Pagamento Parcial de uma Dívida: Aceitar, Recusar e Onde Imputar
O devedor pagou uma parte, ou pagou sem dizer a que factura se refere. Pode recusar? Perde o resto se aceitar? A que parcela vai o dinheiro e que recibo passar para não perder juros.

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Um pagamento parcial é quando o devedor entrega só uma parte do que deve, ou entrega uma quantia sem dizer a que dívida se refere. Parece um alívio, e muitas vezes é, mas muda as contas: o credor tem de decidir se aceita, a lei decide a que parcela vai o dinheiro, e o recibo que se passa pode fazer perder juros. Este guia explica cada passo com o artigo do Código Civil à frente e o que cada um dá para cobrar.
Pagamento Parcial: o Que Diz a Lei
O Código Civil parte da ideia de que pagar é realizar a prestação a que se está vinculado: o devedor cumpre a obrigação «quando realiza a prestação a que está vinculado» (artigo 762.º, n.º 1), e as partes devem proceder de boa fé no cumprimento (n.º 2). [1] Daqui sai a regra que interessa ao pagamento parcial de dívida, no artigo 763.º: «A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.» [1]
Seis artigos seguintes, do 783.º ao 788.º, tratam do que acontece depois de entrar dinheiro: a que dívida se imputa, o que se presume pago e o que o devedor pode exigir ao credor em troca. A tabela resume o mapa e as secções abaixo seguem-no pela ordem.
Os artigos do Código Civil sobre o pagamento parcial
| Pergunta do credor | O que diz a lei | Artigo |
|---|---|---|
| Posso recusar um pagamento parcial? | Em regra sim, a prestação é integral | 763.º [1] |
| A que dívida vai o dinheiro se o devedor escolher? | À que ele designar, com limites | 783.º [1] |
| E se o devedor não disser nada? | Segue uma ordem fixada na lei | 784.º [1] |
| Vai primeiro para juros ou para capital? | Despesas, indemnização, juros e só depois capital | 785.º [1] |
| O que presume o meu recibo? | Quitação sem reserva presume juros e prestações anteriores pagos | 786.º [1] |
| O devedor pode exigir recibo? | Sim, e pode recusar pagar sem ele | 787.º [1] |
| E a menção no título? | No cumprimento parcial, pode exigir que o credor a escreva | 788.º [1] |
Pergunta do credor
Posso recusar um pagamento parcial?
- O que diz a lei
- Em regra sim, a prestação é integral
- Artigo
- 763.º [1]
Pergunta do credor
A que dívida vai o dinheiro se o devedor escolher?
- O que diz a lei
- À que ele designar, com limites
- Artigo
- 783.º [1]
Pergunta do credor
E se o devedor não disser nada?
- O que diz a lei
- Segue uma ordem fixada na lei
- Artigo
- 784.º [1]
Pergunta do credor
Vai primeiro para juros ou para capital?
- O que diz a lei
- Despesas, indemnização, juros e só depois capital
- Artigo
- 785.º [1]
Pergunta do credor
O que presume o meu recibo?
- O que diz a lei
- Quitação sem reserva presume juros e prestações anteriores pagos
- Artigo
- 786.º [1]
Pergunta do credor
O devedor pode exigir recibo?
- O que diz a lei
- Sim, e pode recusar pagar sem ele
- Artigo
- 787.º [1]
Pergunta do credor
E a menção no título?
- O que diz a lei
- No cumprimento parcial, pode exigir que o credor a escreva
- Artigo
- 788.º [1]
O Credor Pode Recusar um Pagamento Parcial?
Em regra, pode. O credor que quer recusar um pagamento parcial tem a lei do seu lado, e o devedor que paga por conta e à vontade dele não pode impor-lhe a parte. Mas recusar nem sempre é o melhor negócio, e por isso convém saber exactamente o que se ganha e o que se arrisca em cada resposta.
A Regra: Integral (Artigo 763.º, N.º 1)
Pelo artigo 763.º, n.º 1, a prestação faz-se por inteiro. [1] Para o credor, isto significa que uma oferta de 1.000 € sobre uma dívida de 3.000 € não o obriga a nada: pode devolver o dinheiro, ou pode aceitá-lo. O n.º 2 acrescenta o reverso: o credor «tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação» e essa exigência «não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro». [1] Ou seja, pedir uma parte (por exemplo, a de uma factura já vencida) não impede o devedor de pagar tudo.
Quando o Contrato ou a Lei Dizem Outra Coisa
A regra tem uma saída escrita no próprio artigo: vale «excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos». [1] Na prática, um contrato que preveja pagamento em prestações já convenciona o pagamento por partes, e nesse caso o credor não pode recusar uma prestação nas datas combinadas. Se a dívida é em prestações e uma falha, veja a perda do benefício do prazo. Quanto aos usos e à lei, a resposta depende do tipo de contrato; onde tiver dúvida, confirme com um advogado.
Aceitar Não É Perdoar o Resto
O receio mais comum de quem recebe uma parte é «se aceito, perco o resto?». Não, em regra: se o credor aceita o pagamento parcial, a dívida reduz-se nessa medida e o que falta continua exigível. O que a lei não faz é presumir um perdão. O que o credor deve fazer é deixar por escrito que a quantia foi recebida por conta e que o saldo continua em dívida, porque o que se escreve no recibo tem efeitos, como se vê adiante. Se o devedor propõe pagar o resto aos poucos, o instrumento certo é um acordo escrito, e não a aceitação silenciosa de quantias soltas. Há um modelo em acordo de pagamento em prestações.
Imputação do Cumprimento: a Que Dívida Vai o Dinheiro
A imputação do cumprimento responde a duas perguntas distintas. A primeira: se há várias dívidas e o dinheiro não chega para todas, a qual delas se refere? A segunda: dentro de uma dívida com capital, juros e despesas, que parcela cobre primeiro? A primeira é regulada nos artigos 783.º e 784.º; a segunda, no 785.º. [1]
Quando o Devedor Escolhe (Artigo 783.º)
Se o devedor tem diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor e faz um pagamento que não chega para todas, «fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere» (artigo 783.º, n.º 1). [1] É o caso de um cliente com três facturas em aberto que paga uma quantia e escreve «para a factura de Março». Mas a escolha tem dois limites no n.º 2: o devedor não pode designar, contra a vontade do credor, uma dívida ainda não vencida cujo prazo foi estabelecido a favor do credor, nem uma dívida de montante superior ao da prestação, quando o credor tem o direito de recusar a prestação parcial. [1]
Para o credor, o segundo limite é útil: se o devedor quiser pagar 1.000 € e dizer que é «por conta da factura de 3.000 €», o credor pode opor-se, porque pode recusar o pagamento parcial.
Quando Não Diz Nada (Artigo 784.º)
Se o devedor não faz a designação, o artigo 784.º, n.º 1, fixa uma ordem. O cumprimento imputa-se, por esta sequência: [1]
A ordem de imputação quando o devedor não designa
| Ordem | Critério | Em palavras simples |
|---|---|---|
| 1.º | Dívida vencida | Só se imputa a dívida que já venceu, se houver alguma |
| 2.º | Entre vencidas, a que oferece menor garantia ao credor | A dívida sem garantia antes da garantida |
| 3.º | Entre igualmente garantidas, a mais onerosa para o devedor | A que lhe custa mais, por exemplo a que vence juros mais pesados |
| 4.º | Entre igualmente onerosas, a que primeiro se tenha vencido | A que está em atraso há mais tempo |
| 5.º | Se várias venceram em simultâneo, a mais antiga em data | A que nasceu primeiro |
Ordem
1.º
- Critério
- Dívida vencida
- Em palavras simples
- Só se imputa a dívida que já venceu, se houver alguma
Ordem
2.º
- Critério
- Entre vencidas, a que oferece menor garantia ao credor
- Em palavras simples
- A dívida sem garantia antes da garantida
Ordem
3.º
- Critério
- Entre igualmente garantidas, a mais onerosa para o devedor
- Em palavras simples
- A que lhe custa mais, por exemplo a que vence juros mais pesados
Ordem
4.º
- Critério
- Entre igualmente onerosas, a que primeiro se tenha vencido
- Em palavras simples
- A que está em atraso há mais tempo
Ordem
5.º
- Critério
- Se várias venceram em simultâneo, a mais antiga em data
- Em palavras simples
- A que nasceu primeiro
E se nenhuma destas regras resolver, o n.º 2 manda presumir que a prestação foi feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo da regra da prestação integral do artigo 763.º. [1] Para o credor, a conclusão prática é simples: quando recebe de um cliente com várias facturas, escreva no recibo a que factura imputa o dinheiro, em vez de deixar o rateio decidir.
Despesas, Indemnização, Juros e Só Depois Capital (Artigo 785.º)
Dentro da mesma dívida, a lei põe o capital no fim. Diz o artigo 785.º, n.º 1: «Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.» [1] E o n.º 2 reforça: «A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.» [1]
É a regra do juros primeiro, e favorece o credor: o dinheiro que entra cobre antes o que a mora custou, e o capital fica em dívida. Como os juros correm sobre o capital que continua por pagar, quem recebe uma parte e deixa o capital intacto continua a ter direito a juros sobre ele. Os valores e as taxas estão em juros de mora, e a cobrança escrita da indemnização e dos juros em nota de débito de juros de mora. Para calcular o que se deve até à data do pagamento, use a ferramenta calcular juros.
O Recibo de um Pagamento Parcial
Um recibo parece formalidade, mas a lei dá-lhe efeitos. No pagamento parcial de dívida, é no recibo que o credor protege os juros que ainda tem a haver, e é nele que o devedor prova o que pagou. Tanto um como o outro têm direitos aqui.
A Reserva dos Juros (Artigo 786.º)
Esta é a armadilha. Diz o artigo 786.º, n.º 1: «Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.» [1] Um credor que passa um recibo de «recebido o capital de 3.000 €» sem mais nada pode ver presumidos pagos os juros e a indemnização que o devedor ainda lhe devia.
O n.º 2 faz o mesmo com as prestações periódicas: sendo devidos juros ou outras prestações periódicas, a quitação sem reserva de uma delas faz presumir realizadas as anteriores. [1] E o n.º 3 junta um terceiro caso: a entrega voluntária ao devedor do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor. [1] Na prática, quem aceita uma quantia em dívida e entrega o título original ao devedor pode estar a presumir-se pago por inteiro. Uma presunção da lei pode ser afastada com prova, mas é mais barato não a criar.
Quitação e Menção no Título (Artigos 787.º e 788.º)
Do lado do devedor, o artigo 787.º, n.º 1, dá-lhe o direito de exigir quitação de quem recebe, e o n.º 2 deixa-o recusar pagar enquanto a quitação não for dada. [1] Se o devedor tiver interesse legítimo, a quitação pode ter de constar de documento autêntico ou autenticado, ou de documento com reconhecimento notarial (n.º 1). [1] Daqui sai uma consequência para o credor: não vale a pena resistir a passar recibo, porque o devedor pode recusar-se a pagar sem ele.
Quando o cumprimento é parcial, o artigo 788.º, n.º 1, dá ao devedor outro direito: pode exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado. [1] Se a dívida está titulada num cheque, numa letra ou num contrato, o devedor pode pedir que o pagamento fique escrito nesse documento. A quitação parcial faz-se, portanto, em dois lugares: no recibo e, se o devedor o pedir, no próprio título.
Um Texto de Recibo «Por Conta»
Um recibo de pagamento parcial deve dizer, no mínimo, quem pagou, quanto, em que data, a que dívida se refere, e que se recebeu por conta, com reserva. Um texto possível, com dados fictícios: «Recebi de [nome do devedor] a quantia de 1.000 € (mil euros), em [data], por conta da factura n.º [número] de [data], no valor de 3.000 €. O pagamento foi imputado à indemnização, aos juros de mora e ao capital, por esta ordem. Ficam expressamente reservados os juros de mora vincendos e o restante capital em dívida.»
Se a dívida tem várias prestações, acrescente que ficam reservadas as prestações anteriores. O modelo grátis em recibo de quitação serve para pagamento total ou parcial, e tem os campos para esta reserva. E se o devedor lhe der um valor sem dizer a que dívida se refere, o recibo é também o documento onde o credor regista a imputação que a lei lhe dá.
Pagamento Parcial, Prescrição e Injunção
Duas consequências práticas do pagamento parcial são de ordem processual: o que ele faz ao prazo de prescrição e o que muda no pedido de injunção.
Reconhecimento da Dívida (Artigo 325.º)
A prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, «efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido» (artigo 325.º, n.º 1). [1] O n.º 2 acrescenta que o reconhecimento tácito «só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam». [1] Um pagamento parcial pode valer como esse reconhecimento: quem paga uma parte de uma dívida concreta, a quem a ela tem direito, mostra que a reconhece. Fica «pode», e não «interrompe», porque se o pagamento é equívoco, sem dizer a que dívida se refere, a relevância pode discutir-se.
A conclusão prática é de prova: guarde o comprovativo da transferência, o recibo e as mensagens que digam a que dívida o pagamento respeita. Para pedir ao devedor um reconhecimento claro e escrito, use a confissão de dívida; para os prazos e as outras causas de interrupção, veja a prescrição das dívidas. Se o credor não tem contrato escrito, os pagamentos parciais ajudam também a provar que a dívida existe, como se explica em dívida sem contrato escrito.
O Valor a Pedir na Injunção
Se o devedor paga uma parte e não paga o resto, a injunção continua a ser o caminho. Pede-se o valor que ficou em dívida depois dos pagamentos: o capital em falta mais os juros. O requerimento descreve os factos, e é aí que se inclui que o devedor pagou uma parte, quanto e quando. Os comprovativos não se juntam ao requerimento: guardam-se para o caso de o requerido deduzir oposição. A taxa de justiça da injunção até 5.000 € é de 51 €, paga antes da entrega pelo próprio credor. [3] Veja o passo a passo em requerimento de injunção.
Exemplo com Números: 1.000 € Sobre uma Factura de 3.000 €
Os números a seguir são fictícios e servem só para mostrar a ordem do artigo 785.º. Uma empresa tem uma factura de 3.000 € vencida há um ano. Suponha que os juros de mora, calculados até ao dia do pagamento, somam 150 €, e que a empresa tem direito a 40 € de indemnização pelos custos de cobrança, como prevê o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 nas transacções comerciais entre empresas. [2] O cliente paga 1.000 € sem dizer a que parcela.
Como se imputam 1.000 € (exemplo fictício)
| Parcela | Em dívida antes | Imputado pelo artigo 785.º | Em dívida depois |
|---|---|---|---|
| Despesas | 0 € | 0 € | 0 € |
| Indemnização pelos custos de cobrança | 40 € | 40 € | 0 € |
| Juros de mora vencidos | 150 € | 150 € | 0 € |
| Capital | 3.000 € | 810 € | 2.190 € |
| Total | 3.190 € | 1.000 € | 2.190 € |
Parcela
Despesas
- Em dívida antes
- 0 €
- Imputado pelo artigo 785.º
- 0 €
- Em dívida depois
- 0 €
Parcela
Indemnização pelos custos de cobrança
- Em dívida antes
- 40 €
- Imputado pelo artigo 785.º
- 40 €
- Em dívida depois
- 0 €
Parcela
Juros de mora vencidos
- Em dívida antes
- 150 €
- Imputado pelo artigo 785.º
- 150 €
- Em dívida depois
- 0 €
Parcela
Capital
- Em dívida antes
- 3.000 €
- Imputado pelo artigo 785.º
- 810 €
- Em dívida depois
- 2.190 €
Parcela
Total
- Em dívida antes
- 3.190 €
- Imputado pelo artigo 785.º
- 1.000 €
- Em dívida depois
- 2.190 €
Os 1.000 € cobrem primeiro os 40 € e os 150 €, e só os 810 € restantes vão para o capital, que passa de 3.000 € para 2.190 €. A partir daí, os juros de mora correm sobre 2.190 € e não sobre 3.000 €. Se o recibo tivesse dito apenas «recebido 1.000 € do capital», sem reserva, o credor arriscava-se a que o n.º 1 do artigo 786.º presumisse pagos os 150 € de juros. Por isso o texto «por conta» da secção anterior reserva os juros vincendos e o capital que falta. [1]
Em injunção, o credor deste exemplo pediria os 2.190 € de capital em falta, mais os juros devidos, e descreveria no requerimento o pagamento de 1.000 €. Se o devedor for pagando aos poucos e ao acaso, convém, de tempos a tempos, fazer a conta e guardar o saldo actualizado: é o que mostra, em cada momento, o que se pode pedir.
Se o seu devedor pagou uma parte e não paga o resto, o primeiro passo é saber se o saldo cabe numa injunção. Verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil, artigos 325.º, 762.º, 763.º e 783.º a 788.º· Diário da República
- [2]Decreto-Lei n.º 62/2013, artigo 7.º· Diário da República
- [3]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República