Reconvenção: Quando o Devedor Responde com um Pedido Contra o Credor
O credor processou para cobrar e o devedor, na contestação, pede também alguma coisa: uma indemnização por defeitos, um crédito, a compensação. Quando é admitido, o que muda no valor e na réplica e como o credor se prepara.

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A reconvenção é o contra-ataque do devedor dentro do mesmo processo: em vez de se limitar a negar a dívida, o réu pede ele próprio alguma coisa ao credor, por exemplo uma indemnização, um crédito que diz ter ou a compensação. Para quem processou para cobrar, a reconvenção muda as contas: o processo fica maior, o valor pode subir e há uma resposta a dar. Este guia explica, com o artigo do Código de Processo Civil à frente, quando o pedido reconvencional é admitido, o que muda e o que cada passo dá ao credor para cobrar.
Reconvenção: o Que É
A regra de base está no artigo 266.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que cabe numa linha: «O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.» [1] Numa acção de cobrança, o autor é o credor e o réu é o devedor. O devedor que contesta pode, portanto, não só dizer «não devo» como pedir, no mesmo processo, que o credor seja condenado a pagar-lhe ou que se reconheça um crédito seu.
A diferença para uma simples defesa é o pedido. Quando o devedor invoca um defeito da obra para não pagar, está a defender-se: a resposta é a excepção de não cumprimento, e o pior que lhe pode acontecer é pagar. Quando, além disso, pede que o credor lhe pague a reparação, já faz um pedido autónomo, e o pior que pode acontecer ao credor é ser condenado a pagar, além de não receber. Por isso a lei exige que o pedido seja deduzido à parte, com fundamentos e conclusão próprios (artigo 583.º, n.º 1). [1]
Para o credor, a reconvenção tem um lado útil: é um sinal de que o devedor aceita discutir a dívida em tribunal e, se o caso correr bem, uma só sentença resolve os dois lados. Mas tem um lado exigente, porque a resposta tem prazo curto e mais matéria para provar. O resto do artigo trata de ambos.
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Nem todo o pedido do devedor entra no processo do credor. O artigo 266.º, n.º 2, enumera quatro casos em que a reconvenção CPC é admissível (alíneas a) a d)), e o n.º 3 diz quando não é. [1] A tabela resume e as secções seguintes explicam cada um.
Os casos de reconvenção admissível (CPC, artigo 266.º, n.º 2)
| Alínea | Quando é admissível | Exemplo na cobrança |
|---|---|---|
| a) | O pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa | Cobra-se a obra e o cliente pede indemnização pelos defeitos dessa obra |
| b) | O réu quer tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida | Pede-se a entrega de uma coisa e o réu reclama as despesas que fez com ela |
| c) | O réu pretende o reconhecimento de um crédito, para compensação ou para cobrar o excesso sobre o do autor | O cliente diz que o credor lhe deve 4.000 € de outro contrato |
| d) | O pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor pretende | Ambos pedem o mesmo efeito jurídico, cada um a seu favor |
Alínea
a)
- Quando é admissível
- O pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa
- Exemplo na cobrança
- Cobra-se a obra e o cliente pede indemnização pelos defeitos dessa obra
Alínea
b)
- Quando é admissível
- O réu quer tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida
- Exemplo na cobrança
- Pede-se a entrega de uma coisa e o réu reclama as despesas que fez com ela
Alínea
c)
- Quando é admissível
- O réu pretende o reconhecimento de um crédito, para compensação ou para cobrar o excesso sobre o do autor
- Exemplo na cobrança
- O cliente diz que o credor lhe deve 4.000 € de outro contrato
Alínea
d)
- Quando é admissível
- O pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor pretende
- Exemplo na cobrança
- Ambos pedem o mesmo efeito jurídico, cada um a seu favor
Pedidos Ligados ao Mesmo Facto
A alínea a) admite a reconvenção «Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa». [1] É a mais comum na cobrança, porque o facto que fundamenta a acção do credor costuma ser um contrato, e é do mesmo contrato que o devedor tira o seu pedido. Se o credor pede o preço da obra, o contrato de empreitada é o facto da acção; se o cliente pede a indemnização dos defeitos dessa obra, o pedido emerge do mesmo facto. A alínea fala também no facto que serve de fundamento «à defesa», isto é, o facto que o próprio devedor invoca para se defender.
Um Crédito para Compensar ou Cobrar o Excesso
A alínea c) é a da compensação em reconvenção: o réu pode pedir o reconhecimento de um crédito «seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor». [1] A compensação é a figura civil pela qual duas pessoas que são reciprocamente credor e devedor se livram das obrigações até onde elas se igualam. O Código Civil exige, no artigo 847.º, n.º 1, que o crédito de quem compensa seja exigível judicialmente e sem excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (o dinheiro cumpre-o). [2] Se as dívidas forem de montantes diferentes, a compensação dá-se na parte correspondente (n.º 2), e a iliquidez da dívida não a impede (n.º 3). [2]
Pelo artigo 848.º, a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, e a declaração é ineficaz se for feita sob condição ou a termo. [2] Na prática, o devedor pode invocar a compensação como defesa na contestação, e pode pedi-la em reconvenção quando quer mais do que anular a dívida: quer ver o crédito reconhecido e, se exceder o do credor, cobrar a diferença. Para o funcionamento da figura fora do tribunal, veja a compensação de créditos.
Benfeitorias e o Mesmo Efeito Jurídico
As alíneas b) e d) pesam menos numa cobrança de dívida em dinheiro. A alínea b) admite a reconvenção do réu que quer tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida, e só faz sentido quando o credor pede a entrega de uma coisa e não um preço. A alínea d) admite o pedido do réu que tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. [1] Se a sua acção não é de entrega de coisa, a alínea b) quase de certeza não lhe diz respeito; a a) e a c) é que contam.
Quando Não É Admitida
O artigo 266.º, n.º 3, põe um travão: não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. [1] O que o credor pode retirar do n.º 3 é isto: quando o devedor faz um pedido que seguiria uma tramitação diferente da acção do credor, a admissão não é automática e depende da autorização do juiz. É um ponto a discutir na resposta, com advogado.
Reconvenção na Cobrança de Dívidas: os Casos Típicos
Em cobranças, a reconvenção aparece sobretudo em três cenários. Conhecê-los ajuda o credor a antecipar o que vem na contestação, ainda antes de processar.
«A Obra Tem Defeitos»
Um empreiteiro cobra o preço da obra, o cliente contesta que ela tem defeitos e, além de recusar pagar, pede o valor da reparação. É o caso da alínea a): o pedido emerge do mesmo contrato. [1] Para o credor, a primeira pergunta é se a obra foi entregue e aceite, e se houve alguma reclamação por escrito antes de o cliente deixar de pagar. A defesa do cliente (a excepção) e o pedido (a reconvenção) são coisas distintas e convém responder a ambas. As regras de cobrança deste tipo de contrato estão em contrato de empreitada.
«O Senhor Também Me Deve»
O segundo cenário é o do cliente que invoca um crédito próprio, às vezes de outro negócio com o mesmo credor. É a alínea c): quer o reconhecimento do crédito para compensar a dívida ou para cobrar o excesso. [1] Aqui o credor deve olhar para os requisitos do artigo 847.º, n.º 1: o crédito invocado tem de ser exigível judicialmente e sem excepção de direito material, e as duas obrigações têm de ser de coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. [2] Um crédito contestado, sem prova, ou já prescrito, pode não passar. O que é e o que não é compensável depende do caso concreto, e onde houver dúvida convém confirmar com advogado.
Depois da Oposição à Injunção
O terceiro cenário é o que se segue a uma oposição à injunção. O devedor opõe-se, o caso segue para tribunal, e é nesse processo que o devedor pode querer deduzir um pedido próprio. Aqui é precisa uma ressalva. O regime da AECOP, no anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, é simplificado: a petição e a contestação são sucintas (artigo 1.º, n.º 1 e n.º 3), o réu é citado para contestar em 15 dias, se o valor não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou em 20 dias, nos restantes casos (artigo 1.º, n.º 2), e a audiência realiza-se dentro de 30 dias (artigo 3.º, n.º 2). [3] Mas os artigos 1.º, 3.º e 4.º do regime anexo não falam em reconvenção.
Por isso não dizemos que a reconvenção é admitida ou excluída numa AECOP: o regime anexo não a regula. O que a lei geral oferece é o artigo 266.º, n.º 3: a reconvenção não é admissível se ao pedido do réu corresponder uma forma de processo diferente, salvo autorização do juiz. [1] Se o devedor deduzir um pedido reconvencional num processo deste tipo, a admissão depende do caso e o credor deve discutir a admissibilidade na resposta, com advogado. Um pormenor útil do regime anexo: o duplicado da contestação é remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento (artigo 1.º, n.º 4), pelo que o credor pode só conhecer o pedido do devedor já com a audiência marcada. [3] Convém, por isso, abrir o correio do tribunal no dia em que chega.
Como Se Deduz e o Que Muda no Processo
Do lado do credor, saber como o devedor tem de formular a reconvenção ajuda a ver se foi bem feita e o que muda no processo a partir daí.
Na Contestação, em Separado
A reconvenção «deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido» (artigo 583.º, n.º 1). [1] Não vale esconder um pedido no meio da defesa: tem de vir identificado como reconvenção e separado do resto. O n.º 2 exige ainda que o reconvinte declare o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida. [1]
O valor da reconvenção importa ao credor por duas razões: dá a medida do que está em jogo contra si, e entra na conta do valor da causa, como se vê a seguir. Se o devedor tinha de fazer um acto para a reconvenção prosseguir e não o fez no prazo fixado, o reconvindo (o credor) é absolvido da instância quanto a ela (artigo 583.º, n.º 3). [1]
O Valor da Causa Sobe?
Em regra o valor da causa fixa-se no momento em que a acção é proposta, «exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal» (artigo 299.º, n.º 1). [1] Havendo reconvenção, o valor do pedido do réu só se soma ao do autor «quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º» (n.º 2). [1] Por isso a resposta é «pode»: se os pedidos forem distintos, o valor soma-se; se não, pode não somar. O aumento só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção (n.º 3). [1]
Porque é que o credor deve prestar atenção? Porque o valor da causa é o que se compara com a alçada. A alçada dos tribunais de 1.ª instância é de 5.000 €, e a da Relação de 30.000 €. [4] Uma acção que começou abaixo dos 5.000 € e passa deles por causa da reconvenção pode mudar de regime: em regra o advogado é obrigatório na fase de tribunal acima de 5.000 € (a injunção, essa, não o exige em nenhum valor); e o regime anexo da AECOP muda em vários pontos conforme o valor exceda ou não a alçada (prazo de contestação de 15 ou 20 dias, três ou cinco testemunhas por parte, mandatário e adiamentos: artigos 1.º, 3.º e 4.º). [3] As regras exactas de patrocínio e de recurso para cada valor confirmam-se com o advogado, antes de decidir sozinho em acção que passou dos 5.000 €.
A Réplica do Credor
A resposta do credor à reconvenção faz-se na réplica. Diz o artigo 584.º, n.º 1: «Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.» [1] Ou seja, a réplica tem dois contornos: serve para o credor deduzir toda a defesa quanto ao pedido do devedor (impugnar os factos, invocar o que os afasta, discutir a admissibilidade), e não permite ao credor contra-reconvir. O que quiser pedir mais, pede-o noutra acção.
A réplica é, portanto, o momento de responder, e o credor tem um prazo curto para a apresentar. O que o credor deve fazer é confirmar o prazo com o advogado no dia em que for notificado da contestação com reconvenção. Se deixar passar o momento, perde a oportunidade de responder à matéria da reconvenção, que é a pior forma de a deixar crescer.
Como o Credor Se Prepara
A melhor resposta a uma reconvenção constrói-se antes de ela existir. Três hábitos reduzem o risco e, quando ela chega, dão ao credor com que trabalhar.
Antes de Processar
Numa cobrança de obra ou de serviço, o centro da reconvenção é quase sempre a qualidade do que foi entregue. Convém, por isso, que o credor documente a entrega e a aceitação (um auto de recepção, um email de «aceito», uma factura sem reclamação) e que guarde toda a reclamação de defeitos por escrito, com datas, para poder dizer quando o cliente se queixou e o que respondeu. Responda por escrito às queixas, em vez de por telefone. E se o cliente já tinha cartas ou emails a invocar um crédito seu, saiba-o antes de processar: é o que ele vai usar. Para o mapa completo dos caminhos de cobrança, veja a recuperação de créditos.
Quando Vale Mais Negociar
Nem toda a reconvenção justifica uma batalha. Quando o devedor tem alguma razão (um defeito real, um crédito com prova) e o pedido dele cobre parte da dívida, negociar o abatimento pode sair mais barato do que um julgamento com prova para as duas frentes. A lei não diz qual é o ponto de equilíbrio: depende do valor, da prova e do tempo. O que o artigo 847.º, n.º 2, do Código Civil confirma é que, sendo as dívidas de montante diferente, a compensação dá-se na parte correspondente, [2] pelo que um abatimento parcial é uma saída coerente com o regime. Se acordar, reduza o acordo a escrito: o acordo de pagamento em prestações tem modelo grátis. Se o valor for baixo e a questão simples, vale também comparar com o julgado de paz, sem assumir que o regime da reconvenção é igual.
Se a Acção Cair, a Reconvenção Fica
Um ponto que o credor muitas vezes não espera: perder ou desistir da acção não faz desaparecer o pedido do devedor. O artigo 266.º, n.º 6, diz que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor. [1] Na prática, o devedor pode ver o seu pedido apreciado mesmo que a cobrança do credor falhe, e só não é assim quando o pedido dele dependia do do credor. Antes de desistir de uma acção com reconvenção, fale com o advogado sobre o que fica pendente.
Exemplo com Números: 9.000 € e uma Reconvenção de 4.000 €
Os números a seguir são fictícios e servem só para ilustrar as contas. Um empreiteiro (o credor) propõe uma acção para cobrar 9.000 € do preço de uma obra. O cliente contesta e deduz, em reconvenção, um pedido de 4.000 € pelos defeitos que alega. O valor da acção, só com o pedido do empreiteiro, já passa os 5.000 € da alçada de 1.ª instância. [4] Com a reconvenção, o valor da causa pode somar-se (13.000 €) se os pedidos forem distintos, nos termos do artigo 299.º, n.º 2; se não forem, pode manter-se. [1] Em qualquer dos casos, estaria abaixo dos 30.000 € da Relação. [4]
Cenários possíveis (exemplo fictício, sem juros)
| Cenário | O que o tribunal reconhece | Resultado para o empreiteiro |
|---|---|---|
| A: o cliente não prova defeitos | Os 9.000 € do preço; a reconvenção improcede | Recebe 9.000 € |
| B: defeitos provados em parte (2.500 €) | 9.000 € de preço e 2.500 € de crédito do cliente | Compensação na parte correspondente: recebe 6.500 € (artigo 847.º, n.º 2 do Código Civil) [2] |
| C: defeitos provados por inteiro (4.000 €) | 9.000 € de preço e 4.000 € de crédito do cliente | Recebe 5.000 € [2] |
| D: crédito do cliente maior que a dívida (suponha 11.000 €) | O crédito excede o do autor em 2.000 € | Não recebe e pode ter de pagar a diferença, se o cliente a pedir (artigo 266.º, n.º 2, alínea c)) [1] |
Cenário
A: o cliente não prova defeitos
- O que o tribunal reconhece
- Os 9.000 € do preço; a reconvenção improcede
- Resultado para o empreiteiro
- Recebe 9.000 €
Cenário
B: defeitos provados em parte (2.500 €)
- O que o tribunal reconhece
- 9.000 € de preço e 2.500 € de crédito do cliente
- Resultado para o empreiteiro
- Compensação na parte correspondente: recebe 6.500 € (artigo 847.º, n.º 2 do Código Civil) [2]
Cenário
C: defeitos provados por inteiro (4.000 €)
- O que o tribunal reconhece
- 9.000 € de preço e 4.000 € de crédito do cliente
- Resultado para o empreiteiro
- Recebe 5.000 € [2]
Cenário
D: crédito do cliente maior que a dívida (suponha 11.000 €)
- O que o tribunal reconhece
- O crédito excede o do autor em 2.000 €
- Resultado para o empreiteiro
- Não recebe e pode ter de pagar a diferença, se o cliente a pedir (artigo 266.º, n.º 2, alínea c)) [1]
Repare no cenário D: sem reconvenção, o cliente só podia, no máximo, não pagar. Com ela, o tribunal pode ir além da simples recusa e dar-lhe um crédito. Por isso a réplica do empreiteiro, no exemplo, não pode ser genérica: tem de atacar a existência dos defeitos, o seu valor e a data em que o cliente se queixou, e juntar o auto de recepção e as mensagens guardadas. E se o cenário D fosse realista, a recomendação seria negociar cedo.
Se o seu devedor reconhece a dívida e não há litígio sobre ela, a injunção é o caminho mais rápido: não há contestação com pedido reconvencional se ninguém contestar. Verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo. Se tiver dúvidas entre o julgado de paz e a injunção, use a ferramenta julgado de paz ou injunção.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil, artigos 266.º, 299.º, 583.º e 584.º· Diário da República
- [2]Código Civil, artigos 847.º e 848.º· Diário da República
- [3]Decreto-Lei n.º 269/98, regime anexo (AECOP), artigos 1.º, 3.º e 4.º· Diário da República
- [4]Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), artigo 44.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa