Cobrança

Petição Inicial: o Que Tem de Ter, Quando É Recusada e Quando o Credor Não Precisa de Uma

O credor que pensa «tenho de pôr uma acção» quase nunca precisa de escrever uma petição inicial. Os requisitos do artigo 552.º do CPC, a recusa pela secretaria, os 30 dias para contestar e as alternativas mais baratas para cobrar uma factura.

Por Recebe.pt19 min de leitura
Advogada e empresário revêem a petição inicial de uma acção de cobrança antes de a entregar no tribunal
Nesta página

A petição inicial é o documento com que alguém propõe uma acção em tribunal: diz ao juiz quem pede, contra quem, com base em que factos e o quê. Para o credor que pensa «tenho de pôr uma acção», é a primeira palavra que aparece. Mas, para cobrar uma factura, quase nunca é preciso escrever uma: existe o requerimento de injunção, que é um formulário em modelo oficial e dispensa advogado, e existe a AECOP, onde a petição é simplificada. Este guia explica o que uma petição inicial tem de ter segundo o Código de Processo Civil, para quem precisa mesmo de a fazer ou quer perceber o que o advogado está a preparar, e mostra quando há uma via mais barata.

Petição Inicial: o Que É e Quando o Credor Precisa de Uma

O artigo 552.º do Código de Processo Civil abre assim: «Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:» [1], e segue uma lista de requisitos. A petição é, portanto, o acto que inicia a acção declarativa: o processo em que o tribunal decide se o direito existe e condena o réu a cumpri-lo. A sentença que daí sai é o que o credor depois executa, se o devedor continuar sem pagar.

O credor precisa de uma petição inicial quando a sua dívida não cabe nas vias simplificadas, ou quando o caso tem complexidade que o justifique: um pedido que não é só dinheiro, um contrato cuja validade está em discussão, várias pretensões ligadas entre si. Para a dívida de dinheiro que nasce de um contrato, a lei criou atalhos. O Decreto-Lei n.º 269/98 aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 € (artigo 1.º do diploma preambular). [3] Esse regime tem dois procedimentos: a acção especial (AECOP) e a injunção, que pode servir também as transacções comerciais (artigo 7.º do regime anexo). [3]

Por isso, antes de pensar em minutas, pergunte primeiro se a dívida cabe numa injunção. Se cabe, o documento a preencher não é uma petição, é um requerimento. Se não cabe, ou se o devedor já se opôs, então a petição inicial é o caminho e os requisitos abaixo são o que o tribunal vai verificar.

Verificar se pode avançar com injunçãoPara cobrar uma factura não precisa de petição inicial nem de advogado: a injunção usa o modelo oficial. Saiba em 2 minutos se cabe. Grátis.

Requisitos da Petição Inicial (Artigo 552.º)

Os requisitos da petição inicial estão nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 552.º, e os números seguintes acrescentam a prova e a taxa de justiça. [1] Quem procura uma petição inicial modelo ou uma petição inicial minuta encontra, na verdade, esta lista vestida de formas diferentes. A tabela resume o que cada parte tem de conter; os subtítulos seguintes explicam o que cada uma pede ao credor.

O que a petição inicial tem de conter (artigo 552.º do CPC)

Parte

Tribunal

O que a lei pede
Designar o tribunal e o juízo onde a acção é proposta
Norma
552.º, n.º 1, a) [1]

Parte

Partes

O que a lei pede
Nomes, domicílios ou sedes, NIF ou NIPC; do autor, obrigatoriamente, e sempre que possível das outras partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho
Norma
552.º, n.º 1, a) [1]

Parte

Mandatário

O que a lei pede
Domicílio profissional do mandatário judicial
Norma
552.º, n.º 1, b) [1]

Parte

Forma do processo

O que a lei pede
Indicar a forma do processo
Norma
552.º, n.º 1, c) [1]

Parte

Factos e direito

O que a lei pede
Os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito
Norma
552.º, n.º 1, d) [1]

Parte

Pedido

O que a lei pede
Formular o pedido
Norma
552.º, n.º 1, e) [1]

Parte

Valor

O que a lei pede
Declarar o valor da causa
Norma
552.º, n.º 1, f) [1]

Parte

Citação

O que a lei pede
Designar o agente de execução ou o mandatário que promove a citação
Norma
552.º, n.º 1, g) [1]

Parte

Prova

O que a lei pede
No final, o rol de testemunhas e os outros meios de prova
Norma
552.º, n.º 6 [1]

Parte

Taxa

O que a lei pede
Comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou a dispensa por apoio judiciário
Norma
552.º, n.º 7 [1]

Identificar o Tribunal e as Partes

A alínea a) pede que o autor designe «o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta» e identifique as partes pelos nomes, domicílios ou sedes e número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva. [1] Quando o devedor é uma empresa, o n.º 2 prevê que o mandatário que apresenta a petição por via electrónica indique o número de identificação de pessoa colectiva, que o sistema dos tribunais confirma junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou da Autoridade Tributária. [1]

Para o credor, o trabalho útil está antes de escrever: ter o nome exacto, a sede e o NIF do devedor tal como constam dos registos. Uma petição contra «o restaurante da esquina» não serve. Confirme o NIF na ferramenta validar NIF e guarde a morada da sede que consta da factura e do contrato.

Os Factos e a Causa de Pedir

É o coração da petição. A alínea d) manda «Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação». [1] A causa de pedir é o facto concreto de onde nasce o direito: numa cobrança, o contrato (escrito ou não), a prestação feita, a factura emitida, o vencimento e a falta de pagamento. As razões de direito são as normas que ligam esses factos ao pedido.

O que se exige são os factos essenciais, não a história toda da relação comercial. Escreva o que aconteceu, com datas e valores, e deixe de fora opiniões sobre o devedor. Se não houver contrato assinado, os factos têm de mostrar como o negócio se formou e se executou; veja como se prova em dívida sem contrato escrito. O que fica por alegar na petição pode depois faltar quando for preciso provar, por isso esta parte merece o cuidado de um advogado sempre que o caso não for linear.

O Pedido e o Valor da Causa

A alínea e) manda formular o pedido: o que o autor quer que o tribunal decida. [1] Numa cobrança, a condenação do réu a pagar o capital em dívida, os juros de mora vencidos e os que se vencerem até ao pagamento. O artigo 555.º, n.º 1, permite deduzir, contra o mesmo réu e num só processo, vários pedidos «que sejam compatíveis». [1] Capital, juros e uma indemnização pelo atraso costumam caber no mesmo processo.

A alínea f) obriga a declarar o valor da causa. [1] Pelo artigo 296.º, n.º 1, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, que representa a utilidade económica imediata do pedido, e é esse valor que decide a competência do tribunal e a relação da causa com a alçada (n.º 2). [1] Quando se pede uma quantia certa em dinheiro, é essa o valor da causa (artigo 297.º, n.º 1), e, havendo vários pedidos, somam-se (n.º 2). Mas, quanto aos juros pedidos como acessório, só os já vencidos entram na conta. [1] Este número tem consequências: decide se é obrigatório advogado e quanto custa a taxa de justiça. Para a taxa, use a ferramenta calcular a taxa de justiça, e para os juros vencidos, calcular juros.

Prova, Taxa de Justiça e Citação

O n.º 6 do artigo 552.º diz que, «No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova». [1] Se o réu contestar, o autor pode ainda alterar o requerimento probatório na réplica, quando haja lugar a ela, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação. [1] Na prática, o credor deve ter à mão, antes de propor a acção, os documentos (contrato, encomendas, guias de entrega, facturas, emails) e saber quem pode testemunhar a entrega ou o serviço. O momento e a forma de juntar cada documento dependem do caso: confirme com o advogado.

O n.º 7 exige que, com a petição, o autor comprove o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa. [1] A alínea g) do n.º 1, por fim, pede que se designe o agente de execução incumbido de efectuar a citação ou o mandatário responsável pela sua promoção. [1] Sem estes elementos, a petição pode nem chegar ao juiz, como se vê a seguir.

Quando a Secretaria Recusa a Petição (Artigos 558.º e 559.º)

Antes de o juiz olhar para o mérito, a petição passa por um controlo formal. O artigo 558.º, n.º 1, enumera os «fundamentos de rejeição da petição inicial». [1] A verificação é feita pelo sistema informático dos tribunais ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria (n.º 2). Quando a petição é apresentada em papel, pelas formas do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento, indicando por escrito o fundamento (n.º 3). [1]

Os Nove Fundamentos de Recusa

Antes de entregar: as nove verificações do artigo 558.º, n.º 1

  1. 1

    Endereço

    A petição tem endereço e está dirigida ao tribunal e juízo certos, não a outro tribunal, juízo ou autoridade (alínea a).
  2. 2

    Partes

    Identifica as partes com os elementos da alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar (alínea b).
  3. 3

    Mandatário

    Indica o domicílio profissional do mandatário judicial (alínea c).
  4. 4

    Forma do processo

    Indica a forma do processo (alínea d).
  5. 5

    Valor da causa

    Indica o valor da causa (alínea e).
  6. 6

    Taxa de justiça

    Comprova o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário, salvo o caso do n.º 9 do artigo 552.º (alínea f).
  7. 7

    Assinatura

    Está assinada (alínea g).
  8. 8

    Língua

    Está redigida em língua portuguesa (alínea h).
  9. 9

    Papel

    O papel utilizado obedece aos requisitos regulamentares (alínea i).

Repare no que não está na lista: a secretaria não recusa a petição por os factos serem fracos ou o pedido ser exagerado. Isso é matéria para o juiz. A recusa é só pelo que falta na forma. O que mais costuma falhar a quem nunca fez uma petição é a taxa (paga depois, ou pelo valor errado) e o valor da causa (esquecido ou mal calculado).

Reclamar e Voltar a Apresentar

O artigo 559.º, n.º 1, é curto: «Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.» [1] Se o juiz confirmar o não recebimento, cabe sempre recurso até à Relação (n.º 2). [1] Para o credor, a via mais rápida costuma ser corrigir a falha, mas a lei dá-lhe a alternativa.

Há ainda um benefício no artigo 560.º, que se lê com cuidado porque tem três condições cumulativas: a causa não importa a constituição de mandatário, a parte não está patrocinada e a petição foi apresentada por uma das formas das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º. [1] Verificadas as três, o autor pode apresentar outra petição, ou juntar o comprovativo da taxa de justiça, nos 10 dias seguintes à recusa ou à notificação da decisão judicial que a confirmou, e a acção considera-se proposta «na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo». [1] Esta última parte importa quando há um prazo a correr, como o da prescrição. Fora destas condições, não conte com o benefício.

Depois de Entregar: Citação, 30 Dias e Revelia

Recebida a petição, o réu é citado. A partir daí, o prazo para contestar é de 30 dias: «O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar» (artigo 569.º, n.º 1). [1] Com vários réus cujos prazos terminem em dias diferentes, a contestação de todos pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (n.º 2). [1] O juiz pode ainda prorrogar o prazo, até 30 dias, se houver motivo ponderoso que dificulte anormalmente a defesa (n.º 5). [1] Para contar os dias certos, use a ferramenta calcular prazos judiciais.

Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, «consideram-se confessados os factos articulados pelo autor» (artigo 567.º, n.º 1). [1] É por isso que os factos da petição pesam tanto: na revelia, é o que lá está escrito que se dá por confessado, e a sentença julga a causa conforme for de direito (n.º 2). [1] Se o réu nem sequer intervier no processo, o tribunal verifica primeiro se a citação foi bem feita (artigo 566.º). [1] Os efeitos completos estão em revelia do devedor.

Precisa de Advogado?

Depende do valor. O artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC torna obrigatória a constituição de advogado «Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário». [1] E o recurso ordinário só é admissível quando a causa tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (artigo 629.º, n.º 1). [1] A alçada dos tribunais de primeira instância, em matéria cível, é de 5.000 € (artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário). [2] Juntando as peças: acima de 5.000 €, a acção exige advogado.

Até 5.000 €, a regra da alínea a) não obriga, salvo os casos das alíneas b) e c) (causas em que seja sempre admissível recurso, recursos e causas propostas nos tribunais superiores). [1] Mesmo quando é obrigatório advogado, as próprias partes podem fazer requerimentos em que não se levantem questões de direito (artigo 40.º, n.º 2), mas a petição inicial não é um deles. [1] O detalhe sobre os valores está em alçada dos tribunais.

A comparação com a injunção é directa: o requerimento de injunção não exige advogado em nenhum valor. O artigo 10.º, n.º 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 diz apenas que o requerimento «pode ser subscrito por mandatário judicial». [3] Pode, não tem de.

As Alternativas à Petição para Cobrar

Para cobrar uma dívida de dinheiro, o credor tem três documentos de entrada possíveis. A tabela compara-os pelo que interessa a quem cobra.

Petição em acção comum, petição AECOP e requerimento de injunção

Forma

Petição inicial (acção comum)
Requisitos do artigo 552.º do CPC [1]
Petição AECOP
Exposição sucinta da pretensão e fundamentos, sem forma articulada (regime anexo, art. 1.º, n.os 1 e 3) [3]
Requerimento de injunção
Modelo oficial aprovado por portaria (regime anexo, art. 10.º, n.º 1) [3]

Advogado

Petição inicial (acção comum)
Obrigatório acima de 5.000 € (CPC 40.º; LOSJ 44.º) [1] [2]
Petição AECOP
Segue a regra do artigo 40.º do CPC: confirme com advogado acima de 5.000 €
Requerimento de injunção
Não exigido em nenhum valor [3]

Taxa de justiça

Petição inicial (acção comum)
Depende do valor: calcule na ferramenta da taxa
Petição AECOP
Depende do valor: calcule na ferramenta da taxa
Requerimento de injunção
51 € até 5.000 €, paga antes da entrega [4]

Prazo do devedor

Petição inicial (acção comum)
30 dias para contestar (CPC 569.º, n.º 1) [1]
Petição AECOP
15 dias até à alçada da 1.ª instância, 20 dias nos restantes casos (art. 1.º, n.º 2) [3]
Requerimento de injunção
15 dias para pagar ou deduzir oposição (art. 12.º, n.º 1) [3]

Se o devedor não reagir

Petição inicial (acção comum)
Factos confessados, depois sentença (CPC 567.º) [1]
Petição AECOP
O juiz confere força executiva à petição (art. 2.º) [3]
Requerimento de injunção
Fórmula executória: «Este documento tem força executiva.» (art. 14.º, n.º 1) [3]

A Petição da AECOP

A acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, até 15.000 €, tem uma petição muito mais leve. O artigo 1.º, n.º 1, do regime anexo diz que «Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos», e o n.º 3 acrescenta que a petição e a contestação «não carecem de forma articulada». [3] Ou seja, não é preciso numerar artigo a artigo os factos, como numa petição comum.

O efeito mais útil para o credor está no artigo 2.º: se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, «limitar-se-á a conferir força executiva à petição», salvo excepções dilatórias evidentes ou pedido manifestamente improcedente. [3] O regime completo, com prazos e audiência, está no guia da AECOP.

O Requerimento de Injunção

Na injunção, o requerimento substitui a petição. É um modelo aprovado por portaria (artigo 10.º, n.º 1, do regime anexo), e o artigo 10.º, n.º 2, diz o que o requerente tem de indicar: a secretaria a que se dirige, as partes, o lugar da notificação, os factos «sucintamente», o pedido «com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas», a taxa de justiça paga, se é transacção comercial, entre outros elementos. [3] Os comprovativos não se juntam ao requerimento: guardam-se para o caso de o devedor se opor.

A taxa de justiça até 5.000 € é de 51 €, paga antes da entrega pelo próprio credor. [4] O devedor é notificado (não citado) para, em 15 dias, pagar ou deduzir oposição (artigo 12.º, n.º 1). [3] Sem oposição, o secretário apõe a fórmula executória e o requerimento passa a título executivo (artigo 14.º, n.º 1). [3] Se houver oposição, o secretário apresenta os autos à distribuição (artigo 16.º, n.º 1) e o processo continua em tribunal; veja o que muda em oposição à injunção. O passo a passo do formulário está em requerimento de injunção.

Exemplo: Uma Factura de 7.500 € Que um Restaurante Não Pagou

Os dados a seguir são fictícios. Uma empresa de climatização instalou o sistema de ar condicionado de um restaurante e emitiu uma factura de 7.500 €, a pagar a 30 dias. Passados quatro meses, o restaurante não pagou nem respondeu às cartas. A empresa calcula 180 € de juros de mora vencidos (valor fictício) e pondera duas vias.

Via 1: acção com petição inicial. O valor da causa é a quantia certa pedida, 7.500 € de capital somados aos 180 € de juros vencidos: 7.680 € (artigo 297.º, n.os 1 e 2). [1] É acima da alçada de 5.000 €, por isso a acção exige advogado (artigo 40.º, n.º 1, alínea a), e artigo 44.º da LOSJ). [1] [2] O advogado prepara a petição com os elementos do artigo 552.º, a empresa paga a taxa de justiça antes de entregar e, depois da citação, o restaurante tem 30 dias para contestar (artigo 569.º, n.º 1). [1] Como o valor não passa de 15.000 € e a dívida nasce de um contrato, a petição pode seguir a forma da AECOP, sucinta e não articulada. [3]

Via 2: injunção. A empresa preenche o requerimento no modelo oficial, sem advogado, com o capital e os juros vencidos discriminados (artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do regime anexo), e indica que se trata de transacção comercial (alínea g). [3] Paga a taxa antes de entregar: como o valor passa de 5.000 €, não é a taxa de 51 €; confirme o montante na ferramenta calcular a taxa de justiça. Não junta as facturas: guarda-as. O restaurante é notificado para, em 15 dias, pagar ou opor-se. [3] Se não fizer nada, o requerimento recebe a fórmula executória e a empresa pode avançar para a execução.

A diferença está no que a empresa tem de pôr em marcha para chegar ao mesmo título: na via 1, um advogado e uma petição; na via 2, um formulário e o pagamento da taxa. Se o restaurante se opuser à injunção, os autos vão à distribuição e segue-se a acção declarativa, cujo valor é o do pedido, contando só os juros vencidos até à apresentação do requerimento (artigos 16.º e 18.º do regime anexo). [3] Se nessa fase é obrigatório advogado depende do valor e do caso: confirme com um. Mas muitos devedores não se opõem, e para esses casos a petição inicial nunca chega a ser necessária.

Se tem uma factura por receber, antes de encomendar uma petição veja se a dívida cabe numa injunção. Verifique a sua dívida em 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta: o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo.

Perguntas frequentes

Segue-se a lista do artigo 552.º do CPC: designar o tribunal e o juízo, identificar as partes, indicar a forma do processo, expor os factos da causa de pedir e o direito, formular o pedido, declarar o valor e indicar quem promove a citação. No fim vão as testemunhas e as outras provas, e comprova-se a taxa paga.

Os requisitos estão no artigo 552.º do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos no 555.º, a recusa pela secretaria no 558.º e a reclamação no 559.º. O prazo de 30 dias para contestar está no artigo 569.º, n.º 1, e os efeitos da falta de contestação no 567.º.

Não há um modelo oficial para a acção comum: a lei fixa o conteúdo, não um formulário. Quem cobra uma dívida de contrato tem uma alternativa com modelo, o requerimento de injunção, aprovado por portaria e preenchido sem advogado. Na AECOP, a petição pode ser sucinta e não articulada.

O exemplo deste guia é fictício: uma factura de 7.500 € com 180 € de juros vencidos dá um valor da causa de 7.680 €, acima da alçada, e por isso exige advogado. A mesma dívida podia ir por injunção, sem advogado, com o capital e os juros discriminados no formulário.

Na acção comum, o réu tem 30 dias a contar da citação, começando a correr depois da dilação, quando houver (artigo 569.º, n.º 1). Na AECOP são 15 dias até à alçada de 5.000 € e 20 nos restantes casos. Na injunção, o devedor tem 15 dias para pagar ou deduzir oposição.

Pode reclamar para o juiz, e se ele confirmar a recusa cabe recurso até à Relação (artigo 559.º). Em geral, é mais rápido corrigir a falha. Se a causa não exigir advogado e a petição tiver sido entregue em papel sem mandatário, há 10 dias para apresentar outra, mantendo a data da primeira (artigo 560.º).

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil, artigos 40.º, 296.º, 297.º, 552.º, 555.º, 558.º, 559.º, 560.º, 566.º, 567.º, 569.º e 629.º· Diário da República
  2. [2]Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário): alçadas, art. 44.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  3. [3]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: diploma preambular, art. 1.º; regime anexo, arts. 1.º, 2.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º e 18.º (AECOP e injunção)· Diário da República
  4. [4]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.