo 796.º, n.º 2). [1] Esta lógica é diferente do concurso de credores na insolvência, que segue regras próprias: veja a reclamação de créditos na insolvência.

Duas Penhoras sobre o Mesmo Bem

Pode haver mais de uma execução sobre os mesmos bens. Nesse caso, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (artigo 794.º, n.º 1). [1] A data da penhora decide quem fica à frente: o exequente cuja penhora é mais recente continua a poder cobrar, mas na execução do outro, e depois dele. Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo mais antigo, tem 15 dias a contar da notificação de sustação para reclamar o crédito (n.º 2). [1]

Prazos e Riscos

Três Meses

O artigo 796.º, n.º 1, fixa o relógio: as diligências necessárias à realização do pagamento efectuam-se obrigatoriamente no prazo de três meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação. [1] A consignação de rendimentos é a excepção: pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora. [1] A lei não diz o que acontece depois dos três meses se ninguém agir, nem garante que a venda esteja concluída nesse prazo: depende do caso. Se a venda tarda, fale com o agente de execução e, se for preciso, com um advogado.

Quando a Venda Fica sem Efeito

A venda pode cair. O artigo 839.º, n.º 1, alínea a), diz que fica sem efeito se for anulada ou revogada a sentença que se executou, ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão. [1] Fica também sem efeito se a execução corrida à revelia for anulada, se o acto da venda for anulado, ou se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono (alíneas b) a d)). [1]

É por isso que a defesa do executado importa ao credor: uma oposição vitoriosa pode desfazer a venda. Veja os embargos de executado. Se for pedida a restituição dos bens, tem de o ser no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser antes embolsado do preço e das despesas (artigo 839.º, n.º 3). [1] A venda ainda pode ser substituída por um preferente ou remidor, que pagam o preço e as despesas da compra (n.º 2). [1]

Exemplo: Imóvel de 120.000 € com Hipoteca Anterior

Os números que se seguem são fictícios e servem só para mostrar a ordem dos pagamentos. Um credor exequente, com um crédito de 15.000 €, penhorou o único imóvel do devedor. O valor base fixado é de 120.000 €. O imóvel tem uma hipoteca bancária anterior à penhora, de 80.000 €.

Como se reparte o produto, num cenário fictício

Elemento

Valor base

Valor fictício
120.000 €
Como se chega lá
Maior entre o valor patrimonial tributário e o de mercado (812.º, n.º 3) [1]

Elemento

Valor a anunciar

Valor fictício
102.000 €
Como se chega lá
85% do valor base (816.º, n.º 2) [1]

Elemento

Hipoteca bancária anterior

Valor fictício
80.000 €
Como se chega lá
Garantia real anterior à penhora: passa à frente (CC, 822.º, n.º 1) [2]

Elemento

Crédito do exequente

Valor fictício
15.000 €
Como se chega lá
Vem a seguir ao banco na graduação (791.º, n.º 2) [1]

Elemento

Sobra, antes das custas e de outros credores

Valor fictício
7.000 €
Como se chega lá
102.000 € menos 80.000 € menos 15.000 €; as custas da execução saem antes

Se a venda se fizer pelo valor anunciado de 102.000 €, o banco recebe os seus 80.000 € primeiro e o exequente os 15.000 € a seguir, depois das custas da execução. Se o exequente comprar, a regra do artigo 815.º evita-lhe depositar os 15.000 € que iria receber: só deposita o que é preciso para pagar o banco e o excedente do preço. O que sobrar, depois de pagos os credores graduados, não é do exequente, e o que acontece a esse resto depende do caso. Num imóvel com hipoteca maior, o resultado pode ser muito pior: se a hipoteca fosse de 100.000 €, sobravam apenas 2.000 € para um crédito de 15.000 €, antes das custas. Antes de investir na execução, simule o custo com a ferramenta simular custos da execução.

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Perguntas frequentes

Os bens imóveis e móveis penhorados são vendidos preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos de uma portaria do Governo (artigo 837.º do CPC). A venda é publicitada e aplicam-se-lhe as regras do leilão em estabelecimento onde a portaria for omissa. As regras de funcionamento estão na portaria, não no Código.

A lei prevê sete (artigo 811.º): propostas em carta fechada, mercados regulamentados, venda directa, negociação particular, estabelecimento de leilões, depósito público e leilão eletrónico. Quem decide é o agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia (artigo 812.º).

Em página informática de acesso público, nos termos de portaria da justiça, com antecedência de 10 dias, e, nos prédios urbanos, também por edital afixado na porta (artigo 817.º). Do anúncio constam, entre outros, o nome do executado, o agente de execução e o valor a anunciar.

Não necessariamente. Os imóveis que não tenham de ser vendidos de outra forma vendem-se por propostas em carta fechada (artigo 816.º), e o leilão eletrónico é a via preferencial para bens móveis e imóveis (artigo 837.º). Qual se aplica ao seu caso decide o agente de execução.

Pode pedir a adjudicação do bem, total ou parcial, em pagamento do crédito, oferecendo um preço não inferior a 85% do valor base (artigo 799.º). Se a venda por carta fechada já estiver anunciada, o pedido só vale se ninguém oferecer mais. Pode também licitar na abertura das propostas.

Não: o pagamento só extingue a dívida na medida do que foi pago, e o resto continua em dívida. A execução pode prosseguir sobre outros bens; se, três meses depois do pagamento parcial, não forem identificados outros bens penhoráveis, aplica-se o artigo 750.º (artigo 797.º do CPC). Confirme com um advogado o passo seguinte.

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil, artigos 786.º, 788.º, 791.º, 794.º a 798.º, 799.º, 811.º a 813.º, 815.º a 817.º, 820.º a 825.º, 827.º, 837.º e 839.º· Diário da República
  2. [2]Código Civil, artigos 733.º, 746.º e 822.º· Diário da República
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