Cobrança

Alçada dos Tribunais: o Que os 5.000 € e os 30.000 € Decidem na Cobrança

Dois números da lei decidem se precisa de advogado, se a sentença admite recurso e que caminho segue a cobrança. Como se calcula o valor da causa e o que muda em cada escalão de dívida.

Por Recebe.pt19 min de leitura
Credora a caminho do juízo cível, onde a alçada dos tribunais decide se precisa de advogado e se há recurso
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A alçada dos tribunais é o valor até ao qual um tribunal decide sem que a sua decisão admita recurso ordinário. Em matéria cível há dois números: 5.000 € para os tribunais de primeira instância e 30.000 € para os tribunais da Relação. Para quem tem uma dívida por cobrar, estes números não são teoria: decidem se precisa de advogado, se a sentença pode ser levada a um tribunal superior e que caminho processual a cobrança vai seguir. Este guia pega no valor da sua dívida e traduz cada escalão nessas três consequências, com o artigo citado em cada passo.

Alçada dos Tribunais: os Dois Números

Os números estão na Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), artigo 44.º, n.º 1: «Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.» [1] O n.º 2 acrescenta que em matéria criminal não há alçada, o que não interessa a quem cobra uma dívida. [1]

A estrutura é simples. A acção começa num tribunal de primeira instância. Da decisão deste pode recorrer-se para o tribunal da Relação, e acima das Relações está o Supremo Tribunal de Justiça. Cada degrau tem a sua alçada: a alçada do tribunal de 1.ª instância (5.000 €) diz quando se pode subir à Relação, e a alçada da Relação (30.000 €) diz quando se pode subir ao Supremo. A regra concreta está no artigo 629.º do Código de Processo Civil, que veremos abaixo. [2]

Um pormenor que protege o credor: pelo artigo 44.º, n.º 3, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção. [1] Se os valores mudarem com o processo a correr, conta a lei do dia em que a acção começou, e não a nova.

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Valor da Causa: Como Se Calcula

A alçada nunca se compara com a dívida em abstracto. Compara-se com o valor da causa, que é o número que o processo atribui ao pedido. Três regras do Código de Processo Civil chegam para o calcular numa cobrança.

Quantia Certa: o Valor É a Dívida

O artigo 296.º, n.º 1, diz: «A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.» [2] E o n.º 2 explica para que serve: «Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.» [2] Para custas, o n.º 3 manda aplicar as regras do próprio Código e do Regulamento das Custas Processuais. [2]

Numa dívida em dinheiro, o cálculo é directo. O artigo 297.º, n.º 1, estabelece: «Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário». [2] Ou seja, se pede 8.000 €, a causa vale 8.000 €. Nem o devedor, contestando o montante, nem um acordo entre as partes mudam esse valor.

Vários Pedidos e Juros Vencidos

Quem cobra várias facturas ao mesmo cliente na mesma acção soma-as. O artigo 297.º, n.º 2, manda que, cumulando-se vários pedidos, o valor seja a soma de todos eles. [2] O mesmo número trata os juros: quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, «na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos». [2]

Na prática, o valor da causa é o capital mais os juros vencidos até à entrada do processo. Os juros que continuam a correr depois pedem-se na mesma, mas não contam para o valor. É aqui que muitas dívidas próximas dos 5.000 € mudam de escalão sem o credor dar por isso: o capital fica abaixo da alçada, mas o capital com os juros já não. Calcule os juros até à data com a ferramenta calcular juros antes de decidir a via. O n.º 3 completa a regra: com pedidos alternativos conta o de maior valor, e com pedidos subsidiários conta o formulado em primeiro lugar. [2]

O Momento e Quem Fixa o Valor

O valor fotografa-se no dia em que a acção entra. O artigo 299.º, n.º 1, manda atender ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal. [2] Se o devedor contra-atacar com um pedido seu (a reconvenção), esse pedido só se soma ao do autor quando os pedidos sejam distintos, e o aumento só produz efeitos quanto aos actos posteriores (n.os 2 e 3). [2] Um pedido do réu pode, assim, fazer uma causa de 4.000 € passar a alçada a meio do processo.

Quem decide é o juiz. O artigo 306.º, n.º 1: «Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.» [2] O credor indica o valor; o juiz fixa-o no despacho saneador ou, quando não haja lugar a ele, na sentença (n.º 2). [2] E se o valor fixado o prejudicar, o artigo 629.º, n.º 2, alínea b), admite sempre recurso das decisões respeitantes ao valor da causa com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. [2] Como se discute em concreto o valor fixado pelo juiz depende do caso: fale com um advogado se o valor decidir o recurso.

O Que a Alçada Decide

Com o valor da causa na mão, a alçada responde a três perguntas que interessam a quem cobra.

Se a Decisão Admite Recurso

O artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é a regra-mãe: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.» [2]

São duas condições cumulativas. Primeira, a causa tem de valer mais do que a alçada: mais de 5.000 € para recorrer de uma decisão de primeira instância, mais de 30.000 € para recorrer de uma decisão da Relação. Segunda, a parte que recorre tem de ter perdido mais de metade dessa alçada: mais de 2.500 € na primeira instância, mais de 15.000 € na Relação. Uma causa de 6.000 € em que o credor ganhou 4.000 € e perdeu 2.000 € não admite recurso ordinário do credor, porque a sucumbência dele não passa os 2.500 €.

Para o credor, isto tem dois lados. Numa dívida até 5.000 €, a sentença de primeira instância é, em regra, final: se ganhar, o devedor não a pode levar à Relação para ganhar tempo; se perder, também não. Acima disso, o recurso é uma possibilidade para os dois. Para o Supremo há ainda regras próprias que não cabem aqui: confirme com um advogado.

Há excepções em que o valor não conta. O n.º 2 do artigo 629.º admite sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, em quatro grupos de casos: violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia, ou ofensa de caso julgado (alínea a); decisões sobre o valor da causa ou dos incidentes (alínea b); decisões contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (alínea c); e certos acórdãos da Relação em contradição com outros (alínea d). [2] O n.º 3 admite sempre recurso para a Relação, por exemplo, nas acções sobre a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com as ressalvas que lá constam, e das decisões de indeferimento liminar da petição. [2]

Quando o Advogado É Obrigatório

O artigo 40.º, n.º 1, enumera três casos em que é obrigatória a constituição de advogado: «a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.» [2]

Ligando a alínea a) ao artigo 629.º, n.º 1, a conclusão prática é esta: numa acção de cobrança em tribunal com valor acima de 5.000 €, o advogado obrigatório entra em cena, porque a causa admite recurso ordinário. Até 5.000 €, e fora dos casos de recurso sempre admissível da alínea b), a lei não obriga a advogado. Mesmo quando o advogado é obrigatório, o n.º 2 deixa as próprias partes fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. [2] E quando não é obrigatório e a parte não constituiu mandatário, o n.º 3 manda que a inquirição das testemunhas seja feita pelo juiz, que adapta a tramitação à situação. [2]

A regra que mais interessa ao credor está fora do artigo 40.º: a injunção não exige advogado, seja qual for o valor. O credor pode entregar o requerimento de injunção sozinho, por 5.000 € ou por 50.000 €. O advogado só passa a ser necessário se o devedor se opuser (ou, nos casos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, se a notificação se frustrar) e o processo seguir para tribunal com valor acima de 5.000 €. O que acontece nesse momento está explicado em oposição à injunção.

Que Caminho Segue a Cobrança

O valor decide também a via. O artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98 aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos «de valor não superior a (euro) 15 000». [3] Esse regime tem duas peças: a acção declarativa especial (a AECOP) e a injunção, que o artigo 7.º do regime anexo define como a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento dessas obrigações, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais. [3] Os detalhes de cada uma estão em o que é uma injunção e na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Entre empresas, o tecto desaparece. O artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013 dá ao credor de uma transacção comercial o direito a recorrer à injunção, «independentemente do valor da dívida». [4] O n.º 2 traça a fronteira: «Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.» [4] Metade da alçada da Relação são 15.000 €. Até esse valor, pelo n.º 4, as acções destas transacções seguem os termos da acção declarativa especial. [4]

Dentro da própria AECOP, a alçada do tribunal de 1.ª instância volta a contar. O réu é citado para contestar em 15 dias se o valor não exceder essa alçada, ou em 20 dias nos restantes casos (artigo 1.º, n.º 2, do regime anexo). [3] Cada parte pode apresentar até três testemunhas até 5.000 €, ou até cinco acima disso (artigo 3.º, n.º 4). [3] E quando a decisão final admita recurso ordinário, qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência (artigo 3.º, n.º 3). [3]

Por fim, a taxa de justiça. Depende do valor da causa e vem do Regulamento das Custas Processuais. Na injunção até 5.000 €, a taxa é de 51 €, paga pelo próprio credor antes da entrega. [5] Para os outros escalões, use o simulador da taxa de justiça com o valor exacto, juros vencidos incluídos.

Tabela por Escalão de Valor

A tabela junta as três consequências por escalão. O valor é o valor da causa (capital, mais outros pedidos, mais juros vencidos), não só o capital da factura.

O que o valor da dívida decide em cada escalão

Valor da causa

Até 5.000 €

Via de cobrança
Injunção (taxa de 51 €) ou AECOP, para qualquer contrato [3] [5]
Advogado na injunção
Não
Advogado se houver oposição
Não obrigatório (artigo 40.º, n.º 1, alínea a)) [2]
Recurso da sentença
Em regra não, salvo os casos do artigo 629.º, n.os 2 e 3 [2]

Valor da causa

Mais de 5.000 € até 15.000 €

Via de cobrança
Injunção ou AECOP, para qualquer contrato; com oposição segue a AECOP [3] [4]
Advogado na injunção
Não
Advogado se houver oposição
Sim (artigo 40.º, n.º 1, alínea a)) [2]
Recurso da sentença
Para a Relação, se a parte perder mais de 2.500 € [2]

Valor da causa

Mais de 15.000 € até 30.000 €

Via de cobrança
Injunção só em transacções comerciais; com oposição ou notificação frustrada, processo comum [4]
Advogado na injunção
Não
Advogado se houver oposição
Sim [2]
Recurso da sentença
Para a Relação, se a parte perder mais de 2.500 € [2]

Valor da causa

Mais de 30.000 €

Via de cobrança
Injunção só em transacções comerciais; com oposição ou notificação frustrada, processo comum [4]
Advogado na injunção
Não
Advogado se houver oposição
Sim [2]
Recurso da sentença
Para a Relação; da Relação ao Supremo só se a causa passar os 30.000 € e a parte perder mais de 15.000 € [2]

Duas notas. Acima de 15.000 €, uma dívida que não nasça de uma transacção comercial fica fora do regime do Decreto-Lei n.º 269/98 e, portanto, da injunção (artigos 1.º do diploma preambular e 7.º do regime anexo): a cobrança faz-se por acção declarativa, com advogado, e o caminho concreto é conversa para ter com ele. [3] E para dívidas de valor menor entre particulares há ainda o julgado de paz, fora dos tribunais judiciais; a ferramenta julgado de paz ou injunção ajuda a escolher entre os dois.

Na Execução (Artigo 58.º)

Ganhar a sentença ou obter a fórmula executória na injunção não põe o dinheiro na conta. Se o devedor continuar sem pagar, segue-se a acção executiva, e aí os dois números voltam, agora no artigo 58.º do Código de Processo Civil.

O n.º 1: «As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.» [2] O n.º 3 completa: nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância não abrangidas pelo n.º 1, as partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. [2]

Patrocínio na execução, pelo artigo 58.º do CPC

Valor da execução

Até 5.000 €

O que o artigo 58.º exige
O artigo 58.º não impõe patrocínio [2]

Valor da execução

Mais de 5.000 € até 30.000 €

O que o artigo 58.º exige
Advogado, advogado estagiário ou solicitador (n.º 3); advogado se houver um procedimento que siga os termos do processo declarativo (n.º 1) [2]

Valor da execução

Mais de 30.000 €

O que o artigo 58.º exige
Advogado (n.º 1) [2]

O procedimento declarativo do n.º 1 é, tipicamente, a defesa do executado que obriga o tribunal a julgar factos, como os embargos. Se isso acontecer numa execução de 20.000 €, o solicitador que bastava até ali deixa de chegar. Há ainda uma regra para o apenso de verificação de créditos: aí, o advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, e apenas para apreciação dele (n.º 2). [2] Lembre-se também de que o valor decide a forma do processo de execução comum (artigo 296.º, n.º 2). [2]

Exemplos com Números

Os três casos a seguir são fictícios. Servem para ver como o mesmo par de números, 5.000 € e 30.000 €, muda o plano de cobrança.

4.800 € a um Particular

Um prestador de serviços tem uma factura de 4.800 € por pagar há vários meses, a um cliente particular. Antes de entregar a injunção, faz as contas aos juros vencidos e chega a 260 € (valor fictício). O valor da causa, pelo artigo 297.º, n.º 2, é de 5.060 €: passou a alçada do tribunal de 1.ª instância por 60 €. [2] A injunção continua a não exigir advogado, mas a taxa da injunção deixa de ser a do escalão até 5.000 €: confirme-a no simulador. E se o cliente se opuser, a acção em tribunal já admite recurso ordinário e, pelo artigo 40.º, n.º 1, alínea a), passa a exigir advogado. [2]

Se a mesma dívida, com juros, ficar nos 4.950 €, tudo muda de figura: injunção com taxa de 51 € [5], oposição julgada sem advogado obrigatório e, em regra, sem recurso ordinário da sentença (artigo 629.º, n.º 1). [2] Na execução, o artigo 58.º não impõe patrocínio. [2] Saber de que lado dos 5.000 € está é a primeira conta a fazer.

12.000 € a uma Empresa

Uma pequena empresa fornece material no valor de 12.000 € a outra, com juros vencidos de 400 € (dados fictícios). Valor da causa: 12.400 €. Cabe na injunção (artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98 e artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013), que o credor entrega sem advogado. [3] [4]

O que acontece a uma dívida de 12.400 € (fictícia), passo a passo

  1. 1

    Entregar a injunção

    Sem advogado, com a taxa do escalão calculada no simulador. Os comprovativos não se juntam: guardam-se para a eventual oposição.
  2. 2

    Sem oposição

    O requerimento recebe a fórmula executória e passa a título executivo.
  3. 3

    Com oposição

    Como o valor não passa os 15.000 €, segue a acção declarativa especial (artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013). O devedor tem 20 dias para contestar, e o credor precisa de advogado, porque a causa passa os 5.000 € (artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
  4. 4

    Sentença

    Quem perder mais de 2.500 € pode recorrer para a Relação (artigo 629.º, n.º 1).
  5. 5

    Execução

    Com 12.400 €, a execução exige advogado, advogado estagiário ou solicitador (artigo 58.º, n.º 3), e advogado se houver embargos ou outro procedimento declarativo (n.º 1).

45.000 € entre Empresas

Uma empresa de construção deve 45.000 € a um fornecedor, por facturas de material vencidas (dados fictícios). Fora das transacções comerciais, uma dívida deste tamanho ficaria longe da injunção. Entre empresas, o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013 permite-a, independentemente do valor da dívida, e o fornecedor entrega o requerimento sem advogado. [4] Se o devedor não reagir, a injunção ganha força executiva sem o credor ter pisado um tribunal.

Se o devedor se opuser, ou se a notificação se frustrar, os autos vão para o tribunal competente e aplica-se a forma de processo comum (artigo 10.º, n.º 2), com advogado obrigatório. [4] [2] A sentença admite recurso para a Relação se a parte vencida perder mais de 2.500 €, e, como a causa passa os 30.000 €, o acórdão da Relação pode ainda subir ao Supremo se a sucumbência passar os 15.000 € (artigo 629.º, n.º 1), com as regras próprias desse tribunal. [2] Na execução, acima de 30.000 €, o credor tem de ser representado por advogado (artigo 58.º, n.º 1). [2] O caminho é mais longo, mas começa da mesma forma: uma injunção, sem advogado.

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Perguntas frequentes

Em matéria cível, 5.000 € nos tribunais de primeira instância e 30.000 € nos tribunais da Relação, pelo artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Em matéria criminal não há alçada. Para saber se uma causa passa a alçada, compara-se o valor da causa, com os juros já vencidos, e não só o capital.

Numa dívida em dinheiro, o valor da causa é a quantia pedida (artigo 297.º, n.º 1). Vários pedidos somam-se, e dos juros só contam os vencidos até à entrada da acção (n.º 2). Atende-se ao momento em que a acção é proposta, salvo reconvenção ou intervenção principal (artigo 299.º), e quem fixa o valor é o juiz (artigo 306.º).

Para entregar a injunção, não: não exige advogado em nenhum valor. Se o devedor se opuser e o processo passar a tribunal, a causa acima de 5.000 € admite recurso ordinário e o advogado torna-se obrigatório (artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC). Na execução, as regras estão no artigo 58.º.

A acção começa num tribunal de primeira instância; das suas decisões recorre-se para o tribunal da Relação, e acima das Relações está o Supremo Tribunal de Justiça. Cada degrau tem a sua alçada (5.000 € e 30.000 €), e é ela que, com a sucumbência, decide se se pode subir ao degrau seguinte (artigo 629.º, n.º 1, do CPC).

Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes há sempre recurso, com o fundamento de que o valor excede a alçada do tribunal de que se recorre, seja qual for o valor e a sucumbência (artigo 629.º, n.º 2, alínea b), do CPC). Como fazê-lo no seu processo depende do caso: confirme com um advogado.

Fontes

  1. [1]Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), artigo 44.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  2. [2]Código de Processo Civil, artigos 40.º, 58.º, 296.º, 297.º, 299.º, 306.º e 629.º· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 269/98, diploma preambular, artigo 1.º, e regime anexo, artigos 1.º, 3.º e 7.º· Diário da República
  4. [4]Decreto-Lei n.º 62/2013, artigo 10.º· Diário da República
  5. [5]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República
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