Petição Inicial: o Que Tem de Ter, Quando É Recusada e Quando o Credor Não Precisa de Uma
O credor que pensa «tenho de pôr uma acção» quase nunca precisa de escrever uma petição inicial. Os requisitos do artigo 552.º do CPC, a recusa pela secretaria, os 30 dias para contestar e as alternativas mais baratas para cobrar uma factura.

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A petição inicial é o documento com que alguém propõe uma acção em tribunal: diz ao juiz quem pede, contra quem, com base em que factos e o quê. Para o credor que pensa «tenho de pôr uma acção», é a primeira palavra que aparece. Mas, para cobrar uma factura, quase nunca é preciso escrever uma: existe o requerimento de injunção, que é um formulário em modelo oficial e dispensa advogado, e existe a AECOP, onde a petição é simplificada. Este guia explica o que uma petição inicial tem de ter segundo o Código de Processo Civil, para quem precisa mesmo de a fazer ou quer perceber o que o advogado está a preparar, e mostra quando há uma via mais barata.
Petição Inicial: o Que É e Quando o Credor Precisa de Uma
O artigo 552.º do Código de Processo Civil abre assim: «Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:» [1], e segue uma lista de requisitos. A petição é, portanto, o acto que inicia a acção declarativa: o processo em que o tribunal decide se o direito existe e condena o réu a cumpri-lo. A sentença que daí sai é o que o credor depois executa, se o devedor continuar sem pagar.
O credor precisa de uma petição inicial quando a sua dívida não cabe nas vias simplificadas, ou quando o caso tem complexidade que o justifique: um pedido que não é só dinheiro, um contrato cuja validade está em discussão, várias pretensões ligadas entre si. Para a dívida de dinheiro que nasce de um contrato, a lei criou atalhos. O Decreto-Lei n.º 269/98 aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 € (artigo 1.º do diploma preambular). [3] Esse regime tem dois procedimentos: a acção especial (AECOP) e a injunção, que pode servir também as transacções comerciais (artigo 7.º do regime anexo). [3]
Por isso, antes de pensar em minutas, pergunte primeiro se a dívida cabe numa injunção. Se cabe, o documento a preencher não é uma petição, é um requerimento. Se não cabe, ou se o devedor já se opôs, então a petição inicial é o caminho e os requisitos abaixo são o que o tribunal vai verificar.
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Os requisitos da petição inicial estão nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 552.º, e os números seguintes acrescentam a prova e a taxa de justiça. [1] Quem procura uma petição inicial modelo ou uma petição inicial minuta encontra, na verdade, esta lista vestida de formas diferentes. A tabela resume o que cada parte tem de conter; os subtítulos seguintes explicam o que cada uma pede ao credor.
O que a petição inicial tem de conter (artigo 552.º do CPC)
| Parte | O que a lei pede | Norma |
|---|---|---|
| Tribunal | Designar o tribunal e o juízo onde a acção é proposta | 552.º, n.º 1, a) [1] |
| Partes | Nomes, domicílios ou sedes, NIF ou NIPC; do autor, obrigatoriamente, e sempre que possível das outras partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho | 552.º, n.º 1, a) [1] |
| Mandatário | Domicílio profissional do mandatário judicial | 552.º, n.º 1, b) [1] |
| Forma do processo | Indicar a forma do processo | 552.º, n.º 1, c) [1] |
| Factos e direito | Os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito | 552.º, n.º 1, d) [1] |
| Pedido | Formular o pedido | 552.º, n.º 1, e) [1] |
| Valor | Declarar o valor da causa | 552.º, n.º 1, f) [1] |
| Citação | Designar o agente de execução ou o mandatário que promove a citação | 552.º, n.º 1, g) [1] |
| Prova | No final, o rol de testemunhas e os outros meios de prova | 552.º, n.º 6 [1] |
| Taxa | Comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou a dispensa por apoio judiciário | 552.º, n.º 7 [1] |
Parte
Tribunal
- O que a lei pede
- Designar o tribunal e o juízo onde a acção é proposta
- Norma
- 552.º, n.º 1, a) [1]
Parte
Partes
- O que a lei pede
- Nomes, domicílios ou sedes, NIF ou NIPC; do autor, obrigatoriamente, e sempre que possível das outras partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho
- Norma
- 552.º, n.º 1, a) [1]
Parte
Mandatário
- O que a lei pede
- Domicílio profissional do mandatário judicial
- Norma
- 552.º, n.º 1, b) [1]
Parte
Forma do processo
- O que a lei pede
- Indicar a forma do processo
- Norma
- 552.º, n.º 1, c) [1]
Parte
Factos e direito
- O que a lei pede
- Os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito
- Norma
- 552.º, n.º 1, d) [1]
Parte
Pedido
- O que a lei pede
- Formular o pedido
- Norma
- 552.º, n.º 1, e) [1]
Parte
Valor
- O que a lei pede
- Declarar o valor da causa
- Norma
- 552.º, n.º 1, f) [1]
Parte
Citação
- O que a lei pede
- Designar o agente de execução ou o mandatário que promove a citação
- Norma
- 552.º, n.º 1, g) [1]
Parte
Prova
- O que a lei pede
- No final, o rol de testemunhas e os outros meios de prova
- Norma
- 552.º, n.º 6 [1]
Parte
Taxa
- O que a lei pede
- Comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou a dispensa por apoio judiciário
- Norma
- 552.º, n.º 7 [1]
Identificar o Tribunal e as Partes
A alínea a) pede que o autor designe «o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta» e identifique as partes pelos nomes, domicílios ou sedes e número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva. [1] Quando o devedor é uma empresa, o n.º 2 prevê que o mandatário que apresenta a petição por via electrónica indique o número de identificação de pessoa colectiva, que o sistema dos tribunais confirma junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou da Autoridade Tributária. [1]
Para o credor, o trabalho útil está antes de escrever: ter o nome exacto, a sede e o NIF do devedor tal como constam dos registos. Uma petição contra «o restaurante da esquina» não serve. Confirme o NIF na ferramenta validar NIF e guarde a morada da sede que consta da factura e do contrato.
Os Factos e a Causa de Pedir
É o coração da petição. A alínea d) manda «Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação». [1] A causa de pedir é o facto concreto de onde nasce o direito: numa cobrança, o contrato (escrito ou não), a prestação feita, a factura emitida, o vencimento e a falta de pagamento. As razões de direito são as normas que ligam esses factos ao pedido.
O que se exige são os factos essenciais, não a história toda da relação comercial. Escreva o que aconteceu, com datas e valores, e deixe de fora opiniões sobre o devedor. Se não houver contrato assinado, os factos têm de mostrar como o negócio se formou e se executou; veja como se prova em dívida sem contrato escrito. O que fica por alegar na petição pode depois faltar quando for preciso provar, por isso esta parte merece o cuidado de um advogado sempre que o caso não for linear.
O Pedido e o Valor da Causa
A alínea e) manda formular o pedido: o que o autor quer que o tribunal decida. [1] Numa cobrança, a condenação do réu a pagar o capital em dívida, os juros de mora vencidos e os que se vencerem até ao pagamento. O artigo 555.º, n.º 1, permite deduzir, contra o mesmo réu e num só processo, vários pedidos «que sejam compatíveis». [1] Capital, juros e uma indemnização pelo atraso costumam caber no mesmo processo.
A alínea f) obriga a declarar o valor da causa. [1] Pelo artigo 296.º, n.º 1, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, que representa a utilidade económica imediata do pedido, e é esse valor que decide a competência do tribunal e a relação da causa com a alçada (n.º 2). [1] Quando se pede uma quantia certa em dinheiro, é essa o valor da causa (artigo 297.º, n.º 1), e, havendo vários pedidos, somam-se (n.º 2). Mas, quanto aos juros pedidos como acessório, só os já vencidos entram na conta. [1] Este número tem consequências: decide se é obrigatório advogado e quanto custa a taxa de justiça. Para a taxa, use a ferramenta calcular a taxa de justiça, e para os juros vencidos, calcular juros.
Prova, Taxa de Justiça e Citação
O n.º 6 do artigo 552.º diz que, «No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova». [1] Se o réu contestar, o autor pode ainda alterar o requerimento probatório na réplica, quando haja lugar a ela, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação. [1] Na prática, o credor deve ter à mão, antes de propor a acção, os documentos (contrato, encomendas, guias de entrega, facturas, emails) e saber quem pode testemunhar a entrega ou o serviço. O momento e a forma de juntar cada documento dependem do caso: confirme com o advogado.
O n.º 7 exige que, com a petição, o autor comprove o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa. [1] A alínea g) do n.º 1, por fim, pede que se designe o agente de execução incumbido de efectuar a citação ou o mandatário responsável pela sua promoção. [1] Sem estes elementos, a petição pode nem chegar ao juiz, como se vê a seguir.
Quando a Secretaria Recusa a Petição (Artigos 558.º e 559.º)
Antes de o juiz olhar para o mérito, a petição passa por um controlo formal. O artigo 558.º, n.º 1, enumera os «fundamentos de rejeição da petição inicial». [1] A verificação é feita pelo sistema informático dos tribunais ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria (n.º 2). Quando a petição é apresentada em papel, pelas formas do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento, indicando por escrito o fundamento (n.º 3). [1]
Os Nove Fundamentos de Recusa
Antes de entregar: as nove verificações do artigo 558.º, n.º 1
- 1
Endereço
A petição tem endereço e está dirigida ao tribunal e juízo certos, não a outro tribunal, juízo ou autoridade (alínea a). - 2
Partes
Identifica as partes com os elementos da alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar (alínea b). - 3
Mandatário
Indica o domicílio profissional do mandatário judicial (alínea c). - 4
Forma do processo
Indica a forma do processo (alínea d). - 5
Valor da causa
Indica o valor da causa (alínea e). - 6
Taxa de justiça
Comprova o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário, salvo o caso do n.º 9 do artigo 552.º (alínea f). - 7
Assinatura
Está assinada (alínea g). - 8
Língua
Está redigida em língua portuguesa (alínea h). - 9
Papel
O papel utilizado obedece aos requisitos regulamentares (alínea i).
Repare no que não está na lista: a secretaria não recusa a petição por os factos serem fracos ou o pedido ser exagerado. Isso é matéria para o juiz. A recusa é só pelo que falta na forma. O que mais costuma falhar a quem nunca fez uma petição é a taxa (paga depois, ou pelo valor errado) e o valor da causa (esquecido ou mal calculado).
Reclamar e Voltar a Apresentar
O artigo 559.º, n.º 1, é curto: «Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.» [1] Se o juiz confirmar o não recebimento, cabe sempre recurso até à Relação (n.º 2). [1] Para o credor, a via mais rápida costuma ser corrigir a falha, mas a lei dá-lhe a alternativa.
Há ainda um benefício no artigo 560.º, que se lê com cuidado porque tem três condições cumulativas: a causa não importa a constituição de mandatário, a parte não está patrocinada e a petição foi apresentada por uma das formas das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º. [1] Verificadas as três, o autor pode apresentar outra petição, ou juntar o comprovativo da taxa de justiça, nos 10 dias seguintes à recusa ou à notificação da decisão judicial que a confirmou, e a acção considera-se proposta «na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo». [1] Esta última parte importa quando há um prazo a correr, como o da prescrição. Fora destas condições, não conte com o benefício.
Depois de Entregar: Citação, 30 Dias e Revelia
Recebida a petição, o réu é citado. A partir daí, o prazo para contestar é de 30 dias: «O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar» (artigo 569.º, n.º 1). [1] Com vários réus cujos prazos terminem em dias diferentes, a contestação de todos pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (n.º 2). [1] O juiz pode ainda prorrogar o prazo, até 30 dias, se houver motivo ponderoso que dificulte anormalmente a defesa (n.º 5). [1] Para contar os dias certos, use a ferramenta calcular prazos judiciais.
Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, «consideram-se confessados os factos articulados pelo autor» (artigo 567.º, n.º 1). [1] É por isso que os factos da petição pesam tanto: na revelia, é o que lá está escrito que se dá por confessado, e a sentença julga a causa conforme for de direito (n.º 2). [1] Se o réu nem sequer intervier no processo, o tribunal verifica primeiro se a citação foi bem feita (artigo 566.º). [1] Os efeitos completos estão em revelia do devedor.
Precisa de Advogado?
Depende do valor. O artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC torna obrigatória a constituição de advogado «Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário». [1] E o recurso ordinário só é admissível quando a causa tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (artigo 629.º, n.º 1). [1] A alçada dos tribunais de primeira instância, em matéria cível, é de 5.000 € (artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário). [2] Juntando as peças: acima de 5.000 €, a acção exige advogado.
Até 5.000 €, a regra da alínea a) não obriga, salvo os casos das alíneas b) e c) (causas em que seja sempre admissível recurso, recursos e causas propostas nos tribunais superiores). [1] Mesmo quando é obrigatório advogado, as próprias partes podem fazer requerimentos em que não se levantem questões de direito (artigo 40.º, n.º 2), mas a petição inicial não é um deles. [1] O detalhe sobre os valores está em alçada dos tribunais.
A comparação com a injunção é directa: o requerimento de injunção não exige advogado em nenhum valor. O artigo 10.º, n.º 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 diz apenas que o requerimento «pode ser subscrito por mandatário judicial». [3] Pode, não tem de.
As Alternativas à Petição para Cobrar
Para cobrar uma dívida de dinheiro, o credor tem três documentos de entrada possíveis. A tabela compara-os pelo que interessa a quem cobra.
Petição em acção comum, petição AECOP e requerimento de injunção
| Petição inicial (acção comum) | Petição AECOP | Requerimento de injunção | |
|---|---|---|---|
| Forma | Requisitos do artigo 552.º do CPC [1] | Exposição sucinta da pretensão e fundamentos, sem forma articulada (regime anexo, art. 1.º, n.os 1 e 3) [3] | Modelo oficial aprovado por portaria (regime anexo, art. 10.º, n.º 1) [3] |
| Advogado | Obrigatório acima de 5.000 € (CPC 40.º; LOSJ 44.º) [1] [2] | Segue a regra do artigo 40.º do CPC: confirme com advogado acima de 5.000 € | Não exigido em nenhum valor [3] |
| Taxa de justiça | Depende do valor: calcule na ferramenta da taxa | Depende do valor: calcule na ferramenta da taxa | 51 € até 5.000 €, paga antes da entrega [4] |
| Prazo do devedor | 30 dias para contestar (CPC 569.º, n.º 1) [1] | 15 dias até à alçada da 1.ª instância, 20 dias nos restantes casos (art. 1.º, n.º 2) [3] | 15 dias para pagar ou deduzir oposição (art. 12.º, n.º 1) [3] |
| Se o devedor não reagir | Factos confessados, depois sentença (CPC 567.º) [1] | O juiz confere força executiva à petição (art. 2.º) [3] | Fórmula executória: «Este documento tem força executiva.» (art. 14.º, n.º 1) [3] |
Forma
- Petição inicial (acção comum)
- Requisitos do artigo 552.º do CPC [1]
- Petição AECOP
- Exposição sucinta da pretensão e fundamentos, sem forma articulada (regime anexo, art. 1.º, n.os 1 e 3) [3]
- Requerimento de injunção
- Modelo oficial aprovado por portaria (regime anexo, art. 10.º, n.º 1) [3]
Advogado
- Petição inicial (acção comum)
- Obrigatório acima de 5.000 € (CPC 40.º; LOSJ 44.º) [1] [2]
- Petição AECOP
- Segue a regra do artigo 40.º do CPC: confirme com advogado acima de 5.000 €
- Requerimento de injunção
- Não exigido em nenhum valor [3]
Taxa de justiça
- Petição inicial (acção comum)
- Depende do valor: calcule na ferramenta da taxa
- Petição AECOP
- Depende do valor: calcule na ferramenta da taxa
- Requerimento de injunção
- 51 € até 5.000 €, paga antes da entrega [4]
Prazo do devedor
- Petição inicial (acção comum)
- 30 dias para contestar (CPC 569.º, n.º 1) [1]
- Petição AECOP
- 15 dias até à alçada da 1.ª instância, 20 dias nos restantes casos (art. 1.º, n.º 2) [3]
- Requerimento de injunção
- 15 dias para pagar ou deduzir oposição (art. 12.º, n.º 1) [3]
Se o devedor não reagir
- Petição inicial (acção comum)
- Factos confessados, depois sentença (CPC 567.º) [1]
- Petição AECOP
- O juiz confere força executiva à petição (art. 2.º) [3]
- Requerimento de injunção
- Fórmula executória: «Este documento tem força executiva.» (art. 14.º, n.º 1) [3]
A Petição da AECOP
A acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, até 15.000 €, tem uma petição muito mais leve. O artigo 1.º, n.º 1, do regime anexo diz que «Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos», e o n.º 3 acrescenta que a petição e a contestação «não carecem de forma articulada». [3] Ou seja, não é preciso numerar artigo a artigo os factos, como numa petição comum.
O efeito mais útil para o credor está no artigo 2.º: se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, «limitar-se-á a conferir força executiva à petição», salvo excepções dilatórias evidentes ou pedido manifestamente improcedente. [3] O regime completo, com prazos e audiência, está no guia da AECOP.
O Requerimento de Injunção
Na injunção, o requerimento substitui a petição. É um modelo aprovado por portaria (artigo 10.º, n.º 1, do regime anexo), e o artigo 10.º, n.º 2, diz o que o requerente tem de indicar: a secretaria a que se dirige, as partes, o lugar da notificação, os factos «sucintamente», o pedido «com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas», a taxa de justiça paga, se é transacção comercial, entre outros elementos. [3] Os comprovativos não se juntam ao requerimento: guardam-se para o caso de o devedor se opor.
A taxa de justiça até 5.000 € é de 51 €, paga antes da entrega pelo próprio credor. [4] O devedor é notificado (não citado) para, em 15 dias, pagar ou deduzir oposição (artigo 12.º, n.º 1). [3] Sem oposição, o secretário apõe a fórmula executória e o requerimento passa a título executivo (artigo 14.º, n.º 1). [3] Se houver oposição, o secretário apresenta os autos à distribuição (artigo 16.º, n.º 1) e o processo continua em tribunal; veja o que muda em oposição à injunção. O passo a passo do formulário está em requerimento de injunção.
Exemplo: Uma Factura de 7.500 € Que um Restaurante Não Pagou
Os dados a seguir são fictícios. Uma empresa de climatização instalou o sistema de ar condicionado de um restaurante e emitiu uma factura de 7.500 €, a pagar a 30 dias. Passados quatro meses, o restaurante não pagou nem respondeu às cartas. A empresa calcula 180 € de juros de mora vencidos (valor fictício) e pondera duas vias.
Via 1: acção com petição inicial. O valor da causa é a quantia certa pedida, 7.500 € de capital somados aos 180 € de juros vencidos: 7.680 € (artigo 297.º, n.os 1 e 2). [1] É acima da alçada de 5.000 €, por isso a acção exige advogado (artigo 40.º, n.º 1, alínea a), e artigo 44.º da LOSJ). [1] [2] O advogado prepara a petição com os elementos do artigo 552.º, a empresa paga a taxa de justiça antes de entregar e, depois da citação, o restaurante tem 30 dias para contestar (artigo 569.º, n.º 1). [1] Como o valor não passa de 15.000 € e a dívida nasce de um contrato, a petição pode seguir a forma da AECOP, sucinta e não articulada. [3]
Via 2: injunção. A empresa preenche o requerimento no modelo oficial, sem advogado, com o capital e os juros vencidos discriminados (artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do regime anexo), e indica que se trata de transacção comercial (alínea g). [3] Paga a taxa antes de entregar: como o valor passa de 5.000 €, não é a taxa de 51 €; confirme o montante na ferramenta calcular a taxa de justiça. Não junta as facturas: guarda-as. O restaurante é notificado para, em 15 dias, pagar ou opor-se. [3] Se não fizer nada, o requerimento recebe a fórmula executória e a empresa pode avançar para a execução.
A diferença está no que a empresa tem de pôr em marcha para chegar ao mesmo título: na via 1, um advogado e uma petição; na via 2, um formulário e o pagamento da taxa. Se o restaurante se opuser à injunção, os autos vão à distribuição e segue-se a acção declarativa, cujo valor é o do pedido, contando só os juros vencidos até à apresentação do requerimento (artigos 16.º e 18.º do regime anexo). [3] Se nessa fase é obrigatório advogado depende do valor e do caso: confirme com um. Mas muitos devedores não se opõem, e para esses casos a petição inicial nunca chega a ser necessária.
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Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil, artigos 40.º, 296.º, 297.º, 552.º, 555.º, 558.º, 559.º, 560.º, 566.º, 567.º, 569.º e 629.º· Diário da República
- [2]Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário): alçadas, art. 44.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [3]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: diploma preambular, art. 1.º; regime anexo, arts. 1.º, 2.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º e 18.º (AECOP e injunção)· Diário da República
- [4]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República