Inutilidade Superveniente da Lide: o Devedor Pagou a Meio do Processo, e Agora?
O devedor pagou depois de o credor ter entrado com a injunção, a acção ou a execução. Desistir, transigir ou pedir a extinção da instância por inutilidade: a escolha decide quem paga as custas e se o credor perde o direito ao que falta.

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A inutilidade superveniente da lide é a situação em que um processo, que fazia sentido quando começou, deixa de ter utilidade a meio do caminho, porque aquilo que o autor pedia já foi alcançado por outra via. Para quem cobra dívidas, o caso típico é simples: o credor entrou com a injunção, a acção ou a execução, e o devedor pagou depois. O que fazer a seguir parece um pormenor, mas não é. Desistir, fazer um acordo ou pedir a extinção da instância por inutilidade são caminhos com efeitos diferentes: decidem quem paga as custas e, no pior caso, se o credor perde o direito ao que ainda falta receber.
Inutilidade Superveniente da Lide: o Que É
A lide é o litígio que o processo resolve. Superveniente quer dizer que aparece depois de o processo começar. A inutilidade superveniente da lide é, portanto, um facto novo que torna o processo desnecessário. O Código de Processo Civil não lhe dá uma definição de uma linha, mas o artigo 536.º, n.º 4, dá o exemplo que interessa ao credor: a inutilidade que «decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente». [1] Ou seja, o devedor pagou o que se lhe pedia, e já não há nada para o tribunal decidir sobre essa parte.
As Cinco Causas de Extinção da Instância
As causas de extinção da instância estão no artigo 277.º do Código de Processo Civil, que diz: «A instância extingue-se com:» [1] e enumera cinco alíneas:
Causas de extinção da instância (artigo 277.º do CPC)
| Alínea | Causa | O que quer dizer para o credor |
|---|---|---|
| a) | O julgamento | O tribunal decide; com sentença favorável, o credor tem título para executar |
| b) | O compromisso arbitral | As partes entregam o litígio a um tribunal arbitral |
| c) | A deserção | O processo morre por falta de impulso; é um risco de quem deixa o processo parado |
| d) | A desistência, confissão ou transação | Uma das partes, ou as duas em acordo, põem fim ao processo |
| e) | A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide | O processo deixa de ter objecto útil, por exemplo porque o devedor pagou |
Alínea
a)
- Causa
- O julgamento
- O que quer dizer para o credor
- O tribunal decide; com sentença favorável, o credor tem título para executar
Alínea
b)
- Causa
- O compromisso arbitral
- O que quer dizer para o credor
- As partes entregam o litígio a um tribunal arbitral
Alínea
c)
- Causa
- A deserção
- O que quer dizer para o credor
- O processo morre por falta de impulso; é um risco de quem deixa o processo parado
Alínea
d)
- Causa
- A desistência, confissão ou transação
- O que quer dizer para o credor
- Uma das partes, ou as duas em acordo, põem fim ao processo
Alínea
e)
- Causa
- A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide
- O que quer dizer para o credor
- O processo deixa de ter objecto útil, por exemplo porque o devedor pagou
Quando o devedor paga a meio, há duas alíneas em jogo: a d), se o credor desiste ou faz um acordo, e a e), se o credor se limita a informar o tribunal de que o pagamento foi feito e pede que a instância se extinga por inutilidade. [1] A diferença entre elas está, quase toda, nas custas.
Porque a Escolha Importa ao Credor
O credor que recebe tende a fazer a coisa mais rápida: escrever ao tribunal a dizer que desiste. É um erro com dois custos possíveis. O primeiro é pagar as custas que, de outro modo, ficariam a cargo do devedor. O segundo é mais grave: se a desistência for do pedido e não da instância, o credor abdica do próprio direito, incluindo a parte que ainda não lhe foi paga. As secções seguintes explicam cada caminho e quando o usar.
Gerar o recibo de quitaçãoO devedor pagou a meio do processo? Gere de graça o recibo de quitação, com o valor recebido e a reserva dos juros, da taxa e do que falta.Desistência da Instância e Desistência do Pedido
O artigo 283.º, n.º 1, dá ao autor liberdade total: «O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.» [1] E o n.º 2 acrescenta: «É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa.» [1] A transacção é o acordo entre as partes; pelo artigo 284.º, a confissão e a transação «modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efetuem». [1] Os precisos termos são os que ficarem escritos: o que o acordo não disser, não fica resolvido a favor do credor.
O Efeito de Cada Uma (Artigo 285.º)
Esta é a regra que não se pode esquecer. O artigo 285.º separa as duas desistências numa frase cada:
Desistência do pedido e desistência da instância
| Desistência do pedido | Desistência da instância | |
|---|---|---|
| O que diz a lei | «A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.» (n.º 1) [1] | «A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.» (n.º 2) [1] |
| O crédito | Desaparece na parte de que se desistiu | Continua de pé; o credor pode voltar a pedi-lo |
| Aceitação do réu | Livre (artigo 286.º, n.º 2) [1] | Depois da contestação, precisa da aceitação do réu (artigo 286.º, n.º 1) [1] |
| Quando faz sentido | Só quando o credor já recebeu tudo e não quer mais nada | Quando o credor quer parar o processo sem abdicar do crédito |
O que diz a lei
- Desistência do pedido
- «A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.» (n.º 1) [1]
- Desistência da instância
- «A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.» (n.º 2) [1]
O crédito
- Desistência do pedido
- Desaparece na parte de que se desistiu
- Desistência da instância
- Continua de pé; o credor pode voltar a pedi-lo
Aceitação do réu
- Desistência do pedido
- Livre (artigo 286.º, n.º 2) [1]
- Desistência da instância
- Depois da contestação, precisa da aceitação do réu (artigo 286.º, n.º 1) [1]
Quando faz sentido
- Desistência do pedido
- Só quando o credor já recebeu tudo e não quer mais nada
- Desistência da instância
- Quando o credor quer parar o processo sem abdicar do crédito
O aviso, por isso, é forte: nunca desista do pedido enquanto faltar receber alguma coisa, seja a taxa de justiça que pagou, os juros de mora ou parte do capital. Uma desistência do pedido mal escrita pode transformar um pagamento parcial em quitação total. Se quer mesmo desistir, e só depois de pesar as custas (ver abaixo), desista apenas de parte do pedido, a parte que foi paga, ou desista da instância.
Quando o Réu Tem de Aceitar (Artigo 286.º)
O artigo 286.º, n.º 1, protege o réu que já trabalhou na defesa: «A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.» [1] Antes da contestação, o credor desiste da instância sozinho; depois, precisa do acordo do devedor. O n.º 2 diz que a desistência do pedido é livre, «mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor». [1]
Na prática: se o devedor, além de se defender, fez um pedido contra o credor (por exemplo, uma indemnização por defeitos), esse pedido pode continuar mesmo que o credor desista do seu. O que é a reconvenção e como o credor se defende dela está em reconvenção. Antes de desistir de alguma coisa num processo com reconvenção, confirme com um advogado o que fica de pé.
Como Se Faz e Quem Assina (Artigos 287.º e 290.º)
Pelo artigo 290.º, n.º 1, a confissão, a desistência ou a transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo. [1] O termo é tomado pela secretaria «a simples pedido verbal dos interessados» (n.º 2). [1] Depois, o juiz verifica se o acto é válido, pelo objecto e pela qualidade das pessoas, e, se for, declara-o por sentença, «condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos» (n.º 3). [1] Se o acordo nascer de uma conciliação obtida pelo juiz, pode ficar em acta e é homologado por sentença ditada para a acta (n.º 4). [1]
Quando o credor é uma empresa, há um cuidado a mais. O artigo 287.º diz que os representantes das pessoas colectivas e das sociedades «só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial». [1] Quem assina a desistência ou o acordo pela empresa credora deve ter poderes para isso. Se o gerente actua sozinho e os estatutos exigem duas assinaturas, ou se o advogado não tem procuração com poderes especiais, o acto pode ser posto em causa. Confirme os poderes antes de assinar.
Quem Paga as Custas em Cada Caso
Aqui está o dinheiro. Os artigos 535.º a 537.º do Código de Processo Civil decidem quem suporta as custas quando o processo acaba sem julgamento. A tabela resume os quatro casos que um credor encontra com mais frequência.
Custas quando o processo acaba sem julgamento
| Como acaba o processo | Quem paga as custas | Artigo |
|---|---|---|
| O credor desiste | O credor, que desistiu; se a desistência for parcial, na proporção da parte de que desistiu | 537.º, n.º 1 [1] |
| Transacção (acordo) | A meio, salvo acordo em contrário | 537.º, n.º 2 [1] |
| Inutilidade porque o devedor pagou voluntariamente | O devedor, pela totalidade, salvo se, havendo acordo, as partes acordarem a repartição | 536.º, n.os 3 e 4 [1] |
| Credor com título com manifesta força executiva recorre a acção declarativa | O credor, quando o réu não conteste | 535.º, n.os 1 e 2, alínea c) [1] |
Como acaba o processo
O credor desiste
- Quem paga as custas
- O credor, que desistiu; se a desistência for parcial, na proporção da parte de que desistiu
- Artigo
- 537.º, n.º 1 [1]
Como acaba o processo
Transacção (acordo)
- Quem paga as custas
- A meio, salvo acordo em contrário
- Artigo
- 537.º, n.º 2 [1]
Como acaba o processo
Inutilidade porque o devedor pagou voluntariamente
- Quem paga as custas
- O devedor, pela totalidade, salvo se, havendo acordo, as partes acordarem a repartição
- Artigo
- 536.º, n.os 3 e 4 [1]
Como acaba o processo
Credor com título com manifesta força executiva recorre a acção declarativa
- Quem paga as custas
- O credor, quando o réu não conteste
- Artigo
- 535.º, n.os 1 e 2, alínea c) [1]
Inutilidade Imputável ao Réu (Artigo 536.º)
O artigo 536.º, n.º 3, fixa a regra geral: nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor, «salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas». [1] E o n.º 4 diz quando é imputável ao réu: quando a inutilidade «decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente», fora dos casos do n.º 2 do artigo 535.º «e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas». [1]
Daqui sai a regra prática deste guia. Se o devedor pagou a meio da acção, comunique o pagamento ao tribunal e peça a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em vez de desistir. Desistindo, as custas são suas (artigo 537.º, n.º 1). Pedindo a extinção por inutilidade, a lei põe-nas a cargo de quem a provocou ao pagar tarde, o devedor. E se fizer um acordo de pagamento, escreva nele quem paga as custas: sem essa cláusula, a transacção divide-as a meio (artigo 537.º, n.º 2). [1] Para saber o que pode recuperar das despesas que adiantou, veja custas de parte.
O mesmo artigo tem uma excepção que o credor deve conhecer. Pelo n.º 1, quando a demanda era fundada no momento em que foi intentada e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes não imputáveis às partes, as custas são repartidas em partes iguais. [1] Entre os casos do n.º 2 estão a prescrição ocorrida no decurso do processo (alínea c)) e, numa acção para pagamento de dinheiro, a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor (alínea e)). [1] Se o devedor for declarado insolvente a meio, as custas dividem-se; se a insolvência já era previsível quando o credor avançou, a protecção da alínea e) não se aplica.
Quem Já Tem Título Não Começa Outra Acção (Artigo 535.º)
O artigo 535.º, n.º 1, diz que, quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, as custas são pagas pelo autor. [1] Entre os casos em que se entende que o réu não deu causa à acção está a alínea c) do n.º 2: «Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração». [1]
A moral é directa. Se a injunção já tem a fórmula executória, o credor tem um título executivo: o passo seguinte é executar, não começar uma acção declarativa para pedir o mesmo. Quem o faz arrisca pagar as custas dessa acção, mesmo tendo razão. Como se passa da fórmula executória à execução está em acção executiva.
O Devedor Pagou: o Que Fazer em Cada Processo
O momento em que o devedor paga e o tipo de processo mudam o que o credor deve fazer. Em todos os casos, o primeiro passo é o mesmo: confirmar que o dinheiro entrou na conta e quanto entrou, antes de escrever a quem quer que seja.
Na Injunção
A notificação ao devedor já diz o que ele tem de pagar. Pelo artigo 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, o requerido é notificado para, em 15 dias, «pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão». [2] A quantia pedida inclui o que o credor pôs no requerimento, e a taxa de justiça (51 € até 5.000 €, paga pelo credor antes da entrega) [3] também é devida. Um devedor que paga só o capital ainda não pagou o que a notificação lhe mandou pagar.
Na injunção existe uma regra própria de desistência, no artigo 15.º-A do mesmo regime: «Até à dedução de oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir do procedimento.» [2] Se o fizer, a secretaria devolve ao requerente o expediente e notifica o requerido, se este já tiver sido notificado (n.º 2). [2] O artigo tem por título «Desistência do pedido». Antes de desistir de uma injunção em que falta receber alguma coisa, confirme com um advogado se a desistência o deixa voltar a pedir o resto; na dúvida, não desista.
Se não houver oposição, o secretário apõe no requerimento a fórmula «Este documento tem força executiva.» (artigo 14.º, n.º 1). [2] O credor fica com título executivo. Se o devedor pagou só parte, a taxa e os juros continuam devidos: não desista de tudo, e, se executar, peça apenas o que falta. Como se comunica um pagamento ao Balcão Nacional de Injunções ou à secretaria a meio do procedimento, a lei não detalha nos artigos em causa: confirme na secretaria antes de agir. Se houve oposição e o processo passou a tribunal, o caminho é o da secção seguinte; veja também oposição à injunção. O procedimento todo, do requerimento à fórmula executória, está em como funciona a injunção.
Na AECOP e na Acção Declarativa
Numa acção em tribunal, incluindo a AECOP, o pagamento voluntário do devedor a meio do processo é o caso de manual da inutilidade superveniente da lide. O credor deve juntar ao processo a prova do pagamento e pedir que a instância se declare extinta por inutilidade, imputável ao réu, com custas a cargo deste (artigo 536.º, n.os 3 e 4). [1] Se o pagamento foi só parcial, a inutilidade é só dessa parte: o processo continua para o resto, e o pedido deve ser reduzido na medida do que foi pago, não abandonado.
O devedor pagou durante a acção: os passos
- 1
Confirmar o valor recebido
Veja quanto entrou, em que data e de quem. Compare com o pedido: capital, juros até à data do pagamento e taxa de justiça. - 2
Decidir se cobre tudo
Se faltar alguma parcela, o processo mantém utilidade nessa parte. Não desista do pedido. - 3
Comunicar ao tribunal
Junte o comprovativo do pagamento e peça a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, total ou na parte paga, com custas a cargo do réu (artigo 536.º, n.os 3 e 4). - 4
Se houver acordo, escrever as custas
Num acordo de pagamento, inclua uma cláusula sobre quem paga as custas; sem ela, pagam-se a meio (artigo 537.º, n.º 2). - 5
Dar quitação só do que recebeu
Emita recibo do valor efectivamente pago, sem declarar a dívida integralmente saldada se não estiver.
Se o pagamento vier em prestações combinadas durante o processo, isso é uma transacção: escreva as datas, os montantes, o que acontece se uma prestação falhar e quem paga as custas. O modelo grátis de acordo de pagamento em prestações ajuda a pôr isso no papel; a validade e os efeitos dentro do processo confirme-os com um advogado.
Na Execução (Artigos 846.º e 849.º)
Na execução, a lei põe o peso do lado do devedor. O artigo 846.º, n.º 1, diz: «Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.» [1] Não basta a dívida: para fazer cessar a execução, o executado paga também as custas. O pagamento faz-se por entrega directa ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução (n.º 2). [1] E se o executado juntar documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia do exequente, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado (n.º 5). [1]
Este n.º 5 é o aviso ao credor exequente: um recibo de quitação total entregue ao devedor por um pagamento parcial pode servir-lhe para suspender a execução. Dê quitação apenas do valor recebido. A extinção da execução está no artigo 849.º, n.º 1, que inclui, entre outras situações, o depósito da quantia liquidada, a satisfação da obrigação e alguns casos de inutilidade superveniente da lide previstos noutros artigos do código. [1] Para estimar o que uma execução custa antes de a iniciar, use o simulador de custos da execução.
Pagamento Só de Parte
O caso mais frequente não é o devedor pagar tudo, é pagar o capital e deixar de fora a taxa e os juros, ou pagar uma parte do capital. Duas regras deste guia aplicam-se aqui. Primeira: a inutilidade é só da parte paga, o resto continua a ter utilidade, e uma desistência do pedido mal recortada extingue o direito ao resto (artigo 285.º, n.º 1). [1] Segunda: se desistir de uma parte, as custas são proporcionais à parte de que desistiu (artigo 537.º, n.º 1). [1]
A que dívida se imputa um pagamento que não cobre tudo (juros, capital, que factura) é tema próprio, tratado em pagamento parcial. Para o valor dos juros até à data do pagamento, use a ferramenta calcular juros. E para documentar o que recebeu sem dar mais do que recebeu, o modelo grátis de recibo de quitação permite indicar o valor e a dívida a que respeita.
Exemplo com Números: Injunção de 3.200 € Paga Só no Capital
Os dados a seguir são fictícios. Um particular emprestou 3.200 € a outro, com reembolso numa data fixa que não foi cumprida. Passados 120 dias sobre o vencimento, o credor entrega um requerimento de injunção a pedir o capital e os juros de mora vencidos, e paga 51 € de taxa de justiça. [3] À taxa de juros civis de 4% ao ano [4], os juros de 120 dias sobre 3.200 € são 3.200 € × 4% × 120 / 365 = 42,08 €. O pedido é, portanto, de 3.242,08 €.
O que o devedor devia e o que pagou (dados fictícios)
| Parcela | Devido | Pago | Em falta |
|---|---|---|---|
| Capital | 3.200,00 € | 3.200,00 € | 0,00 € |
| Juros de mora pedidos (4% ao ano, 120 dias) | 42,08 € | 0,00 € | 42,08 € |
| Taxa de justiça paga pelo credor | 51,00 € | 0,00 € | 51,00 € |
| Total | 3.293,08 € | 3.200,00 € | 93,08 € |
Parcela
Capital
- Devido
- 3.200,00 €
- Pago
- 3.200,00 €
- Em falta
- 0,00 €
Parcela
Juros de mora pedidos (4% ao ano, 120 dias)
- Devido
- 42,08 €
- Pago
- 0,00 €
- Em falta
- 42,08 €
Parcela
Taxa de justiça paga pelo credor
- Devido
- 51,00 €
- Pago
- 0,00 €
- Em falta
- 51,00 €
Parcela
Total
- Devido
- 3.293,08 €
- Pago
- 3.200,00 €
- Em falta
- 93,08 €
Depois de notificado, o devedor transfere 3.200 € e não paga mais nada. A notificação mandava-o pagar a quantia pedida acrescida da taxa de justiça (artigo 12.º, n.º 1). [2] Faltam 93,08 €. O que o credor deve, e não deve, fazer:
Três respostas possíveis e o resultado
| O que o credor faz | Resultado |
|---|---|
| Desiste da injunção logo que recebe os 3.200 € | Arrisca perder os 93,08 € em falta e não recupera os 51 € da taxa |
| Faz um acordo com o devedor sem falar de custas | Recebe o que o acordo disser; as custas de um processo em tribunal dividem-se a meio (artigo 537.º, n.º 2) [1] |
| Não desiste, confirma na secretaria como registar o pagamento e, sem oposição, executa só os 93,08 € em falta | Mantém o direito aos juros e à taxa; na execução, o executado só a faz cessar pagando a dívida e as custas (artigo 846.º, n.º 1) [1] |
O que o credor faz
Desiste da injunção logo que recebe os 3.200 €
- Resultado
- Arrisca perder os 93,08 € em falta e não recupera os 51 € da taxa
O que o credor faz
Faz um acordo com o devedor sem falar de custas
- Resultado
- Recebe o que o acordo disser; as custas de um processo em tribunal dividem-se a meio (artigo 537.º, n.º 2) [1]
O que o credor faz
Não desiste, confirma na secretaria como registar o pagamento e, sem oposição, executa só os 93,08 € em falta
- Resultado
- Mantém o direito aos juros e à taxa; na execução, o executado só a faz cessar pagando a dívida e as custas (artigo 846.º, n.º 1) [1]
A terceira resposta é a que protege o credor. Se o devedor deduzir oposição e o processo seguir para tribunal, o credor junta a prova dos 3.200 € recebidos, pede a extinção da instância por inutilidade nessa parte, com custas a cargo do réu (artigo 536.º, n.os 3 e 4), e o processo continua pelos 93,08 €. [1] Se a execução de 93,08 € compensa ou não face aos seus custos, é uma conta a fazer caso a caso: o valor pequeno do exemplo serve para mostrar que desistir à pressa deixa dinheiro na mesa, mesmo quando o capital está pago.
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Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil, artigos 277.º, 283.º a 287.º, 290.º, 535.º a 537.º, 846.º e 849.º· Diário da República
- [2]Decreto-Lei n.º 269/98, regime anexo, artigos 12.º, 14.º e 15.º-A· Diário da República
- [3]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República
- [4]Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril (juros civis)· Diário da República